TJPA - 0812785-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 12:06
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 21:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:01
Processo Reativado
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20/07/2023 08:59
Desentranhado o documento
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20/07/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INFORMO QUE AGENDO A TRANSFERÊNCIA PARA O DIA 13/07/2023.
BELÉM, 05 DE JULHO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
05/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Realizada de forma presencial) Processo 0812785-61.2023.8.14.0301 Data: 23.05.2023, 10h30 Juiz de Direito: Dr.
Jacob Arnaldo Campos Farache Requerente: KÉZIA CAVALCANTE GONÇALVES FARIAS Requerido: BANCO BRADESCO S/A Preposto: GABRIEL LUIZ GRAIM CARVALHO, CPF: *25.***.*00-16 Advogado: FELIPE SOUSA ESTEVES, OAB/PA 25.289 Estudante do curso de Direito: ANA CAROLINA DE ALMEIDA, RG: 7919440 Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
A parte requerida já juntou contestação aos autos.
As partes declaram que não almejam produzir outras provas além das constantes dos autos, razão pela qual foi encerrada a instrução processual, sendo determinada a conclusão dos autos para sentença.
Em seguida, o magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por KÉZIA CAVALCANTE GONÇALVES FARIAS em face de BANCO BRADESCO SA .
Em síntese, requer a parte autora a declaração de inexistência do débito, cancelamento do cartão de crédito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à custa de R$ 15.000,00.
Há contestação apresentada pela ré no ID 93329787. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, há que se fixar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como diploma legal a reger a relação contratual existente entre reclamante e as reclamadas, o qual prevê a possibilidade legal expressa de inversão do ônus da prova (inciso VIII, artigo 6º, do CDC).
Feita tal inversão, a condenação da reclamada é também medida que se impõe.
Analisando os autos, observo que em virtude de uma falha na prestação dos serviços por parte da reclamada, haja vista a não solicitação do cartão de crédito, bem como as cobranças de faturas de anuidade de um cartão de crédito.
Em sede de defesa, a reclamada nada comprova, mas apenas alega que não há falha na prestação do serviço a ensejar responsabilização civil.
No entanto, não localizei qualquer justificativa para a cobrança das faturas de anuidade do cartão de crédito, bem como não comprovam a solicitação do cartão de crédito pela parte autora.
O argumento de que a dívida seria oriunda de um suposto cartão de crédito solicitado pela autora não encontra fundamento pois não há comprovação da declaração de vontade da consumidora em obter tal crédito, bem como este não pode ser presumido em detrimento da consumidora.
Nada é capaz de explicar satisfatoriamente a cobrança de anuidades em nome da autora.
Logo, a procedência da demanda é medida que se impõe.
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática deve ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora KÉZIA CAVALCANTE GONÇALVES FARIAS em face do BANCO BRADESCO S/A para DETERMINAR: a) A CONDENAÇÃO da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data até o efetivo pagamento; ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado e desde que haja requerimento da parte, INTIME-SE a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do parágrafo §1º do art. 523, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE), devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda de BANCO BRADESCO S.A. para BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Vanderluci Simões Cunha], o digitei.
Finalizado em 11h40.
Belém-PA, datado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
24/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 11:54
Audiência Una realizada para 23/05/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA UNA - MUTIRÃO FÓRUM CÍVEL Processo: 0812785-61.2023.8.14.0301 AUTOR: KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada NO MUTIRÃO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL, EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 23/05/2023 10:30 horas - MESA 03 LOCAL DA AUDIÊNCIA - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL - PRAÇA FELIPE PATRONI, S/N, CIDADE VELHA, SALÃO RUI BARBOSA, 3º ANDAR ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 26 de abril de 2023. _______________________________________ MAICON ARGENTA DE MESQUITA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:10
Audiência Una redesignada para 23/05/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 17:30
Audiência Una designada para 05/02/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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