TJPA - 0840855-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 12:55
Decorrido prazo de CLAUDIO LOBO JARDIM em 21/03/2025 23:59.
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04/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:44
Desentranhado o documento
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31/01/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO LOBO JARDIM em 25/11/2024 23:59.
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23/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 04:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ELIAS HOLANDA BEZERRA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:50
Publicado Edital em 17/09/2024.
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17/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0840855-88.2023.8.14.0301 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) Augusto Cesar da Luz Cavalcante, Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Cível de Belém, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e secretaria, a Ação de USUCAPIÃO, movida por HELTON CRISTIAN FARIAS DE SOUSA PIMENTA, contra CLAUDIO LOBO JARDIM, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, ELIAS HOLANDA BEZERRA, fica(m) desde logo, CITADOS o requerido Cláudio Lobo Jardim ou seu espólio, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do término do prazo deste edital(30 dias), sob pena de revelia e de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na Exordial (art. 285 e 319, do CPC), observando-se os requisitos exigidos pelo artigo 256,I, do novo código civil e seus incisos do mesmo Diploma legal.
Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo o Réu inerte, remeta-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (“Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”).
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei afixado no local público de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, aos 27 de agosto de 2024.
Eu, EDMILTON PINTO SAMPAIO, Diretor de Secretaria, digitei.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito. -
14/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 14:09
Juntada de Ofício
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14/09/2024 14:06
Juntada de Ofício
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09/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:07
Expedição de Edital.
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27/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2024 08:50
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 05:46
Decorrido prazo de HELTON CRISTIAN FARIAS DE SOUSA PIMENTA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 05:46
Decorrido prazo de CLAUDIO LOBO JARDIM em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 05:46
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0840855-88.2023.8.14.0301 Parte Requerente: HELTON CRISTIAN FARIAS DE SOUSA PIMENTA Parte Requerida: Nome: CLAUDIO LOBO JARDIM Endereço: desconhecido Nome: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Urbana, para que a parte autora veja declarada a propriedade do bem localizado no Conjunto Império Amazônico, nº 308, Bloco 09, Quadra A, bairro do Souza, CEP: 66613-080.
Alega, a parte Requerente, que possui, há mais de vinte e cinco anos, momento em que recebeu o bem para morar, de seu genitor.
Explica que a posse foi adquirida, de forma verbal, por seus pais (Sr.
Justiniano de Sousa Pimenta Filho e a Sra.
Fátima Farias Pimenta), ambos já falecidos.
Após a aquisição do imóvel, os adquirentes se divorciaram, contudo o Sr.
Justiniano persistiu exercendo a posse sob o imóvel.
Após alguns anos, o genitor firmou união estável com a Sra.
Erivete da Conceição Fernandes Santos, os quais residiram no imóvel até o falecimento daquela, ocorrido em 07.12.1995.
Após o óbito da companheira, o genitor do autor passou a residir em outro imóvel e o bem usucapiendo se tornou residência exclusiva do autor.
Em pesquisa, junto à Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM, restouinformado que o imóvel consta sob domínio útil em nome de CLÁUDIO LOBO JARDIM, sob a circunscrição do Cartório de 2º Ofício de Registro de Imóveis da capital, sendo domínio direto da CODEM.
Desta forma, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Foram anexados aos autos: certidão do cartório de imóveis do 2º Ofício informando que o bem usucapiendo não encontra-se registrado nas respectivas serventias; Certidão da Codem informando domínio direto sob o bem e domínio útil de Cláudio Lobo Jardim; informações da SEFIN informando que o responsável tributário do imóvel é Elias Holanda Bezerra; Planta do bem (Id 94095834 - Pág. 2) dentre outros documentos.
A parte autora peticionou informando que diante da posse exclusiva exercida sob o bem, eventual informação dos herdeiros de Justiniano de Sousa Pimenta Filho e Fátima Farias Pimenta, para fins de inclusão na demanda, sob o fundamento de eventual adiantamento de legítima, causaria tão somente morosidade na tramitação dos autos.
Era o que se tinha para relatar.
Passa-se a decidir: 1- Considerando que existe a possibilidade de mera detenção, por parte do autor, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, junte, a parte autora, os nomes e endereços dos outros herdeiros do casal Justiniano de Sousa Pimenta Filho e a Sra.
