TJPA - 0872359-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 22:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0872359-49.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de outubro de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 19:57
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 21:57
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 02:16
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0872359-49.2022.8.14.0301 [Serviços Hospitalares, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GLEICE FERNANDA CUIMAR AMARAL Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: ANTONIO BAENA, 527, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-083 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GLEICE FERNANDA CUIMAR AMARAL em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e ULTRASOM SERVIÇOS MEDICOS SA – HSPITAL RIO MAR.
A Autora era titular de plano de saúde firmado junto à HAPVIDA, com data de adesão em 18/07/2022, matrícula 2645753, estando adimplente com o pagamento das mensalidades do contrato e deu entrada na urgência e emergência do HOSPITAL HAPVIDA em 08/08/2022, pleiteando através de ação judicial, autorização para realização de avaliação por médicos especialistas, haja vista que se encontrava com o possível diagnóstico era de câncer de mama com metástase e que estava progredindo rapidamente.
Inobstante o deferimento da tutela antecipada, a autora foi a óbito, conforme certidão anexada ao id.
Num. 81906623, ocasião em que a menor Gabriela Amaral de Sousa, na condição de sucessora, requereu sua habilitação aos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. É sabido que para uma ação tenha sua existência considerada válida, devem estar presentes as CONDIÇÕES DA AÇÃO, dentre as quais, o interesse de agir, requisitos necessários para o regular processamento do feito, exigidos desde o momento inicial, para que o Judiciário possa proferir uma decisão apreciando o mérito.
O interesse de agir existe como condição amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência pátrias, tendo o condão, dentre outros, de evitar o assoberbamento do Poder Judiciário ante a interposição de ações com pouco ou nenhum respaldo jurídico ou que não abarquem bens juridicamente tutelados.
Isto é, busca-se através de tal requisito, impor as partes o respeito ao binômio ‘necessidade-utilidade’, perpassando pela ideia de ‘adequação do processo judicial’, de modo que, acaso não interposta o procedimento/espécie processual cabível, resta configurado óbice ao exame do mérito.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que o interesse quanto à efetiva prestação do serviço, convolado em OBRIGAÇÃO DE FAZER é de natureza personalíssima, de modo que, tendo havido o falecimento da parte autora, não há como o feito prosseguir, considerando que não mais preenchidos os requisitos legais, não havendo, sequer, a possibilidade de ingresso de eventuais sucessores no polo ativo da demanda.
O interesse de agir qualifica-se como legítimo quando há necessidade concreta da jurisdição e adequação, consubstanciando-se no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, situação não mais caracterizada no caso em apreço, ante o falecimento da parte autora, sendo este, inclusive, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial. 4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.) Frise-se que, o pedido formulado em sede de inicial atinha-se, tão somente, ao pleito obrigacional, nada referindo-se à eventual pedido de indenização por danos morais ou mesmo materiais, que eventualmente tivesse sofrido a falecida, não sendo este o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, considerando que beneficiária da justiça gratuita.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, os quais, encontram-se suspensas, em decorrência do previsto no art. 98, §3º do CPC.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP -
04/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 21:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 03:23
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:23
Decorrido prazo de GLEICE FERNANDA CUIMAR AMARAL em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:35
Decorrido prazo de GLEICE FERNANDA CUIMAR AMARAL em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:04
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:03
Decorrido prazo de GLEICE FERNANDA CUIMAR AMARAL em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:44
Decorrido prazo de GLEICE FERNANDA CUIMAR AMARAL em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 01:36
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:35
Declarada incompetência
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07/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 03:32
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 02:30
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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