TJPA - 0800135-93.2023.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de BENEDITA SUELY SOARES DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de LUCIVALDO DOS SANTOS SOARES em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de LOURIVAL DOS SANTOS SOARES em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de LUCIVALDO DOS SANTOS SOARES em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SOARES em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de BENEDITA SUELY SOARES DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SOARES em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de MANOEL DE NAZARE SOARES em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:44
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS SOARES em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:44
Decorrido prazo de SANDRA SUELY DOS SANTOS SOARES em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:44
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOARES em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:44
Decorrido prazo de LOURIVAL DOS SANTOS SOARES em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:44
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS SOARES em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 27/04/2025
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30/04/2025 04:11
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-1296 – E-mail: [email protected] PJE 0800135-93.2023.8.14.0070 CLASSE: INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: SANDRA SUELI DOS SANTOS SOARES ADV.: VANILDO SILVA MACIEL – OAB-PA 20.509.
INVENTARIADO: MANOEL DE NAZARÉ SOARES, CPF nº *08.***.*20-91, extinto em: 29/08/2006.
DEMAIS HERDEIROS/REQUERENTES: LUCIMAR DOS SANTOS SOARES (Viúva).
ADV.: VANILDO SILVA MACIEL – OAB-PA 20.509.
MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOARES.
ADV.: VANILDO SILVA MACIEL – OAB-PA 20.509.
LOURIVAL DOS SANTOS SOARES.
ADV.: JÉFFERSON MAXIMIANO RODRIGUES – OAB-PA 17.160.
JOÃO DOS SANTOS SOARES.
ADV.: VANILDO SILVA MACIEL – OAB-PA 20.509.
LUCIVALDO DOS SANTOS SOARES.
ADV.: JÉFFERSON MAXIMIANO RODRIGUES – OAB-PA 17.160.
ANTONIO DOS SANTOS SOARES.
ADV.: VANILDO SILVA MACIEL – OAB-PA 20.509.
BENEDITA SUELY SOARES DA COSTA.
ADV.: JÉFFERSON MAXIMIANO RODRIGUES – OAB-PA 17.160.
LUCIANO DOS SANTOS SOARES.
ADV.: VANILDO SILVA MACIEL – OAB-PA 20.509.
SENTENÇA Cuida-se de INVENTÁRIO por ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo extinto MANOEL DE NAZARÉ SOARES, CPF nº *08.***.*20-91, extinto em: 29/08/2006.
Com a inicial trouxe documentos, particularmente os referentes à extinção da personalidade jurídica do(a) De cujus, bem como referente à qualidade dos herdeiros e da existência dos bens que constituem o espólio, ID 92557634 / ID 84844084, a posse de um imóvel, medindo 10 metros por 38 metros, localizado na Avenida Dom Pedro II, 912, Centro – Abaetetuba-PA.
Em decisão start, recolhidas as custas, foi nomeada pessoa ao encargo da inventariança e determinado o pagamento dos impostos, inclusive causa mortis, bem como a citação dos herdeiros e das Fazendas Públicas.
A inventariante juntou documentos, entre os quais: certidões negativas em nome do Inventariado, protocolo de pedido de Cálculo de ITCMD perante a Fazenda Estadual – ID 95165409 / ID 95165411.
A Fazenda Estadual deu ciência acerca do pedido de cálculo do imposto causa mortis – ID 105608533.
No entanto, sem encaminhar o DAE respectivo.
Determinação de recolhimento de custas.
O esboço de Partilha Amigável consta no seio da Exordial e no ID ID 92557634 / ID 84844084, devidamente ratificado pelos herdeiros, ambos maiores e capazes para os atos da vida civil, sem olvidar estar assistidos em juízo por profissional de Direito inscrito na Ordem dos Advogados.
Certidão de custas pela Chefia da UNAJ.
Petição de Inventariante requerendo a homologação da partilha, ID 131691072, comprovando o recolhimento das custas ID 131691080.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminarmente, quanto ao valor inicialmente oferecido à causa, o mantenho, sem prejuízo de eventual cálculo administrativo por valor diverso pela Fazenda Pública.
