TJPA - 0805455-25.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805455-25.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: FABRICIO ALEXANDRE MOREIRA PESSOA Endereço: Rua Rafael Barbosa, 38, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-640 PARTE REQUERIDA: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, Infinity Corporate Center, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 DECISÃO - MANDADO Recebo o Recurso Inominado interposto pela reclamante apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE.
 
 Igualmente recebo as Contrarrazões oferecidas pela reclamada, eis que tempestivas, conforme certidão de lavra do Diretor de Secretaria.
 
 Remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua
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                                            07/07/2025 13:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/07/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 10:14 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            06/07/2025 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2025 16:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2025 21:18 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/01/2025 23:59. 
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                                            15/01/2025 09:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/12/2024 02:22 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/12/2024 23:59. 
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                                            25/12/2024 01:46 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 22:38 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            20/12/2024 22:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
 
 Ananindeua(PA) 10 de Dezembro de 2024 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua
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                                            10/12/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 17:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/11/2024 01:37 Publicado Sentença em 25/11/2024. 
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                                            24/11/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805455-25.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: FABRICIO ALEXANDRE MOREIRA PESSOA Endereço: Rua Rafael Barbosa, 38, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-640 PARTE REQUERIDA: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, Infinity Corporate Center, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 SENTENÇA - MANDADO Proc.
 
 Nº 0805455-25.2023.8.14.0006 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
 
 DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
 
 Narra o requerente que foi surpreendido com suspensão de acesso ao aplicativo da requerida de forma imotivada, conduta que acarretou a perda abrupta de seu sustento, razão pela qual ingressou com a presente demanda buscando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.
 
 A requerida, em sede de contestação, defende que possui autonomia privada e liberdade contratual para selecionar e gerenciar os cadastros dos motoristas conforme suas políticas internas, bem como alega a inexistência de danos passíveis de indenização.
 
 Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, remanescendo apenas questões de direito.
 
 Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência.
 
 Os documentos apresentados pelas partes, com a inicial, permitem o deslinde da causa. É ainda dever do juiz em velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
 
 Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
 
 Com efeito, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
 
 DA ALEGADA RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 Conforme se verifica pela narrativa dos autos, a relação entre as partes não é de consumo, a parte ré coloca à disposição sua plataforma digital para uso do motorista profissional, para conectá-lo com pessoas interessadas no serviço de transporte.
 
 Nesses termos, o autor, como motorista autônomo, utiliza a plataforma para execução de atividade comercial e não como destinatário final do produto.
 
 Dessa forma, não há relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual não há como reconhecer o autor como hipossuficiente na relação existente entre os litigantes, uma vez que a relação existente entre o motorista e aplicativo é, em verdade, comercial, de parceria.
 
 No mais, importa salientar que mesmo nos casos que envolvem relação de consumo e, por consequência, abalizados pelo direito do consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo, para tanto, da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
 
 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
 
 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
 
 RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA.
 
 SHARING ECONOMY.
 
 NATUREZA CÍVEL.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1.
 
 A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2.
 
 Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista.
 
 A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3.
 
 As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
 
 Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4.
 
 Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5.
 
 Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (STJ - CC: 164544 MG 2019/0079952-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) DO MÉRITO-DA RESCISÃO CONTRATUAL Em análise dos autos, não extraio que o requerente tenha logrado êxito em se desincumbir do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do artigo 373 do CPC, ou seja, não há provas do ato ilícito, supostamente, praticado pela empresa ré e o nexo de causalidade.
 
 A requerida defendeu que o fato ocorreu de forma motivada, em razão de violação dos termos gerais dos serviços e tecnologia, bem como o código da comunidade Uber que vinculam usuários e motoristas parceiros que fazem uso da plataforma, uma vez que em análise interna foi identificado que o requerente compartilhou a conta/aplicativo com terceiros, bem como foi constado, em fotos de segurança, que o autor não se encontrava dentro do veículo cadastrado, sendo motivos suficientes para que a plataforma apurasse a conduta do motorista, havendo sido efetuado notificação prévia ao requerente.
 
 Observe-se que o requerente se limitou em impugnar as telas sistêmicas apresentadas pela requerida sob o argumento de serem provas unilaterais.
 
 Contudo, se impõe verificar que as telas comprovam a alegação da parte requerida, relativas ao fato de que o requerente agiu em desacordo com a política contratual do aplicativo, motivo elo qual devem ser acolhidas como válidas.
 
 No mais, verifique-se o requerente impugnou de forma genérica as telas apresentadas e em audiência não apresentou maiores elementos que controvertessem as provas apresentadas pelas requeridas, ainda nesse caminho, o artigo 425 do CPC confere eficácia como meio de prova às chamadas telas sistêmicas, isto é, aos “extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.’’.
 
 Nestes termos: Apelação.
 
 Obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais.
 
 Descredenciamento de aplicativo de transporte de passageiro.
 
 Rescisão unilateral pela empresa provedora do aplicativo.
 
 Possibilidade.
 
 Autonomia da vontade das partes.
 
