TJPA - 0802092-58.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 12:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 22:00
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 21:59
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 22:40
Decorrido prazo de JURANDIR PAULO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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10/01/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 09:32
Mandado devolvido cancelado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802092-58.2022.8.14.0008 AUTOR: JURANDIR PAULO DE SOUZA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos os autos, tendo em vista petição de Cumprimento de Sentença, DETERMINO: 1.
Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença; 2 - Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, conforme determina o art. 513, §2º, do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do debito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, expedindo-se desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, §3º). 3 - Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4 - Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º).
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
07/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:45
Juntada de Mandado
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07/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/01/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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05/10/2024 09:32
Decorrido prazo de JURANDIR PAULO DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0802092-58.2022.8.14.0008 Requerente: JURANDIR PAULO DE SOUZA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob nº *80.***.*82-68, RG sob o n° 11113274-2 IFP/RJ, residente e domiciliado na Tv.
Agostinho Souza Moreira, Quadra 310, lote 11, Vila dos Cabanos, Barcarena-PA, CEP 68.447-000, vem, por seu advogado, devidamente constituído, com escritório na Av.
Ceará, nº 656, Canudos, Belém/PA, CEP: 66.070-080 Requerida: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-80, situada na Rod.
Augusto Montenegro, s/n, CEP: 66823010, Coqueiro, Belém/PA SENTENÇA
I- RELATÓRIO: JURANDIR PAULO DE SOUZA, qualificado na inicial, assistido por advogado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificada nos autos.
O autor afirmou na exordial que firmou contrato de locação (n° 001/18) no dia 16/04/2018, e, no mesmo dia, providenciou o religamento da energia na unidade consumidora.
Entretanto, ressaltou que a referida concessionária Ré nunca compareceu ao local para fazer a ligação e, ante às inúmeras tentativas, alegou que precisou comparecer diversas vezes na sede da Equatorial, todas sem êxito, conforme protocolos dos dias: 08/11/2019, 02/12/2019, 16/12/2019, 30/12/2019, 20/01/2020, 30/01/2020, 26/08/2020.
Aduziu que, após o Autor perder tempo se locomovendo até o ponto específico de atendimento da Requerida, obteve, tão somente respostas genéricas como a de que “estavam providenciando uma solução”, e, por isso, suportou o contrato de locação até 07/2021.
Além do mais, explicou que na data de 01/10/20, foi informado que fora constatado, por meio de inspeção realizada pela Requerida, que a sua unidade estava desligada, sem medidor, sem ramal e sem transformador, conforme documentação em anexo.
A fim de esclarecer a referida confissão na falha de prestação de serviço da Ré, juntou documento.
Não bastasse isso, alegou que a Ré emitiu faturas em nome do Autor (doc. em anexo), apesar de não ter sua energia ligada em nenhum momento até a presente data.
Tais faturas são referentes aos períodos de 12/2019 até 02/2022.
Ademais, alegou que a própria concessionária de energia cobrou taxas de disponibilidade sem sequer possuir relógio no local, conforme se observa dos documentos em anexo.
Assim, afirmou evidente contradição no lançamento dessas faturas, uma vez que a própria Ré confessou por meio da citada inspeção a já mencionada falha na prestação do serviço.
Desse modo, o Autor, inconformado, acionou o PROCON, conforme se depreende da documentação anexa.
Contudo, a conciliação restou infrutífera, e, até o presente momento, tampouco obteve resposta.
Ressaltou que as respostas emitidas pela concessionária de energia prolongaram o sofrimento do Autor, ante a expectativa de religamento da energia.
Conforme se depreende da documentação anexa, afirmou que as tratativas davam a entender que seriam solucionadas.
Todavia, a falta de ação por parte da Requerida em não providenciar o religamento da energia no local gerou enormes prejuízos ao Requerente, conforme se verá adiante, não restando outra alternativa a ele senão rescindir o contrato de locação, acionando a via judicial como único e derradeiro meio apto a reparar os danos.