De início, importa destacar que foi eleito como Inventário na forma de ARROLAMENTO SUMÁRIO, prosseguindo o feito em estreita observância ao art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, com a averiguação concernente ao recolhimento do Imposto Causa Mortis ou o protocolo do pedido de cálculo perante a Fazenda Pública.
Reforço, no entanto, que, embora tentado o cumprimento do desencargo do imposto causa mortis, tal medida seria prescindível, diante de Acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ - em sede de Recurso Repetitivo, Tema 1.074, firmou-se o entendimento de que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)”, o que, afirmo, não importa em isenção do recolhimento do imposto, mas tão somente na postergação do recolhimento administrativamente perante o Fisco, ex vi do Julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Ademais, consoante a tese ao norte firmada pela Corte Superior, no presente caso, não havendo informações acerca de eventuais rendas do espólio (CPC, art. 659, § 2º e art. 192 do CTN), prescindo de determinação do seu recolhimento prévio, sem prejuízo de eventuais diferenças administrativamente.
Por conseguinte, a partilha é medida que se impõe.
O rol de herdeiros: 1º.
LUCIMAR DOS SANTOS SOARES (Viúva/Meeira). 2º.
SANDRA SUELI DOS SANTOS SOARES. 3º.
MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOARES. 4º.
LOURIVAL DOS SANTOS SOARES. 5º.
JOÃO DOS SANTOS SOARES. 6º.
LUCIVALDO DOS SANTOS SOARES. 7º.
ANTONIO DOS SANTOS SOARES. 8º.
BENEDITA SUELY SOARES DA COSTA. 9º.
LUCIANO DOS SANTOS SOARES.
E, repiso, todos são maiores e capazes e estão devidamente assistidos, tendo outorgados os poderes especiais necessários em instrumento de mandato.
Esclarecidos os bens constituintes do rol objeto da partilha e considerando que no arrolamento não se procederá a avaliação de bens, ficará reservado ao Fisco, quando do cálculo administrativo do imposto, o cotejo do valor atribuído aos bens do espólio, sem prejuízo da avaliação por aquele órgão, administrativamente.
Com a composição amigável, devidamente ratificado pelas partes, a razão do processo deverá ser observar a disposição consensual das partes em relação ao(s) bem(ns) elencado(s) na prefacial e, particularmente, no Esboço da Partilha Amigável.
Ressalto a necessidade de observância dos créditos preferenciais da Fazenda Pública (art. 192 do CTN), relativos ao imposto causa mortis, sem prejuízo do recolhimento de eventuais diferenças, ao encargo da Fazenda Pública, administrativamente (art. 662, § 2º, da Lei nº 13.105/2015), se e quando pendentes.
Com fundamento no art. 659 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO prefacial de INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO de bens deixados por falecimento de MANOEL DE NAZARÉ SOARES, CPF nº *08.***.*20-91, extinto em: 29/08/2006, atribuindo aos HERDEIRA(S)/MEEIRA, NÃO RENUNCIANTES, o proveito sobre o(s) bens descritos na INICIAL e, particularmente no Esboço da Partilha Amigável, PRO RATA – ID 84844084, ressalvado eventual erro ou omissão e eventuais direitos de terceiros e interessados, no limite do total do espólio, uma vez que não recebidos em vida pela titular.
Dou-lhes por satisfeitos quanto ao resultado da partilha.
Reservo ainda aos herdeiros, eventual sobrepartilha, acaso tenha havido ocultação de bens em relação aos quais deveriam partilhar.
Diante da consensualidade das partes, atribuo desde logo os efeitos do transitado em julgado da presente sentença, nos termos do § 2º do art. 659 do CPC, lavre-se o formal de partilha ou a carta de adjudicação ou o(s) respectivo(s) alvará(s) em nome do(s) beneficiário(s), que deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente deste decisum (ressalvada a existência de representação por procuração nos autos, com poderes especiais e específicos).
