TJPA - 0015119-73.2001.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de PETRONILIA DO LAGO FARIAS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:45
Decorrido prazo de PETRONILIA DO LAGO FARIAS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:21
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/06/2025 23:59.
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09/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROC. 0015119-73.2001.8.14.0301 REQUERENTE: PETRONILIA DO LAGO FARIAS REQUERIDO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 17 de junho de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
17/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0015119-73.2001.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PETRONILIA DO LAGO FARIAS REQUERIDO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte Executada IGEPPS contra a decisão de ID 129028223, em que o juízo estabeleceu os critérios para elaboração dos cálculos judiciais pela Contadoria do juízo.
Em suas razões recursais de ID 131018492, a parte Embargante alegou, em síntese, que a decisão incorreu em contradição, porque o juízo teria desconsiderado a previsão do art. 75, §4º, da Lei 5.251/85, contrariando a legislação citada na decisão guerreada, por entender que não é possível, na presente fase processual, supor que a parte Exequente tenha recebido as parcelas objetos do pedido de cumprimento, pois foram depositadas diretamente na conta bancária do instituidor.
Por fim, requer a procedência dos Embargos para sanar a suposta contradição existente na decisão supracitada.
Instada a se manifestar, a parte embargada, ofertou contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos embargos e pela aplicação de multa, em virtude do suposto caráter protelatório do referido recurso (ID 134839877).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, não verifico a presença da contradição apontada na decisão, eis que o juízo, ao proferir o ato decisório, levou em consideração todos os argumentos elencados por ambas as partes, analisando-os conjuntamente com as provas dos autos e a legislação vigente acerca da matéria.
Fundamentou seu entendimento, majoritariamente, com fulcro na legislação vigente sobre a matéria e em jurisprudência atualizada acerca do assunto, como julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. É evidente, portanto, que o juízo devidamente enfrentou a tese apresentada pela parte Embargante na fundamentação da decisão guerreada (ID 129028223): “[…] Ademais, quanto aos valores alegadamente já pagos após o óbito, em cumprimento ao art. 75, § 4º, da Lei nº 5.251/85, verifica-se que, embora as quantias tenham sido consignadas nas fichas financeiras do instituidor, não é possível, nesta fase, supor que a Exequente tenha recebido as parcelas objetos do pedido de cumprimento, uma vez que foram depositadas diretamente na conta bancária do instituidor.
A perquirição quanto à efetividade de tais pagamentos é matéria de conhecimento, passível de oposição antes da sentença ou em sede recursal e, portanto, inviável neste momento processual – razão pela qual não devem ser considerados, diante da configurada preclusão. […]”.
Diante disso, não há que se falar em contradição no decisum, como alega o Embargante. É sabido que não se pode, em sede de Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado da decisão, porque do ponto de vista do Embargante, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.
Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais).
Por fim, quanto ao pedido da parte Embargada feito em suas contrarrazões, AFASTO a necessidade de aplicação de multa ao embargante por ter oposto os presentes Embargos de Declaração supostamente com o intuito protelatório, haja vista que a mera oposição deste recurso, uma única vez, não caracteriza litigância de má-fé.
Assim já decidiu o egrégio TJPA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 §3º DO CPC – VICIO CONSTATADO – SANEAMENTO – PENALIDADE QUE EXIGE A REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE APENAS 1 (UM) ACLARATÓRIO – CARÁTER MANIFESTAÇÃO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO – OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a alegação de que a decisão colegiada embargada teria sido omissa quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026 §3º do CPC, pleiteada pela ora embargante em sede de contrarrazões aos aclaratórios anteriormente oposto pela instituição financeira, ora embargada. 2 – Analisando os presentes autos, verifica-se que em contrarrazões (ID. 12410675), a ora embargante pleiteou pela condenação do então recorrente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 1.026 §3º do CPC, questão não apreciada no decisum embargado, impondo-se, assim, o saneamento da omissão. 3 – Com efeito, o art. 1.026 §3º do CPC, estabelece que na eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. 4 – Na hipótese em exame, revela-se incabível o condicionamento do recolhimento da multa fixada em sede de julgamento de embargos declaratórios para recorrer, na hipótese, uma vez que a parte ora embargada interpôs apenas uma vez o recurso de embargos de declaração. 5 – Além disso, sabe-se que a interposição dos Embargos de Declaração uma única vez não configura litigância de má-fé pelo recorrente, já que a condenação a esse título pressupõe a existência de alguns requisitos, os quais não restaram configurados nos autos. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Parcialmente Provido apenas para sanear a omissão existente, sem conferir, entretanto, efeitos modificativos ao decisum embargado. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800040-03.2020.8.14.0221 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/06/2023) Assim, se a Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, deve lançar mão do Recurso de Agravo de Instrumento, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos, por inexistir contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
Preclusas as vias impugnativas, REMETAM-SE os autos à Contadoria, para elaboração das contas segundo os critérios referidos na sentença exequenda e na decisão de ID 129028223.
