TJPA - 0803266-53.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 19:51
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:56
Decorrido prazo de ADAILTON DOS SANTOS VASCONCELOS em 01/06/2023 23:59.
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18/07/2023 18:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:52
Decorrido prazo de ADAILTON DOS SANTOS VASCONCELOS em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:52
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:51
Decorrido prazo de ADAILTON DOS SANTOS VASCONCELOS em 22/05/2023 23:59.
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14/06/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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29/05/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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07/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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06/05/2023 03:40
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0803266-53.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: VANIA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA, residente no Conjunto CDP, Rua Sabiá, QD-21, nº 13, próximo a feira do tucumã, bairro da Maracangalha, Belém/PA.
Fone: (91) 98303-3428.
Requerido: ADAILTON DOS SANTOS VASCONCELOS, residente na Rua oito, nº 101, perto do Marex, próximo a um Restaurante de esquina, bairro da Maracangalha, Belém/PA.
Fone: não informado.
A Requerente VANIA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA, em 20/02/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, ADAILTON DOS SANTOS VASCONCELOS, sob a alegação de que foi vítima de importunação sexual pelo seu genro, conforme o relato no Boletim de Ocorrência nº 00035/2023.100862-4.
Em Decisão, datada de 21/02/2023, o Juízo plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; 2) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais etc.); 3) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
Em manifestação, o requerido alegou que vive em regime de união estável com a Sra.
Jessica Cristina Souza de Oliveira (filha da requerente), com quem possui uma filha de dois anos de idade.
A requerente e o marido dela nunca simpatizaram com o requerido e nunca o aceitaram como genro.
No dia dos fatos, a Sra.
Jessica de Oliveira passou o dia em casa, tendo atendido uma cliente pelo período da manhã, já o requerido saiu para realizar um serviço em um restaurante tendo retornado à noite para casa.
Vale dizer, que as poucas vezes que a requerente apareceu na residência do casal fora a título de visita à filha e a neta e jamais ficou sozinha com o requerido.
No que concerne ao crime de importunação sexual imputado ao Requerido, informou que a requerente não esteve na residência do casal no dia 15 de fevereiro de 2023 tal como relatou em Sede Policial.
Afirmou trata-se de uma situação fantasiada pela requerente em razão dela e do marido, nunca terem aceitado o requerido como genro, por isso, acredita-se que eles tenham tramado essa situação com o intuito de fazer a filha separar do Réu e colocá-lo para fora de casa como sempre quiseram, pois nunca o quiseram morando no imóvel Requereu, ao final, A imediata revogação das Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do requerido.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela intimação da vítima para se manifestar em réplica acerca da contestação e dos prints anexados no bojo da contestação. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando o parentesco entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito, no sentido de que nunca foi aceito como genro.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, ainda mais de frequentar a residência da requerente.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas a uma distância mínima, desta feita de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais etc.); 3) Proibição de frequentar a residência da ofendida, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 01 (um) ano a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 3 de maio de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
03/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:07
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 21:25
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:19
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:24
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 20:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 20:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2023 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2023 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 11:40
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/02/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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