TJPA - 0809157-76.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAÚ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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28/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:54
Evoluída a classe de (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) para (Cumprimento de sentença)
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22/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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21/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:04
Decorrido prazo de EDILSON MOREIRA LIMA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ITAÚ em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:33
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0809157-76.2023.8.14.0006 EMBARGANTE: EDILSON MOREIRA LIMA ADVOGADO(A): ÍCARO ANDRADE SILVA TEIXEIRA – OAB/PA nº 23.464 EMBARGADO(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDILSON MOREIRA LIMA em face da sentença registrada sob o ID 107143326, alegando que haveria contradição no julgado, pois houve acolhimento da alegação da parte ré, ora embargante, quanto ao correto valor do débito, o que conduz à parcial procedência da ação e não à procedência total dos pedidos deduzidos na inicial.
Sustentou, ainda, que a sentença seria omissa, eis que não se manifestou quanto à condenação da parte autora ao pagamento de multa pelo descumprimento da deliberação judicial de restituição do veículo no prazo determinado (ID 107655610).
Contrarrazões recursais apresentadas em ID 108700802.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos de declaração, haja vista que são tempestivos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil – na vigência do qual foi oposto o recurso em apreço –, prevê as hipóteses de manejo de Embargos declaratórios com os seguintes dizeres: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os aclaratórios são o recurso cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto essencial ou corrigir erro material, sendo sob tais luzes realizada a análise dos argumentos da embargante.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o magistrado deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado, haja vista que os aclaratórios são dotados de efeito integrativo, ou seja, visam integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, a fim de exaurir a prestação jurisdicional.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil: volume único, 15. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1190-1191), a contradição se verifica “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação”.
No ponto, constato que assiste razão à parte embargante, haja vista que as alegações contidas na contestação foram acolhidas para reformar e diminuir o valor do débito cobrado, de modo que, ainda que o pedido da parte autoria tenha sido satisfeito, o foi em quantia inferior ao pleiteado na petição inicial.
Deste modo, houve acolhimento parcial da pretensão autoral, o que justifica a alteração do dispositivo da sentença e, como corolário, alteração da sucumbência processual.
Por outro lado, no tocante à omissão, as alegações da parte embargante não prosperam.
Acerca do tema, lecionam Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha (in Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 2016, p. 251), que é possível considerar omissa a decisão quando não houver manifestação sobre um pedido de tutela jurisdicional; sobre fundamentos importantes e argumentos relevantes lançados pelas partes; sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
No ponto, inexiste a omissão arguida, haja vista que este juízo se manifestou expressamente sobre a aplicação da multa diária aplicada por força da decisão de ID 95124573, fixando atraso de 5 (cinco) dias, o que autoriza a execução da quantia, na hipótese de não haver pagamento voluntário.
A esse propósito, ficou definido que “quanto à multa por atraso no cumprimento da ordem judicial, verifico que em decisão de ID 95124573 foi fixado multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento da determinação de restituição do veículo, cujo prazo de 48 horas contava da ciência da decisão de ID 94630749.
No caso, a parte demandante tomou ciência em 9/6/2023, de sorte que o termo final ocorreria em 15/6/2023.
Todavia, conforme documento de ID 96221043, o bem somente foi restituído em 21/6/2023, havendo 5 dias de atraso, o que enseja a aplicação da multa arbitrada.” Nesse viés, diante da confirmação da aplicação da multa em sentença, referida quantia é plenamente exigível da parte devedora/autora, inexistindo vício a ser corrigido.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, e passo a integrar o dispositivo sentença, de modo que onde consta: “I) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em desfavor de EDILSON MOREIRA LIMA, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento integral do débito pela parte ré.
O veículo já foi restituído à parte requerida, consoante documento de ID 102875881.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos do artigo 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.” Passa a constar: “I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em desfavor de EDILSON MOREIRA LIMA, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento integral do débito pela parte ré.
O veículo já foi restituído à parte requerida, consoante documento de ID 102875881.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos do artigo 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte contrária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 86 cumulado com o art. 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada em relação à parte requerida, diante do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.” Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Custas isentas nos embargos de declaração, na forma da lei (art. 41, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
03/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de EDILSON MOREIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:20
Decorrido prazo de ITAÚ em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAÚ em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 17:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0809157-76.2023.8.14.0006.
REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-902.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A ADVOGADO(A): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS – OAB/PA nº 24.872-A REQUERIDO: EDILSON MOREIRA LIMA Endereço: QD 28, 2, Aurá, Ananindeua/PA, CEP: 67083-878.