Publique-se.
Intimem-se.
Apresentadas as contas, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K6 -
29/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 15:47
Decorrido prazo de PETRONILIA DO LAGO FARIAS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:57
Decorrido prazo de PETRONILIA DO LAGO FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:08
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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21/01/2025 07:31
Conclusos para decisão
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21/01/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0015119-73.2001.8.14.0301 REQUERENTE: PETRONILIA DO LAGO FARIAS REQUERIDO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 14 de janeiro de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 06:05
Decorrido prazo de PETRONILIA DO LAGO FARIAS em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:05
Decorrido prazo de PETRONILIA DO LAGO FARIAS em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:40
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0015119-73.2001.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PETRONILIA DO LAGO FARIAS REQUERIDO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 106641502) promovido por PETRONILIA DO LAGO FARIAS contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV em que se requer o pagamento de R$ 1.091,400,40 (um milhão, noventa e um mil, quatrocentos reais e quarenta centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente, atualizados até abril/2024, de acordo com os cálculos de ID 113242929.
Em sede de impugnação (ID 120624342), o Executado suscitou excesso de execução, indicando como devida pela parte Exequente a quantia de R$ 65.930,04 (sessenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e quatro centavos), de acordo com os cálculos de ID 120624346, atualizados até abril/2024, aduzindo, em síntese, que: a) “houve pagamento pós-óbito e após a concessão do benefício, devendo esses valores ser compensados”; b) “a partir de 12/2004, o benefício passou a ser pago integramente pelo Instituto”.
Manifestação à impugnação no ID 125628470. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, importa destacar que a sentença exequenda (ID 9532597), datada de 29/04/2003, recebeu o seguinte dispositivo: Diante do exposto, ao analisar os autos, levando-se em consideração o parecer da Representante do Órgão Ministerial, concedo a segurança e defiro o pedido, para fins de ser ordenado à autoridade coatora a proceder o pagamento da pensão por morte, em favor da impetrante, em valor correspondente à totalidade dos proventos que o ex-segurado percebia em vida, nos termos do art. 40, § 5º, da CF/88, a partir da impetração do mandamus, qual seja, a partir do dia 27/06/01.
Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para declarar a incidência do abono salarial na pensão (ID 9532604).
No julgamento da apelação, a sentença foi parcialmente reformada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (ID 16902905): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
PARIDADE E INTEGRALIDAE DE PROVENTOS.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO “DE CUJUS” COMO SE VIVO FOSSE.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ABONO SALARIAL (ADICIONAL DE INATIVIDADE).
INDEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIAL PROVIDOS.
UNANIMIDADE. 1.
As regras da EC 41/2003 não se aplicam ao caso, pois o óbito, fato gerador do benefício se deu em data anterior à referida Emenda, de modo que a apelada possui o direito adquirido ao benefício com fulcro nas regras anteriores ao novel ordenamento; 2.
A apelada faz jus a pensão na integralidade dos vencimentos do ex-servidor, não cabendo qualquer interpretação que restrinja a previsão de pensão integral anterior à Emenda Constitucional n. 41/2003. 3.
Pedido de Exclusão do Abono Salarial (Adicional de Inatividade), com base no artigo 27 da Lei Estadual nº 5.011/81.
Indevido.
Não há que se falar em aplicação dos 70% sobre o salário de contribuição (art. 27 da Lei Estadual nº 5.011/81), tampouco, interpretação que estabeleça pensão em valor inferior ao recebido pelo ex-segurado, tendo em vista que a Apelada faz jus a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido (art. 40, §5º, da CF/88).
Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. 4.
