TJPA - 0037485-86.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/04/2025 11:36
Baixa Definitiva
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0037485-86.2013.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: GUSTAVO MELO DA COSTA, CRED MAIS - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que conheceu dos embargos de declaração, mas lhes negou provimento.
A controvérsia decorre de ação de execução de título extrajudicial, onde se alegou a prescrição trienal do crédito devido à ausência de citação válida dos executados e falta de diligência do exequente.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve inércia do exequente na condução do processo, justificando a prescrição intercorrente; (ii) saber se houve falta de intimação pessoal do agravante quanto à decisão que reconheceu a prescrição.
III.
Razões de Decidir 3.
A interrupção da prescrição depende de citação válida, e o exequente deve promover todas as diligências necessárias dentro do prazo legal.
No caso, não foi comprovado que a demora na citação decorreu exclusivamente de fatores externos ou da atuação do Judiciário. 4.
A alegação de falta de intimação pessoal não se sustenta, pois o agravante foi devidamente intimado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo interno desprovido.
Mantida a decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição intercorrente é reconhecida quando há inércia do exequente em promover as diligências necessárias para a citação válida do devedor. 2.
A intimação pessoal do exequente é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que observadas as formalidades legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 879.973/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1º/9/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 377.437/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/4/2015.
RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A em face da decisão (id. 20420576) que conheceu dos Embargos de Declaração, mas lhe negou provimento, conforme ementa assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REVISÃO DA DECISÃO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Os Embargos de Declaração são recurso com fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, e com erro material, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. 2 – In casu, vislumbra-se que a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na decisão embargada, demonstrando, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de revisão da decisão. 3- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Na origem (id. 15155511) a controvérsia decorre de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., visando à cobrança de dívida representada por cédula de crédito bancário.
Alegou-se a ocorrência de prescrição trienal do crédito, diante da ausência de citação válida dos executados e da ausência de diligência suficiente por parte do exequente, sendo a demora para a interrupção do prazo prescricional atribuída exclusivamente à parte autora.
O juízo monocrático concluiu pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, rechaçando a tese de falta de intimação pessoal do agravante e reafirmando que os embargos de declaração não constituem via processual adequada para revisão do mérito do julgado.
Em suas razões de agravo interno (id. 20634905), o recorrente sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando: Falta de intimação pessoal quanto à decisão que reconheceu a prescrição, em afronta ao princípio do contraditório.
Inexistência de desídia por parte do exequente na condução do processo, indicando as diligências realizadas ao longo dos autos.
Inaplicabilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de fatores externos e adversos que impedem a atribuição de inércia à parte autora, destacando-se a aplicação da Súmula nº 106 do STJ.
Requereu, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução.
Em certidão (id. 23969621) verifica-se que os agravados foram intimados para apresentação de contrarrazões ao agravo, sendo infrutífera a comunicação direcionada à Cred Mais – Administradora de Cartões de Crédito LTDA, que mudou de endereço, e que Gustavo Melo da Costa deixou transcorrer o prazo in albis para manifestação. É o relatório.
Incluído o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A.
A controvérsia recursal gira em torno da reforma da decisão monocrática que desproveu os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., nos autos de Apelação Cível, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, mantendo-se o reconhecimento da prescrição do título executivo.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inexistência de inércia na condução do feito e a falta de sua intimação pessoal quanto à decisão de reconhecimento da prescrição.
Entretanto, não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da decisão monocrática.
I – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE O cerne da controvérsia reside no reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamentado na ausência de citação válida do devedor dentro do prazo legal e na inércia do exequente quanto às diligências necessárias para impulsionar o feito.
Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, desde que o autor promova, dentro do prazo legal, todas as diligências necessárias para viabilizá-la.
No caso, conforme destacado na decisão agravada, o agravante não logrou êxito em comprovar que a demora na citação decorreu exclusivamente de fatores externos ou da atuação da máquina judiciária.
Este entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o ônus de promover a citação recai sobre o exequente, salvo nos casos em que a demora decorra exclusivamente de atos do Poder Judiciário: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2.
Súmula 106 do STJ dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 879.973/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2.
O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3.
A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 377.437/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 6/5/2015).
Além disso, o prazo prescricional de três anos, aplicável às cédulas de crédito bancário, conforme o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, foi corretamente reconhecido como transcorrido, dada a inércia do agravante em adotar providências concretas e tempestivas para impulsionar o feito.
II – DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL O agravante alega que o reconhecimento da prescrição teria ocorrido sem a sua prévia intimação pessoal, em afronta ao princípio do contraditório.
