TJPA - 0855541-90.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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11/08/2024 00:18
Decorrido prazo de GILSON MORAES DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:00
Decorrido prazo de GILDA DA ROSA PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:18
Decorrido prazo de GILDA DA ROSA PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:18
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 10:18
Decorrido prazo de GILSON MORAES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:18
Juntada de identificação de ar
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19/04/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 04:40
Decorrido prazo de GILSON MORAES DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 04:40
Decorrido prazo de GILDA DA ROSA PEREIRA em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:41
Decorrido prazo de GILDA DA ROSA PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:41
Decorrido prazo de GILSON MORAES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:07
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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10/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 10:52
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 04:20
Decorrido prazo de GILDA DA ROSA PEREIRA em 12/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:19
Decorrido prazo de GILSON MORAES DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:14
Decorrido prazo de GILDA DA ROSA PEREIRA em 12/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:14
Decorrido prazo de GILSON MORAES DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:19
Decorrido prazo de GILSON MORAES DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:19
Decorrido prazo de GILDA DA ROSA PEREIRA em 25/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:18
Decorrido prazo de GILSON MORAES DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:18
Decorrido prazo de GILDA DA ROSA PEREIRA em 25/02/2021 23:59.
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0855541-90.2020.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: GILDA DA ROSA PEREIRA, GILSON MORAES DOS SANTOS Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora, devidamente identificada nos autos, relata que contraiu financiamento bancário junto à instituição requerida e, posteriormente a assinatura do contrato e o pagamento de algumas parcelas, as percebeu abusivas. Diante disso, vem a juízo requerer, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida reduza os valores referentes ao percentual de juros aplicado no cálculo das parcelas e, consequentemente, no valor total do empréstimo. Juntou documentos. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. A parte autora apresenta comprovação da realização do negócio, bem como os juros aplicados e os que entende ser realmente devidos, levantando a hipótese da ocorrência de excesso por conta da capitalização de juros e, má-fé da parte requerida.
O arguido traz a necessidade de análise criteriosa, a qual não poderá ser feita sem o contraditório, sob o risco prejudicar negócio jurídico legalmente amparado. Ademais, o enunciado da súmula 539 do STJ assim determina: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Para concessão de pedidos em sede de tutela antecipada, além da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, é necessário observar a ausência do perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que as medidas cautelares devem apenas criar condições para que o pedido da inicial possa ser acolhido, isto é, nem inviabilizando-o nem tornando-o definitivo já nesta fase processual. No caso em tela, vemos que o objeto da liminar e o mérito se confundem, ao mesmo tempo que a decisão, sentença, seja acolhendo o pedido do autor e reduzindo os valores ou mantendo o estabelecido em contrato, poderá ser aplicada perfeitamente aplicada na fase de execução. Diante disso, não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Requerente. 3.
CITE(M)-SE o(s) Requerido(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, ciente de que os prazos contar-se-ão considerando a partir da juntada do AR aos autos. 4.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 5.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 6.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 7.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). 8.
INTIME-SE o(a) Autor(a) por meio de seu advogado. 9.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). Belém-PA, 11 de janeiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
21/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2021 10:45
Conclusos para decisão
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13/01/2021 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 22:55
Conclusos para decisão
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06/10/2020 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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