ADVOGADO(A): ÍCARO ANDRADE SILVA TEIXEIRA – OAB/PA nº 23.464 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em desfavor de EDILSON MOREIRA LIMA, já estando as partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial e os documentos que a instruem, em síntese, que por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 58780693-30410 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 32.222.30 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais iguais e sucessivas, com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor da marca Honda Civic, ano 2021, de cor prata, NXR6110, Chassi 93HFB2630DZ218437, Renavam 0497347490.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da 47ª parcela, vencida em 12/2/2023, tendo a parte autora esclarecido que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 3.727,42 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 92261193), a diligência foi cumprida, com a entrega do bem ao fiel depositário indicado pela parte autora (ID 94555651).
A parte ré requereu a purgação da mora, por meio do pagamento integral do débito com a restituição do veículo apreendido (ID 94610731), cujo comprovante de depósito judicial consta em ID 94613592.
Determinada a restituição do veículo em decisão de ID 94630749.
Em petição de ID 95186222, a parte autora informou a concordância com os valores depositados em quantia aquém do exigido na inicial.
Após, a parte requerida ofereceu contestação e reconvenção (ID 95940816) alegando, em sede de defesa, que a 46ª parcela foi quitada antes do ajuizamento da ação, sendo, no entanto, incluída no valor cobrado na inicial, razão pela qual requer a retenção da quantia correspondente a referida parcela.
Pontuou, ainda, que a ordem judicial de restituição do veículo foi cumprida a destempo, pugnando pela aplicação da multa diária arbitrada pelo demora.
Em reconvenção, pleiteou a restituição em dobro da quantia paga e indevidamente cobrada em juízo, bem como a condenação da parte reconvinda ao pagamento de danos morais pelos prejuízos suportados em decorrência da cobrança ilegal.
A parte autora informou a devolução do veículo, comprovando por meio do termo de restituição de ID 96221043.
Réplica e resposta à reconvenção oferecidas em ID 98413586, impugnando os termos da defesa. É o sucinto relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1.
DO MÉRITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante no ID 91766753 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado e regular constituição em mora da parte devedora (ID 91766757), satisfazendo os requisitos legais para utilização do procedimento especial previsto no diploma legal em comento.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
A esse propósito, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
No caso em apreço, constato que a parte requerida depositou em juízo o valor integral do débito, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, e dentro do quinquídio legal, consoante comprovação de pagamento registrada no ID 94613592, o que, inclusive, autorizaria a restituição do veículo, já efetivado pela parte autora, consoante documento de ID 96221043.
Nada obstante, a parte requerida sustentou que, conquanto a 46ª prestação estivesse quitada antes do ajuizamento da ação, a parte autora incluiu o valor da parcela no saldo devedor, havendo cobrança indevida.
Aduziu, entretanto, que somente o depósito do valor integral indicado na peça vestibular autoriza a restituição do veículo, razão pela qual pugna para que a parcela correspondente à referida prestação ficasse retida nos autos e, como corolário, fosse devolvida à parte ré.
No ponto, assiste razão à parte requerida, pois os documentos apresentados em ID 95940825 revelam que a parcela em discussão foi paga em 20/4/2023, enquanto a presente ação de busca e apreensão somente foi ajuizada no dia 27/4/2023.
Tal circunstância foi observada pela parte autora, a qual apontou, na exordial, que a mora decorreu da ausência do pagamento da 47ª prestação.
Todavia, não teve o mesmo cuidado no momento de informar o saldo devedor para quitação do débito, considerando que a 46ª parcela foi inclusa nos cálculos apresentados em juízo, nos termos do ID 91766758.
Desse modo, a parte ré foi compelida a depositar em juízo quantia superior ao devido, fato que justifica a devolução do valor pago que corresponderia à 46ª prestação, a saber, R$ 1.277,38 (mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), nos termos da planilha de cálculo apresentado pela parte autora (ID 91766758).
Ademais, convém registrar a anuência da parte autora acerca do desconto desta parcela, pois em petição de ID 95186222, manifestou-se concordando com o deposito efetuado pela parte requerida e pugnando pelo levantamento de valor a menor.
Por sua vez, quanto à multa por atraso no cumprimento da ordem judicial, verifico que em decisão de ID 95124573 foi fixado multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento da determinação de restituição do veículo, cujo prazo de 48 horas contava da ciência da decisão de ID 94630749.
No caso, a parte demandante tomou ciência em 9/6/2023, de sorte que o termo final ocorreria em 15/6/2023.
Todavia, conforme documento de ID 96221043, o bem somente foi restituído em 21/6/2023, havendo 5 dias de atraso, o que enseja a aplicação da multa arbitrada.
Assim, diante do pagamento integral da dívida, no prazo legal, com a restituição do veículo à parte requerida, é imperiosa a extinção do feito com a procedência do pedido deduzido na inicial e todos seus consectários processuais e legais. 2.2.
DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO.
Em relação à reconvenção apresentada, oportuno destacar que, conforme entendimento amplamente pacificado, a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, em face das alterações operadas pela Lei nº 10.931/2004, alcança cognição plena, permitindo ao réu o exercício de defesa ampla, direta ou indireta, inexistindo impedimento para o manejo da reconvenção, razão pela qual passo à análise das alegações deduzidas pela parte reconvinte.
