TJPA - 0872359-49.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 19:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
06/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 01:07
Decorrido prazo de GLEICE FERNANDA CUIMAR AMARAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de fevereiro de 2025 -
10/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
30/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0872359-2022.8.14.0301 APELANTE: GLEICE FERNANDA CUIMAR AMARAL APELADOS: HAPVIDA ASSISTÍNCIA MÈDICA LTDA E ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – HOSPITAL RIO MAR RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES 2024 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir os réus à prestação de serviços médico-hospitalares.
A extinção foi fundamentada na ausência de interesse processual da herdeira da parte originária falecida, considerando-se a natureza personalíssima da obrigação principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) saber se as astreintes fixadas em obrigação de fazer possuem natureza patrimonial e transmissível aos herdeiros; (II) verificar se o interesse processual subsiste para possibilitar o prosseguimento do feito com a habilitação da herdeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as astreintes, por sua natureza patrimonial, são transmissíveis aos sucessores da parte falecida, ainda que a obrigação principal seja personalíssima, conforme decidido nos precedentes EREsp 1.795.527/RJ e AgInt no REsp 2.107.357/SP. 4.
A extinção do processo sob o fundamento de ausência de interesse processual desconsidera o caráter patrimonial da multa e contraria o disposto nos arts. 537 e 687 do CPC. 5.
A habilitação da herdeira no feito é medida necessária para a persecução do crédito decorrente das astreintes, garantindo-se o prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença desconstituída.
Determinado o prosseguimento do feito na origem com a habilitação da herdeira.
Tese de julgamento: "1.
As astreintes, por sua natureza patrimonial, são transmissíveis aos herdeiros da parte falecida. 2.
O falecimento da parte originária não enseja a extinção do processo em que se discuta crédito decorrente de multa diária fixada em tutela antecipatória.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, 687, e 926.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.795.527/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 03/08/2022; STJ, AgInt no REsp 2.107.357/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/04/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id.17307373), interposto por GLEICE FERNANDA CUIMAR AMARAL, face a sentença (Id.17307072) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/Pa., que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, manejada em desfavor de HAPVIDA ASSISTÍNCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – HOSPITAL RIO MAR, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, nos seguintes termos: “Frise-se que, o pedido formulado em sede de inicial atinha-se, tão somente, ao pleito obrigacional, nada referindo-se à eventual pedido de indenização por danos morais ou mesmo materiais, que eventualmente tivesse sofrido a falecida, não sendo este o caso dos autos. “ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, considerando que beneficiária da justiça gratuita.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, os quais, encontram-se suspensas, em decorrência do previsto no art. 98, §3º do CPC.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.”.
Insatisfeita, a autora APELOU, manifestando-se contra a sentença que lhe negou, na condição de herdeira da autora falecida, o direito de prosseguir no feito.
Ressalte-se que a autora originária ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em face dos Apelados, buscando compelir os Réus à prestação de serviços de saúde médico-hospitalar, conforme descrito na exordial.
No curso da demanda, foi deferida a tutela antecipada, com a imposição de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da medida.
A apelante sustenta que as astreintes possuem natureza patrimonial, sendo, portanto, distintas da natureza personalíssima da obrigação principal de fornecimento de tratamento médico.
Por essa razão, argumenta que mantém interesse legítimo, na qualidade de herdeira, em habilitar-se no feito com o propósito de executar as referidas multas.
Afirma, ainda, que a autora originária adotou todas as providências necessárias ao regular andamento do processo, destacando que está pendente de apreciação pelo juízo de origem a petição de especificação de provas apresentada anteriormente.
Nessa linha, entende que, neste momento, caberia ao juízo apenas impulsionar o processo.
Ao final, requer o recebimento, conhecimento e processamento regular da presente apelação, com o consequente provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Alega, para tanto, que o juízo a quo desconsiderou o caráter patrimonial das astreintes, que são transmissíveis aos sucessores da parte falecida, conforme preceituam a legislação e a jurisprudência pátria.
Em contrarrazões, de Id.17307382, os apelados pugnam pelo desprovimento da apelação.
Instado, manifestou-se o Ministério Público - Id.17307373, opinando pelo conhecimento e provimento da Apelação. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedida o benefício da justiça gratuita na origem, estendendo-se a todos os atos do processo em todas as instâncias, saliento, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
Dito isto, ressalto, que a questão colocada é singela, não merecendo maiores debates e aprofundamentos.
Nesse contexto, antecipo que a irresignação merece acolhimento.
De fato, a sentença, julgou extinto o processo com base no art. 485, VI do CPC, sem levar em consideração que remanesce o interesse da herdeira na execução das astreintes.
Com efeito, o STJ já dirimiu a controvérsia, reconhecendo que "O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial": "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, discute-se exclusivamente a transmissibilidade aos herdeiros, de astreintes em caso do falecimento da parte autora no curso da demanda e após sua fixação em tutela antecipatória. 2. "O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.504.668/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
SUSCESSORES.
DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível o reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária, visto que nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 537 do CPC não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada. 2.
Agravo interno não provido.”.(AgInt no REsp n. 2.107.357/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Desta feita, descabe a extinção do feito com fulcro na ausência de interesse de agir, em razão da obrigação de fazer ser personalíssima.
Nessas condições, faz-se necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito, processando-se o pedido de habilitação da herdeira, nos termos do art. 687 e ss. do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO e lhe DOU PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, ante o caráter devolutivo dos recursos, será considerado ato protelatório a interposição de embargos em desacordo com a previsão contida no 1.022 do CPC, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:45
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
20/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 22:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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