TJPA - 0834043-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:41
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 11:38
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
22/09/2023 08:52
Arquivado Provisoramente
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29/08/2023 03:27
Decorrido prazo de NELSON GERALDO FARIAS DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:27
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 00:09
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Considerando a manifestação da Administradora Judicial, acautelem-se os autos no arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial.
Após, arquive-se em definitivo.
Int.
Belém, 27 de julho de 2023.
Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
01/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2023 03:03
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita; Em apenso aos autos do Processo nº. 0815179-75.2022.8140301; Cumpre-nos mencionar que na conformidade do art.49 da LF, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ou seja, até 15/02/2022, de modo que os créditos porventura constituídos após essa data não estão sujeitos à presente Ação de Recuperação, podendo ser executados em ações autônomas ou no próprio juízo que constituiu o título executivo.
Assim, o crédito referido na presente habilitação será objeto de verificação por parte da Administradora Judicial, quando da apresentação do plano de recuperação judicial e, caso tenha sido constituído após a data supramencionada, o presente feito será arquivado, já que não fará parte integrante do Plano a ser homologado.
Intime-se a administradora Judicial.
Belém, 03 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
04/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:20
Classe Processual alterada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
04/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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