Intime(m)-se, eletronicamente, cumprindo-se o que mais for necessário extremamente, servindo o presente como MANDADO.
Custas remanescentes, se houver, ex lege.
Considerando as ponderações acerca do recolhimento do imposto causa mortis pelo(s) herdeiro(s) beneficiário(s), sem prejuízo da homologação da partilha / adjudicação, deverá o fisco ser intimado para que, em sendo o caso, promova as diligências administrativas que considerar pertinentes, se pendentes.
Prescindo de ciência ao Ministério Público (CPC, art. 178, II).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se, eletronicamente.
Dê-se ciência às Fazendas Estadual e Municipal (§ 2º do art. 659 c/c § 2º do art. 662, ambos do CPC).
ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, uma vez que diante da convenção das partes, ausente se mostra o interesse pela perspectiva recursal, motivo pelo qual em relação as partes aplico de imediato os efeitos do trânsito em julgado.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba/PA. -
27/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 20:30
Homologada a Transação
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27/04/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LOURIVAL DOS SANTOS SOARES em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIVALDO DOS SANTOS SOARES em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BENEDITA SUELY SOARES DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL DE NAZARE SOARES em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800135-93.2023.8.14.0070 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora Fernanda Azevedo Lucena, MMª.
Juíza de Direito, titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, INTIME-SE a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento de custas, que se encontram disponíveis nestes autos e no endereço: https://apps.tjpa.jus.br/custas/ , acessando a opção “2ª Via do Boleto Bancário e do Relatório de Conta do Processo”.
Abaetetuba, 14 de novembro de 2024.
DELMA DO SOCORRO VALENTE RIBEIRO Analista Judiciária - Mat. 5761-4 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
15/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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15/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 22:09
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SOARES em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 19:30
Decorrido prazo de BENEDITA SUELY SOARES DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 19:18
Decorrido prazo de LOURIVAL DOS SANTOS SOARES em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:40
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SOARES em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:29
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS SOARES em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:29
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOARES em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:29
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS SOARES em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:29
Decorrido prazo de SANDRA SUELY DOS SANTOS SOARES em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:29
Decorrido prazo de LUCIVALDO DOS SANTOS SOARES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 06:56
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 06:35
Decorrido prazo de LOURIVAL DOS SANTOS SOARES em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:35
Decorrido prazo de LUCIVALDO DOS SANTOS SOARES em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCIVALDO DOS SANTOS SOARES em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:47
Decorrido prazo de LOURIVAL DOS SANTOS SOARES em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SOARES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de BENEDITA SUELY SOARES DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SOARES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de LUCIVALDO DOS SANTOS SOARES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS SOARES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de LOURIVAL DOS SANTOS SOARES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOARES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de SANDRA SUELY DOS SANTOS SOARES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS SOARES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SOARES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de BENEDITA SUELY SOARES DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SOARES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de LUCIVALDO DOS SANTOS SOARES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS SOARES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de LOURIVAL DOS SANTOS SOARES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOARES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de SANDRA SUELY DOS SANTOS SOARES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS SOARES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS SOARES em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SOARES em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SOARES em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOARES em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS SOARES em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SOARES em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SOARES em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOARES em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:49
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] AUTOS Nº.
PJE 0800135-93.2023.8.14.0070 AÇÃO DE INVENTÁRIO por ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: LUCIMAR DOS SANTOS SOARES e OUTROS.
ADV.: JÉFFERSON MAXIMIANO RODRIGUES – OAB-PA 17.160.
ADV.: VANILDO SILVA MACIEL – OAB-PA 20.509.
INVENTARIADO: MANOEL DE NAZARÉ SOARES, CPF nº NÃO INFORMADO, extinto em: 29/08/2006.
Visto e examinados os autos PRELIMINARMENTE: 01.
Recebo a Emenda apresentada. 02.
Intime-se, eletronicamente, a Inventariante, a fim de que, em 10 dias, dê fiel cumprimento à ordem constante no ID 0418650 - Item “03”, determinada para após a emenda. 03.