Contudo, tal argumento carece de amparo legal e fático.
Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, é assegurado à parte credora o contraditório prévio antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.
No caso, os autos evidenciam que o agravante foi devidamente intimado, tendo, inclusive, apresentado manifestação dentro do prazo.
Assim, inexiste qualquer vício procedimental que comprometa a validade do ato decisório.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige a prévia intimação para reconhecimento da prescrição, desde que observadas as formalidades legais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).
No caso em tela, não se verifica qualquer irregularidade, uma vez que o agravante foi intimado regularmente para se manifestar, de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa.
III – DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por fim, os embargos de declaração interpostos pelo agravante foram corretamente desprovidos, tendo em vista que não apontaram qualquer vício apto a justificar o acolhimento do recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se apenas a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Não se prestam à rediscussão de mérito ou ao reexame de questões já decididas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1610609 SP 2019/0323954-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No presente caso, o agravante busca rediscutir o mérito da decisão por meio de recurso manifestamente inadequado, o que reforça a improcedência de suas alegações.
CONCLUSÃO Diante do exposto, pelos fundamentos expostos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, para manter integralmente a decisão monocrática. É como voto.
Belém (PA),.
Leonardo de Noronha Tavares Desembargador - Relator Belém, 19/03/2025 -
19/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 00:50
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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16/11/2024 08:02
Decorrido prazo de GUSTAVO MELO DA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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16/11/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
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12/09/2024 00:33
Decorrido prazo de CRED MAIS - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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13/08/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N° 0037485-86.2013.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE: BANCO BRADESCO S.A EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA SOB O ID N. 16244412 APELADOS: GUSTAVO MELO DA COSTA e CRED MAIS - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REVISÃO DA DECISÃO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Os Embargos de Declaração são recurso com fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, e com erro material, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. 2 – In casu, vislumbra-se que a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na decisão embargada, demonstrando, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de revisão da decisão. 3- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL, opostos por BANCO BRADESCO S.A, contra decisão monocrática proferida por este Relator, sob o Id. 16244412, cuja ementa, restou, assim, vazada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O exequente, ao não promover a citação válida do executado, no prazo legal, e não sendo a demora provocada pela morosidade do Poder Judiciário, impõe-se o reconhecimento da não interrupção do prazo prescricional que, no presente caso, em se cuidando de cédula de crédito bancário, é trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004.
Inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ. 2.
Conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno.” Em suas razões, sob o Id. 16391466, o embargante alegou, em suma, a existência de omissão na decisão embargada, referente à incidência da prescrição pela sua inércia e pela falta de sua intimação pessoal.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Sem contrarrazões, conforme certidão sob o Id. 18093428. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Desse modo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC.
Contudo, no presente caso, o embargante não se desincumbiu em demonstrar vícios na decisão embargada, deixando evidente que a sua pretensão é de reapreciar o mérito da causa pela via estreita dos Embargos de Declaração.
Assim, o embargante, na verdade, pretende revisar o julgado, o que é incabível em sede de declaratórios.
Para tanto, cito trecho pertinente da decisão embargada, in verbis: “...
Nesse contexto, anoto que o art. 240 do Código de Processo Civil preleciona o seguinte: ‘Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei." Assim, vislumbro que o apelante não se empenhou para a localização dos executados/apelados, repisando, conforme relatado pelo juízo de origem, que, no primeiro momento após a frustração da citação, quando instado a se manifestar, requereu apenas o arresto de valores; e, apesar de se manifestarem em algumas oportunidades, o faziam, muitas vezes, extemporaneamente.
E, de fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, seja a atual ou a anterior, considera que, ainda que o despacho de citação interrompa a prescrição, somente ocorrerá a aplicação do citado dispositivo se a parte autora promover as diligências necessárias para citação válida, no prazo de 10 (dez) dias.
Dessa forma, no presente caso, não entendo pela aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada na Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de não se encontrar caracterizada a demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos da justiça.
E, nesse sentido, em se cuidando de cédula de crédito bancária, o prazo prescricional é o trienal, conforme julgados a seguir: ‘PROCESSO CIVIL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 106 DO STJ.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Decidiu o c.
STJ que ‘as cédulas de crédito comercial têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme.
Precedentes.’ (AgRg no Ag 885860/SP, Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 26/11/2007 p. 172). 2.
A interrupção da prescrição se opera com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação.
Na hipótese dos autos, não houve citação válida da parte devedora, não havendo, por consequência, que falar-se em interrupção da prescrição, conforme estabelece o §4º do art. 219 do CPC/1973. 3.
Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ pois a ausência de citação não se deu em consequência da morosidade judicial. 4.
