TJPA - 0837133-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:11
Decorrido prazo de CLEBER MORAES PARA em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:31
Decorrido prazo de CLEBER MORAES PARA em 26/01/2024 23:59.
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28/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0837133-46.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEBER MORAES PARA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Acerca do tema aqui discutido, verifico, nesta data, que é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5 (Processo nº 0808272-80.2023.814.0000), sob a Relatoria da Exma.
Sra.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, tendo sido determinada a suspensão de processos desta natureza perante a 38ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno deste Egrégio TJPA, existindo, assim, a necessidade de sobrestamento da presente ação.
Visando-se uniformizar o entendimento acerca da “competência para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de promoção por ressarcimento em preterição de servidor militar estadual”, o Tribunal Pleno determinou a “suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, ajuizadas pelos servidores militares estaduais pleiteando a promoção por ressarcimento em preterição, e dos respectivos Conflitos de Competência suscitados nestes feitos, assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR”.
Portanto, determino a suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea a do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do IRDR.
Após, decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Verifique a UPJ a necessidade de anotação do movimento no Sistema PJE.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
24/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5
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18/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 13:07
Decorrido prazo de CLEBER MORAES PARA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:20
Decorrido prazo de CLEBER MORAES PARA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:02
Decorrido prazo de CLEBER MORAES PARA em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 15:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:00
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR em 02/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0837133-46.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEBER MORAES PARA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO Ante a certidão de ID. 95004866, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/09.
Após as diligências solicitadas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
23/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 03:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 23:18
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837133-46.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEBER MORAES PARA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Quatel do Comando Geral, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLEBER MORAES PARÁ, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o impetrante que é oficial da PMPA, tendo ingressado na Corporação em 16 de novembro de 2009 e promovido à graduação de Cabo por meio do BG nº 195, de 17 de outubro de 2017, com efeitos retroativos a 21 de abril de 2017.
Afirma que, em razão de ter completado o interstício mínimo na Graduação de Cabo (6 anos), deveria ter sido incluído no Limite Quantitativo de Antiguidade para ingresso dos Praças nos Quadros de Acesso por Antiguidade, referente à promoção para a Graduação de 3º Sargento, através do Aditamento ao BG nº 021 II, de 30 de janeiro de 2023.
Contudo aduz que tal fato não ocorreu, o seu nome não constou na relação dos militares a serem incluídos na citada promoção.
Salienta que preenche todos os requisitos exigidos para a promoção a 3º Sargento, conforme o artigo 13, I, alínea b, VII e VIII, da Lei nº 8.230/2015, não havendo fundamento para a sua não inclusão na relação.
Em sendo assim, recorre ao Judiciário e requer a concessão de ordem para que seja determinada a sua inclusão no Quadro de Acesso à Promoção à 3º Sargento no critério de Antiguidade, de 21 de abril de 2023.
Requer a concessão de medida liminar para que seja antecipada a tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que almeja o impetrante a concessão de liminar para que seja determinada a sua a inclusão no Quadro de Acesso à Promoção à 3º Sargento da PMPA no critério de Antiguidade, de 21 de abril de 2023.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso em apreço não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
A despeito das alegações do impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Acaso seja reconhecido em decisão de mérito o direito de ser incluído no limite quantitativo para ingresso no Quadros de Acesso à promoção pretendida, poderá ser incluído em outra oportunidade, sem prejuízo que implique na imediata concessão da tutela.
Não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado ao impetrante acaso tenha que aguardar o julgamento de mérito do feito, notadamente tendo em conta a natureza da ação e sua concisa instrução.
A urgência necessária ao deferimento de liminar do pleito não restou configurada nos autos, e considerando que os pressupostos necessários à concessão da liminar devem ser preenchidos concomitantemente, a denegação do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
05/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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