TJPA - 0839626-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:58
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821931-68.2019.8.14.0301
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25/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
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21/12/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 20:13
Decorrido prazo de HELDECI NAZARE GOMES DE OLIVEIRA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 28/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:16
Decorrido prazo de HELDECI NAZARE GOMES DE OLIVEIRA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 00:47
Decorrido prazo de HELDECI NAZARE GOMES DE OLIVEIRA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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30/06/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0839626-93.2023.8.14.0301 REQUERENTE: HELDECI NAZARE GOMES DE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 28 de junho de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
28/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Servidor Público Civil (10219) | Aposentadoria (10254) AUTORA : HELDECI NAZARÉ GOMES DE OLIVEIRA DE SOUZA RÉU(s) : 1) INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA (Av.
Alcindo Cacela, 1962 - Nazaré, Belém - PA, 66040-020) 2) ESTADO DO PARÁ (Rua dos Tamoios, 1671 - Batista Campos, Belém - PA, 66025-160) 2ª e 4ª ÁREAS DECISÃO-MANDADO Heldeci Nazaré Gomes de Oliveira de Souza ajuíza Ação de Obrigação de Fazer contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV/PA e o Estado do Pará, pretendendo o reconhecimento de vinculo jurídico-administrativo, bem como aposentadoria sob o regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, sob os seguintes argumentos: a) que é servidora pública estadual nomeada ao cargo de Defensor Público, conforme Portaria n° 148/89, sob regime celetista, nos termos do Decreto n° 5.494/1988; b) que a partir de 1994, com a entrada em vigor da Lei Estadual n° 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará), teve seu vínculo jurídico submetido a nova legislação, inclusive com recolhimento de contribuição previdenciária para o regime próprio dos servidores; c) que no ano de 2011 teve seu cargo alterado, sendo renomeado de Técnico de Gestão Pública, posteriormente alterado, para Analista de Defensoria Pública, conforme Lei Estadual n° 8.107/2015; d) que no ano de 2017, já havia alcançado “mais de 30 (trinta) anos efetivo exercício no serviço público, mais de 25 anos de contribuição previdenciária para o regime próprio – Instituto Previdenciário do Estado do Pará -, e mais de 5 (cinco) anos no exercício do respectivo cargo”(sic), tendo formalizado requerimento administrativo (protocolo n° 2017/547151), para aposentadoria voluntária; e) que ainda sem apreciação final do referido pedido administrativo, houve a promulgação das EC´s n° 77 e 103/2019, e da LC Estadual n° 128/2020, alterando regras de aposentadoria; f) que tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, nos termos da EC n° 47/2005, não concorda com a efetivação do seu direito sob as regras da nova legislação; Requer, em sede de tutela de urgência: a) “a imposição ao Requerido, IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, realizar o ato de concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e o pagamento dos respectivos proventos”; b); “que o IGEPREV se abstenha da aplicação da LC 125/2019 na concessão da aposentaria e cálculo dos proventos da Requerente”, ou, c) “que a Requerente permaneça vinculado aos quadros de servidores da Defensoria Pública do Estado do Pará por força do art. 112, § 4º, da Lei n. 5.810/94-RJU, até decisão de mérito do referido processo de aposentadoria ou concessão do benefício de aposentadoria”(sic).
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A tutela de urgência pretendida não comporta condições de atendimento, sobretudo porque o direito, nesse momento processual, não se revela com grau de probabilidade para além de uma dúvida razoável.
Por certo, sobre o presente caso deve recair a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF n° 573/PI, vejamos: ADPF n° 573/PI Tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público.” Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ADPF.
LEI ESTADUAL.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I.
OBJETO 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
PRELIMINARES 2.
A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3.
A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998.
Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma.
Precedentes.
III.
MÉRITO 5.
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público.
Precedentes.
IV.
CONCLUSÃO 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
Como se vê, o entendimento sob a interpretação de conformidade com a Constituição Federal, delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, aponta a impossibilidade de servidor público nomeado sem aprovação em concurso público não se compatibiliza com o disposto no art. 37, II, da CF, logo, não fazendo jus aos direitos próprios dos servidores públicos efetivos.
Não há dúvidas, no presente caso concreto, que a Autora exerce o cargo de Analista de Defensoria Pública, junto Defensoria Pública do Estado do Pará, cujo ingresso no serviço público ocorreu mediante a Portaria n° 148/89-DP-G, de 28/06/1989 (ID 91314600), nomeada, à época, ao cargo de Defensora Pública do Interior, mediante contrato temporário, sob regime celetista e posteriormente alterado, para submissão ao regime estatutário sem, no entanto, ter alcançado aprovação e classificação em concurso público.
Neste panorama, a Autora sequer preenche os requisitos de estabilidade previsto no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, eis que seu vinculo com o Estado do Pará se deu após a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando já em vigor o art. 37, II, da Lei Maior – que consagra o princípio do concurso público.
Não obstante, torna-se ineficaz a alegação quanto as posteriores alterações de cargo e reenquadramentos que a Administração Pública procedeu no vínculo da Autora, pois todos os atos se encontram em desacordo com a norma constitucional, não podendo lhe ser atribuída qualquer natureza “estatutária”, tampouco a vinculação ao regime próprio de previdência – os recolhimentos previdenciários, porventura efetivados aos cofres do IGEPREV/PA podem e devem ser repassados ou compensados, mediante o instituto da compensação financeira previsto na Lei Federal n° 9.796/1999, c/c art. 201, §9°, da CF.
Por outro lado, obviamente, o tempo de serviço prestado pela Autora ao Estado do Pará, sob o vínculo em epígrafe, somente pode ser considerado, para fins de percepção de benefício previdenciário junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Registro, ainda, que está sob análise recurso de apelação no Mandado de Segurança nº 0821931-68.2019.8.14.0301, com cópia juntada com a inicial, no ID 91330537, impetrado pela autora contra a Defensora Pública Geral, com argumentos semelhantes.
Nesse MS, há sentença de 1º grau, enveredando pelas mesmas razões que ora utilizo, de sorte que o entendimento acerca da ausência do direito pretendido vai se consolidando, pelo menos em relação ao pedido de permanecer nos quadros da Defensoria Pública até a finalização do processo de aposentadoria, uma vez que esse assunto foi enfrentado na sentença do mandado de segurança.
Diante das razões expostas, indefiro o pedido de tutela provisória.
Citem-se os réus para apresentarem contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se e somente se forem alegadas algumas das matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 05 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
05/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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