TJPA - 0804284-28.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 14:59
Decorrido prazo de GILBERTO ROCHA LOPES em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 15:37
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0804284-28.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: GILBERTO ROCHA LOPES Requerido: BANCO J.
SAFRA S.A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 9 de dezembro de 2024.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 08:38
Juntada de decisão
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29/02/2024 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0804284-28.2023.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: GILBERTO ROCHA LOPES Endereço: RUA BOM JARDIM, NOVO BRASIL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV-PAULISTA, 2100, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GILBERTO ROCHA LOPES em face de BANCO J.
SAFRA S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que realizou com a Ré a contratação de um financiamento de veículo no valor de R$ 30.816,36, a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.044,58.
Que ao realizar um cálculo perante expert, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado.
Por isso, pleiteiou a revisão contratual para afastar a capitalização de juros/anatocismo, bem como taxas e tarifas cobradas que considera indevidos.
Juntou documentos e procuração.
Decisão (id nº 90384214) deferindo a gratuidade da justiça.
O requerido apresentou contestação (id nº 92101299).
Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça a parte autora.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato e ao final pleiteou a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Em seguida os autos vieram concluso. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Passo a análise a IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA feita pelo requerido em contestação.
Quanto a esta preliminar, cabia à parte ré apresentar provas da possibilidade de adimplemento das custas e despesas contratuais pelo requerente, uma vez que o simples fato da parte ter negociado a compra de veículo de forma parcelada não lhe retira a condição de hipossuficiente.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e mantenho o deferimento da gratuidade da justiça a parte demandada.
Ultrapassada a preliminar, passo a análise do mérito,.
A relação jurídica firmada entre as partes é oriunda de um Contrato de Financiamento de Bem com Garantia de Alienação Fiduciária.
A questão de mérito cerne do presente litígio repousa na alegada abusividade das cláusulas contratuais.
O autor requereu a revisão contratual alegando a prática de “juros abusivos”, também conhecida por anatocismo, que decorre da capitalização composta dos juros.
O anatocismo consiste na incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos.
Na prática usual do mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa convencionada.
Acerca da capitalização de juros, a jurisprudência atual do Colendo STJ consolidou-se na admissão da capitalização mensal de juros, considerando válida e eficaz a MP nº 2.170/01, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, desde que expressa no contrato.
Vale transcrever o teor da MP nº 2.170/01, in verbis: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Com efeito, a capitalização mensal de juros é legal às instituições financeiras, se prevista expressamente nos contratos e desde que esses tenham sido celebrados após a edição da sobredita norma, que prevalece frente ao art. 591 do Código Civil, face à sua especialidade, o que ocorre na presente questão, como se vê no contrato firmado pelas partes, que estipula a capitalização mensal dos juros moratórios.
Nesse sentido, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
MÚTUO FENERATÍCIO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEIÇÃO.MÉRITO: ANATOCISMO.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 3.
Consoante entendimento firmado pelo colendo superior tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como medida provisória nº 2.170-01/2001. (TJ-DF - Apelacao Civel : APC 20.***.***/1084-60 DF 0010785-82.2010.8.07.0007) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
Não há óbice legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívidas.
E, mesmo que se entenda pela incidência de capitalização mensal de juros pela adoção do sistema de amortização da Tabela Price, irregularidade alguma se verificaria à espécie, pois o encargo é permitido.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-20, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 03/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO.
CERCAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TABELA PRICE.
LEGITIMIDADE.CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001.
ADMISSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A utilização da Tabela Price como critério de amortização da dívida não configura prática ilícita. 3.
Nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal.
O e.
STF, ao julgar a ADIN 2.316-1 reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano. (TJ-DF - Apelação Cível : APC 20.***.***/6606-48) Com efeito, quanto aos juros remuneratórios, não se aplica a Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF).
A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não pode ser aplicada, ante a revogação do artigo 193, §3º da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003.
Só se consideram abusivos os juros quando estabelecidos em patamar muito acima da média do mercado, para o mesmo tipo de operação, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é importante registrar que a compra de um veículo financiado em 48 vezes com parcelas de R$ 1.044,58 não é negócio realizado na urgência ou como transação rotineira e, por conseguinte, pressupõe planejamento à vista dos recursos que serão despendidos e do prazo relativamente longo de parcelamento, além do conhecimento das condições de compra e pagamento, facultando-se ao consumidor a busca de propostas mais condizentes aos seus interesses, em vista da livre concorrência do mercado de consumido, um dos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, IV, CRFB).