Aduz o reconvinte que houve cobrança judicial por quantia já paga, o que enseja a responsabilidade da parte reconvinda em pagar, ao devedor, em dobro o valor que foi indevidamente exigido.
A esse propósito, estabelece o art. 940 do Código Civil que “[a]quele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.111.270 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “[a] aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art. 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002), pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor” (Tema 622).
Destarte, ainda que haja a cobrança judicial indevida, mister que esteja comprovada a má-fé do credor para autorizar o pagamento em dobro da quantia executada, nos moldes do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça.
No caso em apreço, não se verifica a má-fé da instituição financeira reconvinda, haja vista que a parte indicou, na inicial da ação de busca e apreensão, que o atraso se deu a partir da 47ª prestação, faltando apenas extrair dos cálculos da peça de ingresso o valor correspondente a 46ª parcela.
Tal circunstância derivou do fato de que os cálculos do saldo devedor foram realizados em 10/4/2023 (ID 91766758), sendo que a quitação da 46ª parcela somente ocorreu em 20/4/2023 (ID 95940825).
Ademais, ao ser intimada do pagamento integral, requereu o levantamento de valor a menor, de modo a deduzir a quantia referente à 46ª parcela (ID 95186222), demonstrando a boa-fé da credora fiduciante.
Portanto, incabível o pagamento em dobro pela quantia indevidamente cobrada em juízo, por ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira, de modo a ensejar a restituição do valor de forma simples, como apontado por ocasião da apreciação do mérito da busca e apreensão.
Do dano moral, Por fim, a parte reconvinte pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da cobrança de encargos ilegais.
A esse propósito, Nestor Duarte leciona que o pleito em comento “[c]onsiste a responsabilidade civil na obrigação de indenizar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem”.
Por sua vez, Aguiar Dias afirma que “não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar-se esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde não há que reparar” (Da responsabilidade Civil, 10.
Ed.
Rio de Janeiro, 1995, v.
II, p. 713).
O dano pode surgir tanto em atividade disciplinada por um contrato, daí a chamada responsabilidade contratual – exemplificativamente, contrato de financiamento –, como em atividade independente de qualquer ajuste com o prejudicado, sendo esta a responsabilidade extracontratual, tal como a decorrente de acidente de trânsito.
São elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que, no caso de dano exclusivamente moral, é a diminuição patrimonial ou a dor; 2) nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo, em qualquer caso, à violação de um dever preexistente. (In: Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, Editora Manole, 3ª Edição, p. 141).
Convém registrar que, em regra, os preceitos processuais atribuem o ônus da prova a quem alega o fato, sendo de responsabilidade do autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte reconvinte não logrou êxito em demonstrar o dano moral experimentado em decorrência da conduta praticada pelo credor fiduciário.
Ora, a despeito de o reconvinte ter incluído o valor da 46ª prestação nos cálculos apresentados na inicial para possibilitar a quitação do veículo, logo que ocorreu o pagamento, deduziu referido montante, afastando a caracterização da má-fé na espécie.
Ademais, a busca e apreensão não ocorreu de modo indevido, pois a parte reconvinte estava em mora em relação às parcelas 47 e 48, de modo que a privação do bem por meio do ajuizamento da presente ação se mostrou válida e efetiva, havendo a satisfação das parcelas devidas pela parte.
Acrescente-se que não restou demonstrada a inscrição do nome da parte reconvinte nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que a simples cobrança indevida de valores não gera a presunção de dano moral, afigurando-se imprescindível sua comprovação, notadamente quando inexistir inscrição em cadastros de inadimplentes.
Assim, na hipótese retratada nos autos, constato que a cobrança inicial indevida referente à 46ª prestação não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial da parte reconvinte, notadamente considerando que houve posterior correção pela instituição financeira do montante devido, não havendo circunstância que ultrapassasse a esfera patrimonial do devedor, caracterizando-se como mero dissabor, comum ao cotidiano atual das relações civis.
Destarte, não merece guarida o pedido de indenização por danos morais pleiteado pela parte reconvinte.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.024.829/SC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: I) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em desfavor de EDILSON MOREIRA LIMA, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento integral do débito pela parte ré.
O veículo já foi restituído à parte requerida, consoante documento de ID 102875881.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos do artigo 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por EDILSON MOREIRA LIMA em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: I) CONDENAR a autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte a quantia de R$, 1.277,38 (mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), referente a 46ª parcela, cobrada indevidamente nos presente autos, de forma simples, por ausência de má-fé da credora.
Referido valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao causídico da parte contrária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 86 cumulado com o art. 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ressaio que em relação à parte reconvinte, tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça acima deferida.