Decorrido o prazo supra, estando tudo cumprido, retornem-me conclusos homologação.
Deixando transcorrer inerte, sem cumprir o ordenado, regressem-me conclusos para julgamento, independentemente de ordem cronológica (CPC, art. 12, § 2º, I e IV).
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
19/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:53
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] DECISÃO PRELIMINARMENTE: A) Em nome do espírito colaborativo que envolve o processo, nos termos dos arts. 317, art. 319, II, art. 320, art. 321, ambos do CPC, EMENDE-SE a inicial, no prazo de até 15 dias, sob advertência de extinção sem resolução do mérito, para o exato fim de: a.1.
Incluir o nome do de cujus no sistema PJE, qualificando-o na forma do art. 319, II, do CPC, o que se faz necessário para fins de gestão e consulta pública e publicidade, observando-se que a inicial precisa ser complementada quanto à informação do CPF do extinto, que subsidiará a manifestação da Fazenda Estadual, assim evitando a ocorrência de homonímia.
Particularmente, em relação à retificação da autuação no PJE, no prazo suso anotado, deverá a parte autora, no caso de dificuldades técnicas, diligenciar perante a secretaria desta vara as adequações que se fizerem necessárias. a.2.
Incluir a representação do patrocínio das partes no PJE, eis que parcialmente ausentes. a.3.
Juntar documento indispensável à propositura da ação, concernente ao bem objeto da partilha.
B) Recebo o pagamento das custas iniciais, sem prejuízo de eventual complementação, acaso a Fazenda Pública promova avaliação de valor superior ao bem do espólio.
Intime-se, eletronicamente.
DEMAIS DETERMINAÇÕES PARA APÓS A EMENDA: 01.
A(s) SUPLICANTE(s) pleiteia(m) o Inventário do espólio de seu(sua) Esposo(a)/Genitor(a) – MANOEL DE NAZARÉ SOARES, CPF nº conforme Emenda, falecido(a) em: 29/08/2006.
No caso, narra que o(s) de cujus deixou(deixaram) bens e como herdeiro(s) o(s) a cônjuge supérstite e os filho(s).
Juntou(juntaram) documentos concernentes à(s) sua(s) qualidade(s) de descendente(s)/herdeiro(s)/meeiro(a), certidão de óbito do(s) falecido(s) e demais documentos.
DA NOMEAÇÃO À INVENTARIANÇA.
Em que pese a ordem prevista no art. 617 do CPC, diante da existência de cônjuge supérstite, mas diante da consensualidade abraçada pelas partes e da idade da meeira, NOMEIO INVENTARIANTE, dispensado-a do compromisso, a parte Requerente, SANDRA SUELI DOS SANTOS SOARES, brasileiro, viúva - CPF *02.***.*89-53. 02.
Processe-se nos termos do art. 659 e seguintes do CPC. 03.
Em que pese o novo ordenamento processual estabeleça que o recolhimento dos tributos relativos ao espólio (ITCMD) se efetivará na esfera administrativa (art. 662, § 2º, da Lei nº 13.105/2015) e que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas a eventuais diferenças referentes aos referidos tributos, vislumbro a necessidade imperiosa de observância do disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional - CTN.
DETERMINO: 03.1.
INTIME-SE o(a) INVENTARIANTE para que, no prazo de 30 dias, comprove o recolhimento do imposto ou sua isenção, juntando certidão de quitação do ITCMD emitida pela Secretaria da Receita Estadual localizada nesta municipalidade, na forma do art. 954 do CPC, sob advertência de que sua inércia importará em extinção do processo sem resolução do mérito; ou para que junte protocolo de pedido de cálculo de imposto ITCMD/Certidão de quitação perante a Fazenda Estadual, sem que se tenha a Fazenda promovido o cálculo no prazo estabelecido. 04.
Decorrido os prazos supra, estando tudo cumprido, retornem-me conclusos homologação, independentemente de ordem cronológica. 05.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se, eletronicamente.
Abaetetuba/PA, 03 de maio de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/01/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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