Quanto a condenação do IGEPREV ao pagamento de custas processuais, verifico a ocorrência de equívoco, pois, na qualidade de Fazenda Pública, a autarquia possui a prerrogativa de isenção no pagamento de custas e emolumentos, conforme disposto no art. 15, “g”, da Lei Estadual n° 5.738/93, pelo que neste particular a decisão deve ser reformada. 5.
Em sintonia com o Ministério Público de 2º grau, Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcial providos.
O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 16902912, não havendo, nos autos, notícia de alteração do decidido, razão pela qual subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias já resolvidas, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o cálculo da correção monetária deverá orientar-se pelas regras insculpidas no título executivo e em suas fundamentações, observando-se complementarmente, no que não for incompatível, os seguintes critérios: a) no período anterior a 30/06/2009 – data de alteração da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/97 –, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC (AC nº 150.259, 2ª CCI); e b) a partir de 30/06/2009, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E (RE 870.947/SE, Tema nº 810).
Quanto aos juros de mora, esses deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, da seguinte forma, também complementarmente ao título executivo: a) no percentual de 0,5%am (meio por cento ao mês) até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09); e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Nesse sentido, já decidiu o e.
Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
TEMA 1170.
APLICABILIDADE A CORREÇÃO MONETÁRIA E A JUROS DE MORA. 1.
O acórdão recorrido não observou o julgamento do RE 870.947-RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 810 da Repercussão Geral, no qual esta SUPREMA CORTE fixou as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 2.
Além disso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947-ED (Tema 810 da repercussão geral), em que figurei como relator para acórdão, DJe de 3/2/2020, afastou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3.
No Tema 1170 da repercussão geral, aplicável tanto para a correção monetária, como para os juros de mora, o PLENÁRIO fixou a tese de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1498370 PR, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) Nessa senda, em relação à base de cálculo afetada pela averbação da parte Exequente, remanesce o entendimento de que devem ser excluídas as parcelas de natureza indenizatória, tais como auxílio-alimentação, auxílio-moradia e outras vantagens transitórias, desde que não incorporadas ao vencimento-base, na forma da Emenda Constitucional nº 20/98, por trata-se de parcelas devidas somente quando em atividade.
Os reflexos sobre as parcelas indenizatórias e transitórias devem ser calculados de acordo com o vencimento do servidor atualizado à época da mudança de classe ou padrão.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
FGTS.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS A TÍTULO DE: FÉRIAS GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIOS-DOENÇA E ACIDENTE; SALÁRIO-MATERNIDADE; ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
INCIDÊNCIA.
ART. 28 DA LEI 8.212/1991.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. [...] 3.
De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/1990, apenas as parcelas taxativamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS.
O legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno.
Impõe-se, portanto, reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre essas verbas. 4.
Acerca da contribuição para o FGTS, o STJ adota o entendimento segundo o qual descabe sua equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 14/12/2015).
Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
O entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf.
AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6.
Conhecido o agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1651109 PR 2020/0013096-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2020 – sem destaque no original) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE PENSÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS GANHOS DO ALIMENTANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES DA ALEGADA AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
ALIMENTOS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A Terceira Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado detêm caráter indenizatório e não configuram remuneração, sendo que a Participação nos Lucros e Resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1721854 SP 2018/0023900-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) Ademais, quanto aos valores alegadamente já pagos após o óbito, em cumprimento ao art. 75, § 4º, da Lei nº 5.251/85, verifica-se que, embora as quantias tenham sido consignadas nas fichas financeiras do instituidor, não é possível, nesta fase, supor que a Exequente tenha recebido as parcelas objetos do pedido de cumprimento, uma vez que foram depositadas diretamente na conta bancária do instituidor.
A perquirição quanto à efetividade de tais pagamentos é matéria de conhecimento, passível de oposição antes da sentença ou em sede recursal e, portanto, inviável neste momento processual – razão pela qual não devem ser considerados, diante da configurada preclusão.
Por fim, quanto à tese impugnativa de que, a partir de dezembro/2004, o benefício passou a ser integralmente pago, os documentos de IDs 120624343 – Págs. 8/54 não permitem inferir, apesar da evidente majoração do soldo, que esta tenha derivado da implementação da integralidade – o que obsta o acolhimento da impugnação nesse ponto.