Nesse cenário, mostra-se pouco razoável sustentar-se a assinatura do contrato sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida, sendo de conhecimento vulgar que a compra financiada implica em oneração do contrato a longo prazo, embora tenha a vantagem de permitir a realização do negócio mesmo para quem tem poucos recursos financeiros.
Desse modo, não há se cogitar de abusividade em razão de ser o contrato de adesão, nem onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos.
O autor também questiona a inclusão no financiamento de tarifas administrativas, seguro e tarifas, tornando o contrato mais oneroso.
Isso é verdade.
Diluir no financiamento esses valores é aumentar o custo final do contrato.
Porém, trata-se de onerosidade comum, e não excessiva ou abusiva, até porque se a parte autora entende que tais acréscimos são indevidos, no momento de negociar poderia ter acordado a redução ou afastar esses encargos, não tendo o autor demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio livremente firmado.
Já a tarifa de cadastro no importe do valor cobrado não se revela excessivamente onerosa, nem pode ser considerada como fator preponderante capaz de justificar a inadimplência do autor.
Diga-se, diante do valor financiado do veículo e outros encargos contratuais, não é essa tarifa determinante, nem suficiente, a caracterizar abusividade no contrato.
No caso em exame, os valores fixos das 48 (quarenta e oito) prestações, igualmente estão expressos no contrato, não podendo a consumidora alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das parcelas que se comprometeu a pagar.
Ainda que se trate de contrato de adesão, a taxa de juros e a contratação do seguro e tarifas foi livremente aceita por ele, que tinha a opção de não contratar com o réu.
Se conhecia a parte autora os encargos pactuados, não pode dizer que foi surpreendido com as cobranças ou com o valor da dívida que está devidamente expressa no contrato juntado os autos.
Na realidade, a intenção do autor é reduzir a taxa efetiva de juros.
Vislumbro clara a contratação da forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Conhecendo as taxas mensais e anuais e o valor das 48 prestações fixas, facilitou-se para a consumidora pesquisar entre as instituições financeiras as condições de financiamento ofertadas, buscando-se a melhor proposta, com as prestações fixas de menor valor.
Ademais, não visualizo no contrato em análise a cobrança de comissão de permanência, não incidindo sua cobrança, limitando-se a instituição financeira a cobrar somente os encargos moratórios previstos contratualmente.
Portanto, não verifico que houve cumulação desses encargos Com estas razões JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que defiro neste momento.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial -
07/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:42
Decorrido prazo de GILBERTO ROCHA LOPES em 03/05/2023 23:59.
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27/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0804284-28.2023.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: GILBERTO ROCHA LOPES Endereço: RUA BOM JARDIM, NOVO BRASIL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV-PAULISTA, 2100, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GILBERTO ROCHA LOPES em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A, ambos qualificados na inicial.
Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
O Autor, em sede de tutela de urgência, requer seja sejam os juros contratuais reduzidos, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
De acordo o art. 300, do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, não basta a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo necessário a existência da denominada prova inequívoca e verossimilhança da alegação, evidenciando a probabilidade do direito invocado.
Verifica-se da petição inicial que o demandante pretende discutir os termos do contrato firmado com a instituição requerida, notadamente no que se refere à prática de capitalização de juros, à comissão de permanência e algumas outras cláusulas consideradas abusivas.
No que tange ao pedido de tutela de urgência de redução do valor das parcelas, entendo que os argumentos trazidos necessitam de dilação probatória, o que somente será possível no decorrer da instrução processual, não havendo como se caracterizar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Quanto ao pedido para determinar à instituição ré que se abstenha de negativar o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, verifica-se que é pacífico na jurisprudência que o simples ajuizamento da ação revisional não inibe a caracterização da mora, razão pela qual não há como evitar os seus efeitos, se o devedor estiver em mora.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão da não inibição da caracterização da mora, conforme se verifica no teor da Súmula n.º 380, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Ademais, a inserção do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, a meu ver não constitui ato ilícito, mas sim, exercício regular de direito, ainda mais quando esteja sendo questionado, em ação revisional, eventual excesso na aplicação de encargos contratuais.
Sendo assim, por falta dos pressupostos genéricos da tutela de urgência previstos no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em razão do desinteresse na composição consensual manifestado expressamente pela parte requerente, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, porém, friso, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do sistema Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
09/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 04:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO ROCHA LOPES - CPF: *23.***.*14-72 (AUTOR).
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21/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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