TJPA - 0800286-40.2023.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 20:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 04:57
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800286-40.2023.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA Endereço: Eustáquio, 179, Metilândia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Endereço: Rua dos Pinheiros, 1673, Andar 8, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05422-012 SENTENÇA/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Acordo Extrajudicial firmado por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA, ambos qualificados nos autos, acordo este que regula a conclusão do litígio, obrigando a instituição financeira a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, a cancelar o contrato questionado na inicial.
A transação se encontra assinada pelas partes, por seus advogados, estando anexada aos autos em ID n. 98283449. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De acordo com a sistemática processual vigente, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (CPC, art. 487, III, “c”).
Verifica-se que as partes são legítimas e estão representadas, bem como que o objeto do acordo é legítimo.
Consigno que o patrono do autor possui poderes para firmar acordos, conforme procuração ID n. 92385870.
Prevê o art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil de 2015: Art. 487.Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Dessa forma, diante do acordo celebrado entre as partes, o presente processo deve ser extinto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (ID n. 98283449), pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Homologo a renúncia do prazo recursal, declarando desde já o trânsito em julgado da presente sentença.
Ciência às partes, e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
11/09/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 19:50
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:48
Homologada a Transação
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05/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 02:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:00
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 17:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800286-40.2023.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA Requerido: Nome: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR movida pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida igualmente identificada alhures, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte autora passou a perceber descontos em sua conta benefício, os quais ocorriam sob a nomenclatura de “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S”, de procedência desconhecida, referente a um seguro de vida que jamais contratou.
Informa que os valores, até a presente data, totalizam R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos).
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão de possíveis novos descontos na conta do autor.
Juntou procuração e documentos (ID. 92385869 a 92385873). É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa linha, são requisitos para a concessão da tutela antecipada: i) probabilidade do direito; ii) perigo da demora; iii) reversibilidade da medida.
In casu, o perigo da demora não se encontra presente.
Como se observa do extrato juntado nos autos, o desconto relativo à verba em questão ocorreu em 03.08.2018, sem que tenha, de lá para cá, ocorrido qualquer outra dedução nas verbas da conta da autora.
Dessa forma, não logrou êxito, a parte demandante, em provar a urgência ou o risco ao resultado útil do processo surgida a partir de descontos atuais.
Diante do exposto: 1 - Por entender ausentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada; 2 – Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99); 3 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, haja vista que a parte autora é pessoa idosa, como prova o documento de ID 92385871; 4 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 5 – Considerando que o CPC prevê, em seu art. 139, VI, a possibilidade de adequação do rito às necessidades concretas da lide, com o fim de atender aos princípios da duração razoável do processo (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º), e considerando que a conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo (CPC, art.
S3º, § 2º; art. 139, inciso V), penso que é adequado à lide a citação para defesa, permitida a conciliação, inclusive audiência, a qualquer tempo, por manifestação das partes. 5.1.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), a contar da sua citação (CPC, art. 231).
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); 5.2.
Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; 5.3.
Outrossim, caso a requerida tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la desde logo na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento; 5.4.
Decorrido o prazo de 15 dias úteis, juntada a contestação, com fundamento no princípio do contraditório e à luz dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 6.
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e faça-se conclusão.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
09/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 19:23
Conclusos para decisão
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08/05/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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