Requereu: a) A citação do Requerido para que, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão ficta; b) A inversão do ônus da prova, na forma do disposto no Código de Defesa do Consumidor; c) A condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 45.937,60 (quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos). d) A condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) A condenação do Requerido no pagamento de honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 68292315, foi recebida a inicial.
Citada, a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL apresentou contestação tempestivamente - id. 75368939.
Réplica no id. 76832177.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no id. 88128761, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito – id. 88978396.
No id. 93379032 a requerida apresentou manifestação requerendo a designação de audiência de instrução.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, pois se trata de questão predominantemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, em especial as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que possa inquinar a nulidade do processo.
Ressalta-se, ainda, que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual o requerente aduziu que firmou contrato de locação de um imóvel e buscou o fornecimento de energia elétrica junto à requerida, contudo, sem sucesso.
Não bastasse isso, alegou que a Ré emitiu faturas em nome do Autor (doc. em anexo), apesar de não ter sua energia ligada em nenhum momento até a presente data.
Tais faturas são referentes aos períodos de 12/2019 até 02/2022.
Ademais, alegou que a própria concessionária de energia cobrou taxas de disponibilidade sem sequer possuir relógio no local, conforme se observa dos documentos em anexo.
Em contestação, a requerida alegou que não foi localizado no sistema nenhuma solicitação por parte do Autor para que fosse realizado o desligamento da Conta Contrato, ou seja, o encerramento contratual, e em análise no histórico de consumo, não foi detectada evolução, mantendo-se com cobrança de custo de disponibilidade, sem cobranças de consumo.
Em relação às faturas reclamadas, de período de 12/2019 a 02/2022, afirmou que tais cobranças questionadas pelo Requerente não se referem a consumo efetivo de energia elétrica, mas somente a custo de disponibilidade e taxas, pois o Autor só poderia ser totalmente isentado de qualquer cobrança caso promovesse o cancelamento de sua Conta Contrato junto à Requerida; como não o fez, foi cobrada pelos custos de manutenção de uma Conta Contrato ativa, em conformidade com o disposto no art. 99 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Depreende-se da análise dos autos que, de fato, a parte autora firmou contrato de aluguel no dia 16/04/2018 pelo período de 24 meses (id. 67056769) e pagou mensalmente o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) (id. 67056778 – Pág. 1 a 10) a partir do dia 16/05/2018 até o dia 17/08/2021.
Ademais, verifica-se que ao solicitar a ligação de energia junto à concessionária requerida (id. 67056781), o serviço não foi disponibilizado.
Todavia, a concessionária de energia cobrou taxas de disponibilidade sem sequer possuir relógio no local, conforme se observa dos documentos em anexo (id. 67056766).
Tais faturas são referentes aos períodos de 12/2019 até 02/2022 (id. 67056780).
Assim, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais.
De outra parte, no que tange à indenização pelos danos morais, de concluir ter a parte autora experimentado injusto transtorno.
Não se trata de episódio que traduza situação de mero aborrecimento.
Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas.
No caso, a parte autora não obteve a ligação de energia, pagou aluguel pelo período de 24 meses, bem como a requerida emitiu faturas em seu nome, apesar de não ter sua energia ligada em nenhum momento.
Impossível, assim, negar relevante perturbação psíquica.
Tal situação, comprovada nos autos, mostra-se apta a causar abalo moral passível de indenização.
Levando-se em consideração a ausência de critérios legais para a estipulação do montante de reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade da natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Sopesados esses critérios, fixo o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender compatível com a situação.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial e EXTINGO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I- CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de danos morais e corrigíveis monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
II- CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, referente aos danos materiais, que foi pago de aluguel no período de 16/08/2018 a 16/07/2021, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de 16/08/2018, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
02/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802092-58.2022.8.14.0008 DESPACHO 1.
Intimem-se o requerente e requerido, inclusive com remessa caso necessário para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitarem o julgamento antecipado da lide, a fim de que seja proferida a decisão de saneamento do art. 357 do CPC. 2.
Após, certificar e retornar conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena, 08 de março de 2023.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito, em exercício, designado pela portaria nº 924/2023-GP -
05/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 05:13
Decorrido prazo de HENRIQUE COURA DE BRITTO PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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