TJPA - 0800409-31.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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27/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 06:09
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:54
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800409-31.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: BENEDITO RAMOS GUILHERME REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Aos 26 dias do mês de setembro de 2023, à hora designada, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, Estado do Pará, presentes o mm.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Capitão Poço, Dr.
Andre dos Santos Canto, comigo a Auxiliar Judiciário, abaixo identificado, foi aberta audiência nos autos do processo acima epigrafado.
Feito o pregão, Presente o autor BENEDITO RAMOS GUILHERME acompanhado de seu(a) Advogado(a), Dr(a).
Advogado RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO - OAB PA14745-A.
Presente o requerido, representado pelo preposto, Soraia Cristina Sombra de Oliveira - *12.***.*67-07, desacompanhada de advogado.
Ato contínuo, as partes foram instadas à conciliação, que restou frutífera nos seguintes termos: A SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-70 se compromete a pagar à autora o valor de 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por mera liberalidade, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da disponibilização da ata.
Bem como, se compromete a cancelar o contrato e declarar inexistente qualquer débito vinculado ao referido contrato.
Mediante a aceitação do acordo, a parte autora concede às requeridas a quitação total de todos os pedidos da inicial.
Em caso de inconsistência nos dados bancários fornecidos, a parte ré terá o prazo suplementar de 10 dias úteis para realizar o pagamento via depósito judicial, sem a incidência de multa nesse período.
O pagamento do valor será disponibilizado junto à seguinte conta bancária de propriedade do advogado do autor: agencia 4523, conta corrente: 21910-2, caixa econômica federal, titular: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO, CPF: *55.***.*84-00. - CLAUSULA PENAL DE 10% sobre o valor do acordo, em caso de descumprimento. -RENUNCIA O PRAZO RECURSAL E REQUER A HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO A proposta foi aceita sem reservas pelo autor e seu advogado.
Ato contínuo, o M.M Juiz passou à seguinte DELIBERAÇÃO: HOMOLOGO, com fundamento nos arts. 200 e 515, III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do ajuste firmado e noticiado na presente audiência.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Sem custas remanescentes, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Dispensada a assinatura das partes.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento da presente ata, digitada e conferida por mim, ________ (Rômulo Tiago Piedade Soares), Auxiliar Judiciário do Juízo da Comarca de Capitão Poço.
Capitão Poço, data da assinatura eletrônica.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
26/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:51
Homologada a Transação
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26/09/2023 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 09:30 Vara Única de Capitão Poço.
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26/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 09:30 Vara Única de Capitão Poço.
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800409-31.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: BENEDITO RAMOS GUILHERME REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Tratam os autos de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada” movida por BENEDITO RAMOS GUILHERME contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato firmado entre as partes litigantes.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Além disso, não se verifica verossimilhança nas alegações contidas na petição inicial, já que o requerente ajuizou diversas ações nesta comarca também questionando descontos indevidos, cujas ações tiveram a tutela provisória também negada, conforme verifica-se nos autos dos processos de n. 0800434-44.2023.8.14.0014 e 0800435-29.2023.8.14.0014.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o contrato não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando improcedente o pedido, mas apenas indeferindo o pleito de tutela antecipada com decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo indeferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Recebo a presente demanda pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Por se tratar de questão consumerista, bem como sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade do consumidor de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar a não existência dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a exemplo de que a contratação questionada foi realizada de forma regular entre as partes, assim o fazendo com fundamento no artigo 6º, VII do CDC.
Cite-se a parte demandada por carta com aviso de recebimento para tomar ciência da decisão e para comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 26.09.2023 às 09h e 30min, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para comparecer à aludida audiência e para tomar ciência da presente decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito e cobrança de custas processuais (art. 51, I e parágrafo segundo da Lei 9099/95).
Fica facultado às partes a realização da audiência de forma virtual, através do LINK abaixo: https://bit.ly/41XsEWg A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO.
Capitão Poço (PA), 03 de maio de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
03/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 18:12
Conclusos para decisão
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18/04/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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