Fátima Farias Pimenta. 2- Cite-se a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, para que seja apresentada defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de provar o alegado, além da Ata da Assembléia de constituição da referida Companhia e da Certidão do Cartório de Imóveis, junte o desenho da área que abrange as terras de propriedade do Município de Belém para que seja demonstrado, de fato, se o bem em questão está realmente inserido dentro da porção maior apontada pela Ré, compatibilizando-se com as indicações de eventuais documentos juntados na pretensa defesa. 3- Remetam-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 4- Expeça-se Ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, anexando cópia da inicial e da planta do bem, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor. 5- Expeçam-se os editais necessários, nos termos do art.259 do CPC, para eventuais interessados, ausentes ou herdeiros do imóvel usucapiendo. 6- Expeça-se ofício, por malote digital, para o cartório de 1º e 3º ofícios de imóveis para que informe se o bem usucapiendo (no Conjunto Império Amazônico, nº 308, Bloco 09, Quadra A, bairro do Souza, CEP: 66613-080.) esta registrado na serventia. 7- Realizei Busca de endereço, mediante Sistema SIEL-TRE, para o réu Cláudio Lobo Jardim e o responsável tributário, junto a SEFIN Elias Holanda Bezerra (RUA ESPERANTO, Nº 312, APARTAMENTO 04, BAIRRO MARAMBAIA BELÉM-PA, CEP 66615015), seguem espelhos da pesquisa.
Desta forma, cite-se, por carta com AR, Elias Holanda Bezerra (RUA ESPERANTO, Nº 312, APARTAMENTO 04, BAIRRO MARAMBAIA BELÉM-PA, CEP 66615015) 8- Considerando que o endereço de Cláudio Lobo Jardim não foi encontrado, determino a citação, por edital, de Cláudio Lobo Jardim ou seu espólio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, I, do novo CPC (Art. 256.A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando;), devendo constar no edital a advertência ao Demandado de que a revelia importará em nomeação de curador especial. 9- O prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC.
Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art.257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação no átrio do Fórum e/ou Publicação no Diário de Justiça. 10- Apresentando defesa, a parte Ré, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, caso entenda necessário. 11- Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo o Réu inerte, remeta-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (“Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”).
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042612545917100000086840690 RG-CPF Documento de Identificação 23042612545960000000086840692 Certidão do Imóvel 2º Ofício nada consta (1) Documento de Comprovação 23042612550005000000086840694 Oficio nº 048-2023 Helton Cristian Farias de Sousa -DP - esclarece divergência Documento de Comprovação 23042612550044000000086840696 IPTU (11) Documento de Comprovação 23042612550107000000086840698 INFOSEG CLAUDIO LOBO JARDIM Documento de Comprovação 23042612550161700000086840699 DECLARAÇÃO SÍNDICO Documento de Comprovação 23042612550199700000086840700 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (2) (2) Documento de Comprovação 23042612550257800000086840702 CERTIDÃO NEGATIVA 2º OFÍCIO Documento de Comprovação 23042612550292400000086840713 CERTIDÃO NEGATIVA 1º OFÍCIO Documento de Comprovação 23042612550341800000086840716 SIEL CLAUDIO E ELIAS Documento de Comprovação 23050214205819200000087033847 Decisão Decisão 23050214205892000000087033846 Petição Petição 23060113383868200000089016578 SOUZA- HELTON CRISTIAN FARIAS DE SOUZA PIMENTA - PRANCHAS Documento de Comprovação 23060113383903100000089021229 -
03/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:34
Decorrido prazo de CLAUDIO LOBO JARDIM em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:34
Decorrido prazo de HELTON CRISTIAN FARIAS DE SOUSA PIMENTA em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:30
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 25/05/2023 23:59.
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01/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 04:22
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0840855-88.2023.8.14.0301 Requerente: HELTON CRISTIAN FARIAS DE SOUSA PIMENTA Requeridos: CLAUDIO LOBO JARDIM e CODEM- Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém - CODEM.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Urbana, para que a parte autora veja declarada a propriedade do bem localizado no Conjunto Império Amazônico, nº 308, Bloco 09, Quadra A, bairro do Souza, CEP: 66613-080.
Alega, a parte Requerente, que possui, há mais de vinte e cinco anos, momento em que recebeu o bem para morar, de seu genitor.
Explica que a posse foi adquirida, de forma verbal, por seus pais (Sr.
Justiniano de Sousa Pimenta Filho e a Sra.
Fátima Farias Pimenta), ambos já falecidos.
Após a aquisição do imóvel, os adquirentes se divorciaram, contudo o Sr.
Justiniano persistiu exercendo a posse sob o imóvel.
Após alguns anos, o genitor firmou união estável com a Sra.
Erivete da Conceição Fernandes Santos, os quais residiram no imóvel até o falecimento daquela, ocorrido em 07.12.1995.
Após o óbito da companheira, o genitor do autor passou a residir em outro imóvel e o bem usucapiendo se tornou residência exclusiva do autor.
