TJPA - 0800626-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 14:45
Decorrido prazo de ANGELIM COMERCIO, EXPORTACAO E SERVICOS DE MADEIRA LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:00
Decorrido prazo de ANGELIM COMERCIO, EXPORTACAO E SERVICOS DE MADEIRA LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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19/07/2023 10:47
Decorrido prazo de ANGELIM COMERCIO, EXPORTACAO E SERVICOS DE MADEIRA LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
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11/07/2023 03:24
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0800626-86.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ANGELIM COMERCIO, EXPORTACAO E SERVICOS DE MADEIRA LTDA - ME Endereço: Av. da Republica, 1544, Centro, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: ALINE NASCIMENTO LIMA Endereço: RUA FREI CASSIANO, 2660, APT 102, VIOLETE, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000 ZG-ÁREA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, em face da sentença exarada no ID 91548989.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria incorrido em omissão, por não considerar a cláusula de eleição de foro contida no termo de confissão de dívidas executado, no qual fora eleito o foro de Belém/PA para dirimir eventuais questões decorrentes da relação jurídica travada entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
Observa-se que a Magistrada, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada com a qual não concorda o embargante, porém a via recursal eleita não é a adequada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A - 
                                            
06/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 18:07
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0800626-86.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que o endereço da parte autora é na Avenida da República nº 1544, Centro, CEP 68790-000, Santa Isabel/PA e o domicílio da parte reclamada é no município de Itapipoca/CE.
Portanto, o Juiz natural da causa não é o da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, vez que o domicílio das partes não está localizado no âmbito de competência dos Juizados Especiais Cíveis de Belém, o que afasta, então, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ressalto que deixo de redistribuir o processo porque existe mais de uma Vara Judicial competente para apreciar a demanda, de modo que a ação deve ser distribuída pelo órgão de distribuição competente deste E.
Tribunal de Justiça.
Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante um dos Juizados competentes na Comarca de Santa Isabel/PA, com competência para análise e julgamento da causa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, III e §1º, da Lei Federal nº. 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e cancelo a audiência designada nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E - 
                                            
03/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:23
Audiência Una cancelada para 16/11/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2023 12:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/04/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2023 18:21
Audiência Una designada para 16/11/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/01/2023 18:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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