Ante o exposto, preclusas as vias impugnativas, REMETAM-SE os autos à Contadoria, para elaboração das contas segundo os critérios referidos na fundamentação, no dispositivo da sentença exequenda, no acórdão em referência e nesta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Apresentadas as contas, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
08/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2024 05:53
Decorrido prazo de PETRONILIA DO LAGO FARIAS em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 03:42
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:41
Decorrido prazo de PETRONILIA DO LAGO FARIAS em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:59
Decorrido prazo de PETRONILIA DO LAGO FARIAS em 28/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0015119-73.2001.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PETRONILIA DO LAGO FARIAS REQUERIDO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 113242928 como pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
28/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:55
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:55
Decorrido prazo de PETRONILIA DO LAGO FARIAS em 12/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 05:04
Decorrido prazo de PETRONILIA DO LAGO FARIAS em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0015119-73.2001.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PETRONILIA DO LAGO FARIAS REQUERIDO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante dos documentos de IDs 109006772, 109512599 e 109574768, INTIME-SE a parte Exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, o que considerar adequado ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo com manifestação, RETORNEM os autos conclusos.
Na hipótese de não haver manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
06/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 07:13
Decorrido prazo de PETRONILIA DO LAGO FARIAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:13
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2024 09:25
Decorrido prazo de PETRONILIA DO LAGO FARIAS em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0015119-73.2001.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PETRONILIA DO LAGO FARIAS REQUERIDO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante da certidão de ID 105549954, INTIME-SE, pessoalmente e por oficial de justiça, o COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PARÁ para responder, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser-lhe cominado crime de desobediência, a requisição contida no despacho de ID 97467670.
Por fim, considerando que este juízo envida esforços há mais de três anos para obter as informações requisitadas e diante dos reiterados óbices verificados no curso do processo, OFICIE-SE ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ para fins de averiguação de eventual crime cometido em função do descumprimento da ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação sobre a diligência renovada, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
07/02/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:25
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:01
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:34
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 06:43
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 01:36
Decorrido prazo de PETRONILIA DO LAGO FARIAS em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:48
Decorrido prazo de PETRONILIA DO LAGO FARIAS em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0015119-73.2001.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PETRONILIA DO LAGO FARIAS REQUERIDO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO RENOVEM-SE as diligências determinadas no despacho de ID 86438384.
Por fim, considerando que este juízo envida esforços há mais de três anos para obter as informações requisitadas e diante dos reiterados óbices verificados no curso do processo, fica desde logo consignado que o não cumprimento no prazo acarretará a aplicação de multa.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação sobre a diligência renovada, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
18/10/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2023 15:32
Mandado devolvido cancelado
-
18/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 07:50
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:08
Decorrido prazo de PETRONILIA DO LAGO FARIAS em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:14
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:33
Decorrido prazo de PETRONILIA DO LAGO FARIAS em 15/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 12:27
Mandado devolvido cancelado
-
08/05/2023 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0015119-73.2001.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PETRONILIA DO LAGO FARIAS REQUERIDO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: AV SERZEDELO CORREA, 122, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, IGEPREV, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Diante da certidão de ID 85336632 e da petição de ID 30380766, INTIME-SE, pessoalmente e por oficial de justiça, o COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PARÁ para prestar as informações requisitadas ofício de ID 19366524, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de poder ser aplicada multa por descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para prestar as informações, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
04/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:13
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 00:34
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/09/2020 23:59.
-
12/09/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 01:01
Decorrido prazo de PETRONILIA DO LAGO FARIAS em 10/09/2020 23:59.
-
01/09/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:09
Juntada de Ofício
-
27/08/2020 10:48
Outras Decisões
-
07/08/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 01:15
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2019 12:37
Processo migrado do Sistema Libra
-
04/04/2019 11:04
REMESSA INTERNA
-
02/04/2019 16:52
REMESSA INTERNA
-
29/03/2019 14:35
REMESSA INTERNA
-
28/03/2019 11:07
Remessa
-
28/03/2019 10:34
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte VICENTE FERREIRA GOMES (1449557) do processo 00151192520018140301.Motivo: suspenso
-
13/03/2019 09:15
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - a) número de volumes: 01 b) folhas: 194 c) anexos/apensos: 00
-
13/03/2019 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2019 09:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/03/2019 09:04
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte PRESIDENTE DO IPASEP (26202097) do processo 00151192520018140301.Motivo: foi substituído pelo igeprev
-
08/03/2019 11:58
AGUARDANDO PRAZO
-
28/02/2019 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2019 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2019 13:22
AGUARDANDO PRAZO
-
26/02/2019 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2019 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2019 10:29
Remessa
-
18/02/2019 09:56
Remessa
-
13/02/2019 09:52
AGUARDANDO PRAZO
-
07/12/2018 08:55
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
03/12/2018 09:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2018 08:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/11/2018 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 13:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/11/2018 10:39
REMESSA INTERNA
-
22/11/2018 12:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/11/2018 16:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte VICENTE FERREIRA GOMES no processo 00151192520018140301.