Apelação conhecida e não provida.’ (TJ/DFAcórdão 944241, 20130610149532APC, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016). ‘AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
CITAÇÃO TARDIA.
DEMORA.
PODER JUDICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante em título executivo extrajudicial. 2.
A interrupção do curso do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da demanda, requer a citação do réu no prazo máximo de dez dias, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, por força do disposto no art. 240 do CPC/2015 (antigo art. 219 do CPC/1973). 3.
Passados mais de 5 anos desde a data da propositura da ação sem que o réu fosse citado e demonstrada que a demora para a execução do ato não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, é de se reconhecer a incidência da prescrição, que autoriza a extinção do processo com julgamento do mérito. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ/DF Acórdão 1031708, 20150110085675APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/7/2017, publicado no DJE: 18/7/2017).
Desse modo, a desídia para citação dos executados não pode ser imputada à máquina judiciária, e, considerando que o vencimento da cédula de crédito bancária ocorreu em 01/11/2011, e de que o prazo prescricional, nesse caso, é trienal, tem-se a ocorrência da prescrição originária em 01/11/2014.” Ademais, não se faz necessária a intimação pessoal do embargante, tenso em vista não se cuidar das hipóteses do art. 485, I, II, e § 1º, do CPC.
Assim, os embargos de declaração, com sua resolutividade limitada, é recurso integrativo, não podendo ser utilizado para revisar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Coadunando a esse entendimento, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO VOTO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2.
Deve ser sanado erro material no voto do acórdão embargado a fim de constar, no segundo parágrafo, que foi alegada ofensa ao art. 593, III, do Código de Processo Penal e não do Código de Processo Civil. 3.
Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.547.567/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.).” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2.
Quando expressamente consignado nos autos a ausência da confissão extrajudicial, qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório. 3.
Embora haja sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, o réu dispõe de circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual afigura-se impossível fixar-se o regime prisional semiaberto diante do não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c o §3º, do Código Penal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg nos EDcl no RHC n. 173.606/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.).” Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO MELO DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
-
20/11/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0037485-86.2013.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADOS: GUSTAVO MELO DA COSTA e CRED MAIS - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O exequente, ao não promover a citação válida do executado, no prazo legal, e não sendo a demora provocada pela morosidade do Poder Judiciário, impõe-se o reconhecimento da não interrupção do prazo prescricional que, no presente caso, em se cuidando de cédula de crédito bancário, é trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004.
Inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ. 2.
Conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A, em face da r. sentença (Id. 15155519) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida em desfavor de GUSTAVO MELO DA COSTA e CRED MAIS - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, declarou a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito executivo, com base no art. 924, III, do CPC.
Em suas razões, sob o ID n. 15155521, o apelante sustentou que ajuizou a demanda, a fim de recuperar créditos oriundos de cédula de crédito bancária, tendo sido o feito distribuído em 24/07/2013, com valor da causa R$ 812.546,61 (oitocentos e doze mil quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Discorreu que foram expedidas cartas precatórias para tentativa de citação, retornando sem cumprimento.
Sustentou que fora requerida pesquisa eletrônica, deferida pelo juízo; bem como que, no ano de 2016, fora requerido novamente arresto, que já teria sido deferido anteriormente, todavia, sem cumprimento pela secretaria.
E que pesquisas foram realizadas, com pedido de transferência do valor bloqueado; sendo referido pedido indeferido pelo juízo de origem.
Narrou que fora instado a se manifestar, e que, assim, requereu o prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de paralisação ou abandono da causa.
E que os autos foram encaminhados para a digitalização e migração, sendo convertidos para o meio eletrônico em março de 2022, sendo que, intimado para manifestação, peticionou manifestando-se favoravelmente; não havendo posterior intimação.
Afirmou que o feito não teria ficado paralisado, não ocorrendo, desse modo, a prescrição, tendo em vista que o impulso não ocorreu por desídia da sua parte, mas à máquina judiciária, nos termos da Súmula n. 106 do STJ.
Aduziu que não houve o preenchimento de requisitos para a declaração da prescrição, e que atendera a todas as intimações, diligenciando para a consumação da citação do apelado.
E que, tendo sido o contrato celebrado na vigência do antigo Código Civil, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal; bem como que a sentença fora proferida, no ano de 2018, com base no art. 487, II, do CPC; e que haveria a necessidade de intimação pessoal, em descumprimento ao § 1º do art. 485 do CPC.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber de forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
In casu, havendo jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE/PA.