Nos termos acima expostos, expeça-se alvará judicial de levantamento e/ou transferência, conforme o caso, dos valores depositados em favor da parte autora (ID 946183592), após o pagamento das custas respectivas, se houver, com a dedução do valor atualizado da parcela correspondente a 46ª prestação, o qual deverá ser restituído à parte ré/reconvinte.
Ato contínuo, expeça-se alvará judicial de levantamento e/ou transferência da quantia mantida em juízo, equivalente à 46ª prestação atualizada, em favor da parte ré/reconvinte.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
17/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:24
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
04/12/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 18:04
Decorrido prazo de ITAÚ em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0809157-76.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0809157-76.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ REQUERIDO: EDILSON MOREIRA LIMA De ordem, intimo o REQUERENTE: ITAÚ para se manifestar sobre a contestação c/c reconvenção oferecida pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 18 de julho de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
18/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809157-76.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: ITAÚ.
PARTE RÉ: EDILSON MOREIRA LIMA.
DECISÃO I – Compulsando os autos, nota-se que foi determinada à Parte Autora a imediata devolução do veículo objeto da presente lide à Parte Ré, no prazo máximo de 48 horas, haja vista recolhimento dos valores para purgação da mora.
Ato contínuo, a Parte Ré se manifestou ao ID 94963315 informando o descumprimento da medida pela Parte Autora e pugnando pela aplicação de multa em razão do descumprimento. É o relatório.
DECIDO.
II - Como cediço, cabe ao Juiz dirigir o processo incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, inciso IV do CPC), prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
III – Assim sendo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo MULTA DIÁRIA no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a contar da devida ciência da decisão de ID 94630749 e DETERMINO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO RETRO, sob pena da lei.
IV – Anoto que é dever da Parte proceder com lealdade e boa-fé, jamais se utilizar do processo judicial para alcançar algum fim ilícito ou se furtar da aplicação da lei.
Nesse sentido, qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis a quem deu causa.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VI – Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiquetas BA – PURGOU MORA, MULTA DESCUMPRIMENTO para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO45, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
20/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
17/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
17/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
17/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809157-76.2023.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: ITAÚ Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE RÉ: EDILSON MOREIRA LIMA Endereço: QD 28, 02, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67032-751 Advogados do(a) REQUERIDO: ICARO ANDRADE SILVA TEIXEIRA - PA23464-A, LUANA LIMA GARCEZ DA COSTA - PA22849 DECISÃO I – Compulsando os autos, nota-se que, devidamente citada, a Parte Ré realizou a PURGAÇÃO DA MORA mencionada na inicial, apresentando comprovante de depósito no valor cobrado pela Parte Autora (ID 94613592 - no valor de R$3.742,74 ).
Sobre o tema, diz o Decreto-lei 911/61: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (grifei).
Desta feita, REVOGO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E DETERMINO que a Parte Autora efetue a RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL EM FAVOR DA PARTE RÉ, no prazo de 48 HORAS, sob pena de multa diária.
II – Aguarde-se o prazo anteriormente concedido para apresentação de defesa.
Após, diga a Parte Autora em réplica, inclusive manifestando interesse no prosseguimento do feito e requerendo o que lhe competir.
III – Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente ao próximo e provável ato judicial minutar ATO de DESPACHO ou JULGAMENTO, fixando-se etiqueta(s): BA – PURGOU A MORA para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado citação/intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
13/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809157-76.2023.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: I..
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE RÉ: E.
M.
L..
Endereço: Q D 2 8 , 0 2 , A U R A , C E P 67083 - 8 7 8 , A N A N I N D E U A , P A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com garantia de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende em sede de liminar a retomada do bem objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste.
Afirma que a mora da Parte Ré se encontra comprovada, pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, o pedido liminar merece acolhimento, vez que em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que as cópias juntadas aos autos fazem prova da contratação realizada entre as Partes, pelo que reputo válidas, em razão da presunção de sua autenticidade, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
Por outro lado, a LEGITIMIDADE DAS PARTES é comprovada pelo contrato com alienação fiduciária e a MORA DA PARTE RÉ foi demonstrada através da notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido pela mesma.
Quanto ao contrato entabulado entre as partes, não vislumbro de plano nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Em relação a comprovação da mora atento aos princípios da boa fé processual e cooperação, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da Parte Ré (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o perigo da demora – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a probabilidade do direito – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, com base no art. 3º do Decreto 911/69, DEFIRO A LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela parte autora para recebê-lo.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante, no prazo de cinco dias poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para responder ação é de 15 dias e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da Parte Ré, esta deverá ser citada da mesma forma e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Defiro SEGREDO DE JUSTIÇA tão somente até a efetivação da diligência para o cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Após, libere-se automaticamente, visando garantir ao processo o contraditório e a ampla defesa em todos os seus atos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 12:38
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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