TJPA - 0826754-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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19/07/2023 19:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:41
Decorrido prazo de S SIQUEIRA ENGENHARIA LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 00:46
Decorrido prazo de S SIQUEIRA ENGENHARIA LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
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27/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:38
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0826754-80.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de S SIQUEIRA ENGENHARIA LTDA objetivando a cobrança de crédito tributário de TLPL, exercícios de 2017 a 2019, vinculados a inscrição 121114-9.
O executado apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 59430843), alega, em síntese, prescrição intercorrente administrativa dos créditos, visto que o fisco demorou mais de três anos para efetuar o lançamento administrativo e prescrição quinquenal do exercício de 2017.
Manifestação do excepto sob ID 79324137. É o relatório.
Decido.
Tocante a alegação de prescrição administrativa, inicialmente, cumpre destacar consoante assentado no bojo do REsp 1.115.078/RS, afetado como representativo da controvérsia, o parágrafo primeiro, do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, que regulamenta o instituto da prescrição intercorrente, não se aplica aos processos administrativos em trâmite no âmbito municipal e estadual, já que a referida lei se limita ao plano federal.
Outrossim, no caso epigrafado, a taxa de licença para localização é tributo cujo lançamento se faz de ofício, pelo que dispensa prévio processo administrativo ou notificação pessoal do contribuinte.
O lançamento é de valor único e feito de forma geral para todos os contribuintes cadastrados na mesma categoria sujeita ao exercício do poder de polícia correspondente, motivo pelo qual não é necessário nenhum procedimento administrativo prévio para se apurar o valor devido.
Desta forma, a fazenda municipal deverá observar, para fins de lançamento, tão somente o prazo prescricional quinquenal, disciplinado no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, não verifico a prescrição administrativa.
No que tange a prescrição originária do exercício de 2017, esclareço que nos termos do art. 174 do CTN, a prescrição ocorre quando a Fazenda Pública deixa de propor a ação de execução fiscal no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Contudo, o mesmo dispositivo legal prevê as causas interruptivas do lapso prescricional, por demonstrarem que o credor está diligenciando no sentido de ver satisfeito o seu direito, não podendo ser onerado pelo mero decurso do tempo.
Desse modo, estabelece o art. 174, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, que o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe a prescrição.
Previsão similar é a do art. 8º, §2º da Lei de Execuções Fiscais.
Muito embora o artigo mencione a interrupção apenas a partir do despacho inicial em execução, tal dispositivo deve ser lido conjuntamente com o art. 240, §1º, do CPC (análogo ao art. 219, §1º do CPC/73), que assim determina: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Com efeito, a partir do cotejo de tais disposições, tem-se que os efeitos da interrupção do prazo prescricional ocasionada pela prolação do despacho que determina a citação do executado, no que tange à matéria tributária, devem retroagir à data de propositura da execução fiscal.
Destaco que a TLPL é lançada anualmente e, no ano de 2017, teve seu calendário de pagamento em cota única fixado em 10 de Abril de 2017, conforme edital de lançamento publicado no Diário Oficial do Município de Belém n° 13.239, de 08/03/2017, sendo este (10/04/2017), o termo a quo para contagem da prescrição.
No caso dos autos a execução foi proposta em 04/03/2022, portanto dentro do prazo de 05 (cinco) anos, sendo proferido despacho citatório em 07/03/2022, o qual retroage a propositura da ação, pelo que afastada a prescrição originária.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se o exequente para requerer o que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias, no qual deverá atualizar o valor do débito e indicar bens à penhora, sob pena de aplicação do art. 40 da LEF.
Belém/PA, 28 de março de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
07/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:53
Expedição de Decisão.
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13/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
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29/04/2022 08:38
Conclusos para despacho
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28/04/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 08:47
Decorrido prazo de S SIQUEIRA ENGENHARIA LTDA - ME em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 08:47
Juntada de identificação de ar
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11/03/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 15:47
Expedição de Carta.
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07/03/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 19:20
Conclusos para decisão
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04/03/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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