Inicialmente, anoto que a Cédula de Crédito Bancária (ID n. 15155511), fora firmada em 02/09/2011, portanto, na vigência do CC/2002, devendo ser aplicado, outrossim, o prazo prescricional trienal do art. 44 de Lei de Genebra.
Nesse contexto, em face da sentença proferida pelo juízo de origem, que declarou a prescrição originária, pelo transcurso do prazo sem a interrupção diante da ausência de citação válida, cabe analisar se a inércia ou desídia fora da parte autora na promoção dos atos processuais aptos a impulsionar o feito ou se a demora deve ser imputada à máquina judiciária.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 25/06/2013, tendo sido proferido despacho ordenando a citação em 07/08/2013, em contrapartida, o vencimento da Cédula de Crédito Bancário se deu em 01/11/2011.
Destarte, houve determinação, na data de 27/01/2014, para o apelante se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução de carta precatória não cumprida; tendo peticionado somente, na data de 24/02/2014, sem requerimento de qualquer diligência citatória, requerendo apenas o arresto on line, via Bacenjud.
Em 25/09/2015, fora determinado pelo juízo de origem, a atualização do débito, sendo apresentado, na data de 30/09/2015.
Posteriormente, em 09/05/2017, fora determinado o recolhimento de custas para consulta de valores no referido sistema; tendo o apelante peticionado nos autos, somente em 16/05/2017, requerendo prazo, e juntando o pagamento na data de 19/05/2017.
Em 03/04/2018, o magistrado de origem determinou a intimação das partes acerca do bloqueio e penhora realizados, tendo o apelante se manifestado, na data de 10/04/2018, asseverando a necessidade de transferência desse valor para conta bancária, sendo deferido pelo magistrado de origem, em 04/05/2018, o qual determinou, ainda, o recolhimento de custas judiciais, que somente foram efetivadas em 21/05/2018.
Após, em 23/07/2018, houve determinação para que o apelante fornecesse novo endereço do apelado; tendo se manifestado, em 27/07/2018, informando que não conseguiu localizar endereço diverso; requerendo a transferência do valor bloqueado e consulta nos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud para obtenção dos endereços nos nomes dos executados/apelados, reiterando o pedido em 08/08/2018 e em 23/11/2018.
Em 14/02/2020, houve determinação para que se certificasse se os executados tinham sido ou não citados e se haveria custas pendentes; tendo certidão, informando da ausência de citação, bem como da existência de custas pendentes.
Despacho, datado de 01/12/2021, chamando o feito a ordem, indeferindo a expedição de Alvará, e determinado a intimação do apelante para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, especialmente, sobre a ocorrência da prescrição; assim também que, no mesmo prazo, adotasse as diligências que lhe competissem ou a sua impossibilidade de fazê-lo.
E após, que os autos fossem digitalizados; tendo o apelante peticionado, em 24/01/2022, informando que os autos não teriam ficado paralisados pelo tempo que ensejasse o prazo prescricional, havendo também a respectiva interrupção, e requerendo o prosseguimento do feito, com a realização de novas pesquisas nos sistemas judiciais.
E, no momento da sentença, o magistrado de origem, acertadamente, ponderou o seguinte: “Trata-se de ação AJUIZADA HÁ UMA DÉCADA, que permanece injustificadamente ainda em fase inicial, POR CULPA DA PARTE EXEQUENTE, que mesmo intimada acerca da frustração da diligência citatória, quedou-se inerte no ônus de viabilizar a citação dos executados, limitando-se a mero pedido de arresto.
Faço observar neste ponto que, ao longo dos dez anos de trâmite processual, houve apenas UMA ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO da empresa executada, realizada em 2013 (fl. 29), na fase inicial, sendo que o exequente não demonstra qualquer diligência realizada na busca do paradeiro dos executados.
Ainda pior, em relação ao executado pessoa física, não foi realizada NENHUMA TENTATIVA DE CITAÇÃO, porquanto o cumprimento da carta precatória restou prejudicado ante o não recolhimento das custas pelo exequente (fls. 37/38), a despeito de sua intimação.
Não obstante o ônus processual do autor em viabilizar a citação seja de cunho legal (CPC, art. 240, §2º) e, portanto, independa de comando judicial, o Juízo concedeu a exequente nova oportunidade de regularizar a citação, vide fl. 88 não obstante, apenas requereu buscas nos sistemas, sem demonstrar o esgotamento das vias ordinárias de localização dos devedores.
Saliente-se que, em se tratando de instituição bancária, evidente que o exequente detém os meios e os recursos para realizar diligências na busca do endereço dos executados de modo a viabilizar a citação, mormente que tem acesso aos dados completos dos devedores, bem como a diversos bancos de dados. ...