-
08/06/2018 11:29
AGUARDANDO PRAZO
-
16/05/2018 08:45
AGUARDANDO PRAZO
-
11/05/2018 13:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA IZABEL ZEMERO (24892013), que representa a parte PETRONILIA DO LAGO FARIAS (26202095) no processo 00151192520018140301.
-
11/05/2018 13:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS (6478835), que representa a parte PETRONILIA DO LAGO FARIAS (26202095) no processo 00151192520018140301.
-
11/05/2018 13:23
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PRESIDENTE DO IPASEP no processo 00151192520018140301.
-
11/05/2018 13:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (54444), que representa a parte IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (3895081) no processo 00151192520018140301.
-
11/05/2018 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2018 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2018 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2018 10:49
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
06/04/2018 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/04/2018 09:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/04/2018 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2018 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/04/2018 08:41
REMESSA INTERNA
-
28/02/2018 10:45
CONCLUSOS
-
29/01/2018 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2018 09:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2018 09:18
Remessa
-
25/01/2018 11:20
CONCLUSOS
-
27/11/2017 12:06
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
24/11/2017 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/10/2017 14:29
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA
-
13/10/2017 14:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/10/2017 14:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00151192520018140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 10342 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 10342.
-
06/10/2017 12:49
À DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2017 11:33
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
27/09/2017 09:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/09/2017 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2017 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 11:16
Incompetência - Incompetência
-
13/02/2017 13:37
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
13/02/2017 13:37
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
08/01/2016 09:03
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
24/09/2015 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2015 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2015 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2015 09:47
OUTROS
-
27/06/2014 10:28
OUTROS
-
26/02/2014 10:36
OUTROS
-
03/02/2014 09:54
OUTROS
-
06/09/2013 11:54
OUTROS
-
15/02/2013 09:08
OUTROS
-
17/10/2012 11:15
OUTROS
-
27/09/2012 13:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2012 13:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2012 13:40
Remessa
-
24/07/2012 11:44
OUTROS
-
15/06/2012 13:12
OUTROS
-
02/03/2012 10:45
OUTROS
-
24/11/2011 11:53
OUTROS
-
24/11/2011 11:10
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
24/11/2011 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2011 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/05/2011 15:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/05/2011 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2011 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2010 14:03
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
09/01/2009 13:54
VINCULAÇÃO - igeprev interpoe recurso de apelação
-
19/12/2008 09:20
CADASTRO DE PROTOCOLO - 795611872 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*07-99
-
02/12/2008 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/12/2008 12:52
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANDRE SOUZA DE FIGUEIREDO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
01/12/2008 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2008 12:47
Decisão interlocutória
-
11/03/2008 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/03/2008 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CAIXA 02 SENTENÇA 11.10.2008. Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
24/09/2007 09:04
AGUARDANDO CONCLUSAO - houve embargos de declaração apresentado pelo igeprev. - cls. separado para sentença cx 02.
-
21/09/2007 16:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO - juntar petição
-
17/09/2007 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/09/2007 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/09/2007 09:07
VINCULAÇÃO - IGEPREV VEM OPOR EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO.
-
14/09/2007 15:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/09/2007 11:03
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*56-87
-
11/09/2007 10:52
VISTA AO PROCURADOR - proc. entregue ao dr. vagenr teixeira lima proc. do igeprev, em 11/09/2007. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
11/09/2007 10:52
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 334041432- Alteração da Parte de número :1486946 inclusão do Advogado4227734
-
10/09/2007 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/09/2007 11:03
MANDADO CUMPRIDO
-
27/08/2007 10:24
Intimação
-
27/08/2007 10:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
23/08/2007 16:31
AGUARDANDO MANDADO - estante 10 cx de aguardando recolhimento de mandado de 2000/2001.
-
23/08/2007 13:37
MANDADO(S) A CENTRAL - intimação do igeprev - 3ª área. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
06/08/2007 15:58
PREPARACAO DE MANDADO - intimar o IGEPREV DA SENTENÇA.