 Liberdade de contratação.
 
 Expressa previsão legal quanto à possibilidade de rescisão unilateral diante das hipóteses elencadas.
 
 Comportamento inapropriado do motorista.
 
 Relato de assédio sexual sofrido por passageira.
 
 Telas sistêmicas juntadas pela ré que detalham a ocorrência.
 
 Prova impugnada genericamente pelo autor.
 
 Decisão da empresa por suspender e, na sequência, descadastrar permanentemente o motorista.
 
 Abusividade não configurada.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1036095-45.2019.8.26.0002; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) Logo, a desativação da conta ocorreu em razão de conduta inadequada do requerente, nos limites do pacto contratual firmado com a requerida, situação que viola os termos e condições para o uso do aplicativo e sujeitam o motorista à rescisão unilateral do contrato sem aviso prévio.
 
 Nesse sentido, o contrato firmado entre as partes deve ser analisado considerando o princípio da pacta sunt servanda.
 
 A parte requerida se obrigou a fornecer acesso ao requerente ao aplicativo de prestação de serviços, conforme cláusula contratual demonstrada nos autos, qualquer das partes poderia, a qualquer momento, mediante envio de notificação prévia à outra parte com 7 (sete) dias de antecedência, terminar o contrato (resilição ou extinção imotivada).
 
 A cláusula prevê, ainda, que a rescisão pode ocorrer imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento do contrato pela outra parte e por fim no caso de a ré entender que o autor não deixe de atender às normas e políticas da Uber.
 
 Estas cláusulas contratuais demonstram que a ré poderia pôr fim ao contrato tanto de forma imotivada como de forma motivada.
 
 Não há obrigatoriedade legal de contratação na esfera civil e o art. 421 do Código Civil expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar.
 
 Observa-se que a ré cumpriu com o seu dever de informação, estando o autor ciente das cláusulas contratuais, não havendo, portanto, que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela reclamada.
 
 A rescisão contratual é consequência jurídica que decorre tanto da lei quanto do instrumento contratual firmado entre as partes.
 
 De uma parte, tratando-se o contrato de ato bilateral de vontades, pode uma das partes pedir a resolução do contrato por manifestação de vontade expressa do contratante, conforme 474 do código civil.
 
 DOS LUCROS CESSANTES- DANO MATERIAIS.
 
 Em relação aos alegados danos vivenciados, não extraio configuração inequívoca na demanda, observe-se que para existência de lucros cessantes, se impõe a comprovação de efetivo prejuízo, aliada à demonstração de danos materiais, devendo ser provado o que o autor efetivamente perdeu e deixou de ganhar, não havendo referida comprovação na lide.
 
 DOS DANOS MORAIS.
 
 O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
 
 O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, uma vez que este decorre do próprio fato.
 
 Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
 
 No presente caso, com escopo nas provas e conclusões acima sopesadas, entendo no sentido de não haver ocorrido violação à honra subjetiva do requerente, uma vez que não restou configurado a prática de ato ilícito, por parte da requerida, capaz de ensejar a indenização por danos morais pleiteada pela parte autora, já que sua conduta se deu nos limites da relação contratual firmada.
 
 No mais, o autor não trouxe elementos mínimos que demonstrem qualquer abalo emocional vivenciado em razão de seu desligamento do aplicativo de viagens, observe-se que o requerente sequer pugnou pela produção de prova testemunhal que pudesse corroborar suas alegações, razão pela qual a pretensão deve ser julgada improcedente.
 
 A par dessas considerações, apesar de a parte requerente alegar conduta arbitrária e imotivada da empresa ré, verifico que as provas carreadas aos autos não demonstram o ato ilícito praticado pela plataforma UBER que gerasse o dever de indenizar.
 
 Nesse sentido a jurisprudência: TJSP – APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Descredenciamento do autor, motorista de plataforma digital de transporte de passageiros (Uber) - Rescisão unilateral pela empresa Alegado descumprimento de obrigação contratual Sentença de parcial procedência - Insurgência recursal do autor e da ré - Inaplicabilidade do CDC - Rescisão contratual motivada pelo descumprimento dos termos e condições de uso do aplicativo Possibilidade de imediato desligamento do motorista - Indevida de reintegração do autor no quadro de motoristas da ré - Princípio da autonomia da vontade (cláusula 12.1 do contrato firmado entre as partes) - Ausente ato ilícito praticado pela ré Inexistência de perdas e danos, lucros cessantes e danos morais indenizáveis - Sentença reformada RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029723-09.2021.8.26.0100; Relatora: Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA E APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
 
 UBER.
 
 NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL.
 
 RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
 
 DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA PLATAFORMA ELETRÔNICA.
 
 DESCREDENCIAMENTO IMEDIATO DE MOTORISTA SEM AVISO PRÉVIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
 
 O vínculo jurídico entre os motoristas e a plataforma eletrônica UBER é obrigacional, regida pelo Código Civil e pelos termos da Lei 13640/2018, sendo válida a estipulação de imediata, e sem aviso prévio, rescisão por quaisquer das partes em caso de descumprimento das disposições pactuadas. 2. É lícito o desligamento do motorista que viola os termos de uso da plataforma, a caracterizar o descumprimento do contrato firmado pelas partes. 3.
 