Portanto, aquando da frustração da diligência citatória, em 2013, além do pedido de arresto, incumbiria ao exequente ter viabilizado a citação dos executados, seja apresentando novo endereço, ou demonstrando o esgotamento das buscas, ou ainda requerendo acesso aos sistemas ou à citação editalícia, o que não ocorreu na espécie, em que o exequente deixou o feito tramitar por mais de 05 anos, entre 2013 e 2018, sem nenhum único impulso tendente à citação (fls. 41 e 89).
Inclusive, a falta da citação dos executados prejudica a conversão do arresto de dinheiro em penhora (fls. 73/82), o que impede o prosseguimento do feito.
Gravosa é a total desídia do exequente quanto a adoção das diligências pertinentes, provocando a obstaculização do processo por tempo muito superior ao razoável, período no qual não adotou qualquer postura positiva frente ao processo.
Corroborando tal conclusão, a desídia do banco exequente é tanta que sequer realizou a básica diligência de consulta do CNPJ da empresa executada no site da Receita Federal.
Se o tivesse realizado, teria aferido que a empresa se encontra inapta por mais de cinco anos, conforme anexo, o que evidencia sua dissolução informal, de modo que todos os pedidos e impulsos realizados pela exequente desde 2018 são flagrantemente inúteis e extemporâneas.
O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, uma vez que, após 10 (DEZ) ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL, a citação não foi realizada POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO EXEQUENTE, impedindo a interrupção do prazo prescricional, conforme art. 219, §4º do CPC/73 (art. 240, §2º, CPC/15). ...
Nesta linha de intelecção, pela norma inserta no §4º do art. 219 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação (correspondente a norma do art. 240, §2º, do NCPC), a prescrição não será interrompida quando não efetuada a citação por falta imputável ao autor, a quem incumbe viabilizá-la, como é o caso sob exame.
Do mesmo modo, nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.” Nesse contexto, anoto que o art. 240 do Código de Processo Civil preleciona o seguinte: "Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei." Assim, vislumbro que o apelante não se empenhou para a localização dos executados/apelados, repisando, conforme relatado pelo juízo de origem, que, no primeiro momento após a frustração da citação, quando instado a se manifestar, requereu apenas o arresto de valores; e, apesar de se manifestarem em algumas oportunidades, o faziam, muitas vezes, extemporaneamente.
E, de fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, seja a atual ou a anterior, considera que, ainda que o despacho de citação interrompa a prescrição, somente ocorrerá a aplicação do citado dispositivo se a parte autora promover as diligências necessárias para citação válida, no prazo de 10 (dez) dias.
Dessa forma, no presente caso, não entendo pela aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada na Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de não se encontrar caracterizada a demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos da justiça.
E, nesse sentido, em se cuidando de cédula de crédito bancária, o prazo prescricional é o trienal, conforme julgados a seguir: “PROCESSO CIVIL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 106 DO STJ.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Decidiu o c.
STJ que ‘as cédulas de crédito comercial têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme.
Precedentes.’ (AgRg no Ag 885860/SP, Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 26/11/2007 p. 172). 2.
A interrupção da prescrição se opera com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação.
Na hipótese dos autos, não houve citação válida da parte devedora, não havendo, por consequência, que falar-se em interrupção da prescrição, conforme estabelece o §4º do art. 219 do CPC/1973. 3.
Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ pois a ausência de citação não se deu em consequência da morosidade judicial. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (TJ/DFAcórdão 944241, 20130610149532APC, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016). “AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
CITAÇÃO TARDIA.
DEMORA.
PODER JUDICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante em título executivo extrajudicial. 2.
A interrupção do curso do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da demanda, requer a citação do réu no prazo máximo de dez dias, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, por força do disposto no art. 240 do CPC/2015 (antigo art. 219 do CPC/1973). 3.
Passados mais de 5 anos desde a data da propositura da ação sem que o réu fosse citado e demonstrada que a demora para a execução do ato não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, é de se reconhecer a incidência da prescrição, que autoriza a extinção do processo com julgamento do mérito. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ/DF Acórdão 1031708, 20150110085675APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/7/2017, publicado no DJE: 18/7/2017).
Desse modo, a desídia para citação dos executados não pode ser imputada à máquina judiciária, e, considerando que o vencimento da cédula de crédito bancária ocorreu em 01/11/2011, e de que o prazo prescricional, nesse caso, é trienal, tem-se a ocorrência da prescrição originária em 01/11/2014.
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, “d”, do CPC, conheço do recurso de Apelação e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/09/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
26/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 21:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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