-
04/08/2007 09:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO - mandado juntado em 15/05/2007- mesa da Fátima para verificar a situação do mandado pois foi intimado ipasep da sentença. (seria igeprev?).
-
15/06/2007 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/06/2007 11:15
MANDADO CUMPRIDO
-
11/05/2007 10:59
Intimação
-
11/05/2007 10:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
10/05/2007 09:04
AGUARDANDO MANDADO - estante 10 cx agd. rec. de mand;. de 2000/2001.
-
09/05/2007 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL - INTIMAÇÃO DO PRESIDENTE DO IPASEP -3ªárea. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
-
04/05/2007 10:59
PROVIDENCIAR OUTROS - mandado pronto - mesinha agd. cópias p/acompanhar o mandado.
-
24/04/2007 14:13
PREPARACAO DE MANDADO - resenha 06/03/2007- pub. 14/03/2007- preparar mandado para intimar da sentença - separado
-
13/03/2007 11:19
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 343577001- Alteração da Parte de número :VICENTE FERREIRA GOMES inclusão do AdvogadoMARCOS MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/03/2007 15:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/03/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
-
28/02/2007 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2007 11:21
AO TRIBUNAL POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
-
27/02/2007 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/02/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - 14a. FAZENDA PUBLICA.
-
15/02/2007 16:32
AGUARDANDO CONCLUSAO - CLSS. SEPARADO PX. MONTE.
-
21/11/2003 10:28
AGUARDANDO CONCLUSAO - CONCLUSOS SEPARADOS CX 35
-
25/08/2003 12:53
AUTUAÇÃO
-
21/08/2003 09:23
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 8040 - para Vara: 10019 - 14ª Vara Cível-Fazenda Pública, Autarquias
-
21/08/2003 09:23
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 055735802- Alteração do Classe do Processo - Valor Antigo :Mandado De Seguranca - Justificativa : .
-
06/08/2003 17:03
À DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2003 00:00
REDISTRIBUA-SE
-
21/05/2003 13:51
PROVIDENCIAR OFICIO - 867/01
-
30/04/2003 18:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/04/2003 18:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/04/2003 14:03
A SECRETARIA DE ORIGEM - 867/01
-
29/04/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2003 00:00
Sentença
-
28/04/2003 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 867/01
-
28/04/2003 11:26
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 401882992- Alteração da Parte de número :1486946 inclusão do Advogado2692270
-
14/01/2003 13:21
AGUARDANDO CONCLUSAO - 867/01
-
12/12/2002 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/12/2002 13:31
AGUARDANDO REMESSA MP - 867/01
-
12/12/2002 13:31
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
-
14/11/2002 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/11/2002 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/11/2002 09:10
VINCULAÇÃO
-
13/11/2002 06:29
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAMILIA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*51-86
-
12/04/2002 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/04/2002 12:34
AGUARDANDO CONCLUSAO - 867/01
-
25/03/2002 07:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 8
-
15/03/2002 08:38
AGUARDANDO REMESSA MP - 867/01
-
30/01/2002 10:21
AGUARDANDO CONCLUSAO - 867/01
-
31/10/2001 05:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/10/2001 05:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 867/01
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24/10/2001 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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24/10/2001 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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24/10/2001 08:51
VINCULAÇÃO
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22/10/2001 07:53
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAMILIA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*45-36
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20/10/2001 06:40
MANDADO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
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17/10/2001 07:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/10/2001 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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11/10/2001 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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11/10/2001 09:40
VINCULAÇÃO
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10/10/2001 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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10/10/2001 09:16
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAMILIA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*43-51
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05/10/2001 06:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
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04/10/2001 10:07
AGUARDANDO REMESSA MP - P/867/01
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03/10/2001 08:22
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS - 8
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31/07/2001 10:56
PROVIDENCIAR OFICIO - 867/01
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17/07/2001 07:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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17/07/2001 07:07
RESENHA - 867/01
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15/07/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/07/2001 21:00
Sentença
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04/07/2001 05:33
AUTUAÇÃO
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04/07/2001 05:33
AUTUAÇÃO
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27/06/2001 09:12
DISTRIBUIÇÃO
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27/06/2001 09:12
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
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07/04/1998 21:00
OFICIO - APENSO = 97128955
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2003
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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