 Apelação conhecida e desprovida (TJ – AC - Apelação Cível n. 0707652-88.2021.8.01.0001, Relatora: Desembargadora Regina Ferrari, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/05/2022).
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
 
 EXCLUSÃO CADASTRAL DO AUTOR COMO MOTORISTA E PASSAGEIRO JUNTO AO APLICATIVO UBER.
 
 ACESSO BLOQUEADO.
 
 POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 
 LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 SENTENÇA ESCORREITA.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJPR 1ª Turma Recursal - XXXXX-62.2020.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 28.08.2021).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA.
 
 MOTORISTA DE APLICATIVO.
 
 EXCLUSÃO DO CADASTRO.
 
 PARTE REQUERIDA QUE COMPROVOU O DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA RÉ.
 
 PREVALÊNCIA DA LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-52.2019.8.16.0191 Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.03.2021).
 
 Diante de tais considerações, é forçoso reconhecer que não restou demonstrado o trinômio ato ilícito, dano e nexo causal, por ausência de prova destes requisitos, que são cumulativos e essenciais a ensejar reparação moral, razão pela qual entendo pela improcedência da pretensão autoral relativa ao dano moral buscado.
 
 DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do requerente e, com fundamento no artigo 487 do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
 
 Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
 
 Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
 
 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito.
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                                            21/11/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 15:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/10/2023 11:05 Conclusos para julgamento 
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                                            27/10/2023 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2023 14:12 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            25/10/2023 14:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/10/2023 22:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2023 13:02 Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            31/08/2023 13:01 Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            31/08/2023 13:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/08/2023 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 06:33 Juntada de identificação de ar 
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                                            24/07/2023 08:49 Decorrido prazo de KLEBER CICERO FARIAS SANTOS em 11/07/2023 04:59. 
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                                            18/07/2023 19:33 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/05/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 14:13 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            29/06/2023 14:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/06/2023 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 11:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/06/2023 10:51 Expedição de Mandado. 
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                                            02/06/2023 11:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/05/2023 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 02:14 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO 0805455-25.2023.8.14.0006 (PJe).
 
 Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Devolução de AR infrutífero, conforme ID 93231671, INTIMO a parte AUTORA: FABRICIO ALEXANDRE MOREIRA PESSOA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da ação, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a)Reclamado(a), sob pena de extinção do processo.
 
 Ananindeua-PA, 22 de maio de 2023. .
 
 ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua
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                                            22/05/2023 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2023 06:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/05/2023 12:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/05/2023 04:48 Publicado Despacho em 08/05/2023. 
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                                            07/05/2023 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0805455-25.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: FABRICIO ALEXANDRE MOREIRA PESSOA Endereço: Rua Rafael Barbosa, 38, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-640 RECLAMADO (A): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, andares 26 e 27, conjunto 2601 e 2701, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-100 DESPACHO-MANDADO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., já qualificada nos autos, requerendo o autor antecipação de tutela para que a reclamada seja compelida a desbloquear/reativar sua conta mantida junto ao aplicativo, antes do provimento final.
 
 Aduz o reclamante que trabalhou com o aplicativo, registrando ganhos mensais de RS 1.200,00, sua principal fonte de renda.
 
 No entanto, no mês novembro de 2022, teria sido surpreendido com a informação de que sua conta estaria bloqueada, sem maiores esclarecimentos.
 
 Afirma que, ao procurar a ré, recebeu a informação de que o encerramento se deu em decorrência de relatos de descumprimento dos termos de uso do aplicativo.
 
 Em que pesem os argumentos do autor, não há como afirmar, de plano, que a postura da instituição é irregular, sendo prudente oportunizar a manifestação da ré e conhecer a existência e funcionamento de eventual procedimento utilizado pela empresa, para apurar possíveis fatos em desfavor do autor.
 
 Deferir qualquer medida liminar, levando em consideração apenas argumentos, seria conferir maior crédito e legitimidade a uma das partes, o que macularia a igualdade processual.
 
 Por esta razão, determino a intimação da reclamada para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o pedido de tutela, esclarecendo o motivo da restrição de uso do aplicativo pelo autor.
 
 Não obstante, invoco o disposto contido no art. 3º, §3º, do CPC para alertar que as partes podem conciliar a qualquer momento, a fim de resolver o conflito de forma célere e consensual.
 
 Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca do presente despacho, bem como da sessão de conciliação designada nos autos.
 
 Após, retornem os autos imediatamente conclusos para análise da tutela de urgência.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE FERNANDES MONTEIRO AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344
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                                            04/05/2023 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2023 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2023 11:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/04/2023 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 00:33 Publicado Despacho em 03/04/2023. 
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                                            01/04/2023 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
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                                            01/04/2023 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
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                                            30/03/2023 22:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 22:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 14:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/03/2023 16:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/03/2023 16:58 Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            16/03/2023 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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