Em pesquisa, junto à Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM, restou informado que o imóvel consta sob domínio útil em nome de CLÁUDIO LOBO JARDIM, sob a circunscrição do Cartório de 2º Ofício de Registro de Imóveis da capital, sendo domínio direto da CODEM.
Desta forma, requereu a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Foram anexados aos autos: certidão do cartório de imóveis do 2º Ofício informando que o bem usucapiendo não encontra-se registrado nas respectivas serventias; Certidão da Codem informando domínio direto sob o bem e domínio útil de Cláudio Lobo Jardim; informações da SEFIN informando que o responsável tributário do imóvel é Elias Holanda Bezerra; dentre outros documentos.
Era o que se tinha para relatar.
Passa-se a decidir: 1- Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15, para conceder, nos termos dos incisos I e IX c/c § 5º do CPC, a gratuidade das custas judiciais e emolumentos devidos aos registradores. 2- Sob pena de indeferimento da inicial, junte, a parte autora, no prazo de sessenta dias, o rol dos confinantes do bem e a planta geográfica, nos termos do art. art. 176-A da Lei de Registros Públicos c/c art.1.155 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará. 3- Informe, o Requerente, no prazo de quinze dias, se existem outros herdeiros do casal Justiniano de Sousa Pimenta Filho e a Sra.
Fátima Farias Pimenta, considerando-se eventual adiantamento de legítima.
Em existindo outros descendentes, junte os nomes e endereços. 4- Um vez juntado o rol dos confinantes, determino as respectivas citações para apresentarem defesas, no prazo de 15 (quinze) dias, no que diz respeito a pretensão autoral. 5- Cite-se a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, para que seja apresentada defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de provar o alegado, além da Ata da Assembléia de constituição da referida Companhia e da Certidão do Cartório de Imóveis, junte o desenho da área que abrange as terras de propriedade do Município de Belém para que seja demonstrado, de fato, se o bem em questão está realmente inserido dentro da porção maior apontada pela Ré, compatibilizando-se com as indicações de eventuais documentos juntados na pretensa defesa. 6- Remetam-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 7- Expeça-se Ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, anexando cópia da inicial e da planta do bem, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor. 8- Expeçam-se os editais necessários, nos termos do art.259 do CPC, para eventuais interessados, ausentes ou herdeiros do imóvel usucapiendo. 7- Expeça-se ofício, por malote digital, para o cartório de 1º e 3º ofícios de imóveis para que informe se o bem usucapiendo (no Conjunto Império Amazônico, nº 308, Bloco 09, Quadra A, bairro do Souza, CEP: 66613-080.) esta registrado na serventia. 8- Realizei Busca de endereço, mediante Sistema SIEL-TRE, para o réu Cláudio Lobo Jardim e o responsável tributário, junto a SEFIN Elias Holanda Bezerra (RUA ESPERANTO, Nº 312, APARTAMENTO 04, BAIRRO MARAMBAIA BELÉM-PA, CEP 66615015), seguem espelhos da pesquisa.
Desta forma, cite-se, por carta com AR, Elias Holanda Bezerra (RUA ESPERANTO, Nº 312, APARTAMENTO 04, BAIRRO MARAMBAIA BELÉM-PA, CEP 66615015) 9- Considerando que o endereço de Cláudio Lobo Jardim não foi encontrado, determino a citação, por edital, de Cláudio Lobo Jardim ou seu espólio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, I, do novo CPC (Art. 256.A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando;), devendo constar no edital a advertência ao Demandado de que a revelia importará em nomeação de curador especial. 10- O prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC.
Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art.257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação no átrio do Fórum e/ou Publicação no Diário de Justiça. 11- Apresentando defesa, a parte Ré, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, caso entenda necessário. 12- Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo o Réu inerte, remeta-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (“Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”).
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042612545917100000086840690 RG-CPF Documento de Identificação 23042612545960000000086840692 Certidão do Imóvel 2º Ofício nada consta (1) Documento de Comprovação 23042612550005000000086840694 Oficio nº 048-2023 Helton Cristian Farias de Sousa -DP - esclarece divergência Documento de Comprovação 23042612550044000000086840696 IPTU (11) Documento de Comprovação 23042612550107000000086840698 INFOSEG CLAUDIO LOBO JARDIM Documento de Comprovação 23042612550161700000086840699 DECLARAÇÃO SÍNDICO Documento de Comprovação 23042612550199700000086840700 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (2) (2) Documento de Comprovação 23042612550257800000086840702 CERTIDÃO NEGATIVA 2º OFÍCIO Documento de Comprovação 23042612550292400000086840713 CERTIDÃO NEGATIVA 1º OFÍCIO Documento de Comprovação 23042612550341800000086840716 -
02/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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