TJPA - 0840969-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 15/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de GEORGINA HERONDINA SOUZA DE BARROS E AROUCK em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOUSA DE BARROS E AROUCK em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA DE BARROS E AROUCK em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de REGINA MARCIA SOUZA DE BARROS E AROUCK em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ROSEANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de SIMONE AROUCK BARROS em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:48
Decorrido prazo de MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:14
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:33
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA DE BARROS E AROUCK em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:33
Decorrido prazo de SIMONE AROUCK BARROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:33
Decorrido prazo de ROSEANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:33
Decorrido prazo de REGINA MARCIA SOUZA DE BARROS E AROUCK em 24/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 - BELéM - PA Telefone: (91) 32052168 ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PROCESSO N° 0840969-27.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK e outros (6) REQUERIDO: GEORGINA HERONDINA SOUZA DE BARROS E AROUCK O Doutor EVERALDO PANTOJA E SILVA, Juiz de Direito do 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Pelo presente Alvará de Autorização, expedido nos autos da ação supra caracterizada, AUTORIZA a invetariante MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK, CPF.: *27.***.*20-00 a VENDE/TRANSFERIR o imóvel situado no Conjunto Médici II, Travessa Portel, n. 14, Bairro Marambaia, Belém-PA, com escritura lavrado as folhas 173/174, do livro 16 do 2º oficio de registro de imoveis, conforme ID.: 91704509, determinando que o valor apurado seja dividido igualmente entre os herdeiros, conforme acordado no plano de partilha; DADO E PASSADO nesta cidade de Belém, Estado do Pará.
Eu, STELIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSARIO, Analista Judiciário, conferi e subscrevo.
Belém/PA, 20 de março de 2025.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
23/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:00
Juntada de Alvará
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840969-27.2023.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK, MARCUS VINICIUS SOUSA DE BARROS E AROUCK, MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK, PATRICIA SOUSA DE BARROS E AROUCK, REGINA MARCIA SOUZA DE BARROS E AROUCK, ROSEANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK, SIMONE AROUCK BARROS REPRESENTANTE DA PARTE: MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK, MARCOS VINICIUS COROA SOUZA REQUERIDO: GEORGINA HERONDINA SOUZA DE BARROS E AROUCK SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por GEORGINA HERONDINA SOUZA DE BARROS E AROUCK, falecida em 24/08/2011, tendo como inventariante MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK, filha da falecida.
Constam dos autos que a falecida era viúva de SATURNINO EUCLIDES DE BARROS E AROUCK (falecido em 08/06/1990) e deixou 7 (sete) filhos como herdeiros, todos maiores e capazes.
O espólio é composto por: a) um imóvel situado no Conjunto Médici II, Travessa Portel, n. 14, Bairro Marambaia, Belém-PA; b) valores depositados em conta bancária no Banco Itaú, no montante de R$ 183.479,22 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), já transferidos para subconta judicial, conforme ofício do Itaú (ID 120519918).
As certidões negativas de débitos fiscais referentes às três esferas governamentais foram devidamente apresentadas.
O processo foi inicialmente distribuído como inventário e posteriormente convertido para arrolamento sumário (ID 132988209), em razão da concordância de todos os herdeiros quanto à partilha amigável dos bens.
Não há testamento ou disposição de última vontade.
Os herdeiros requereram a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial, bem como autorização para venda do imóvel, com posterior rateio igualitário entre todos. É o relatório.
DECIDO.
O arrolamento sumário é procedimento simplificado aplicável quando todos os interessados são maiores, capazes e há consenso quanto à partilha dos bens, conforme previsto nos artigos 659 a 664 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que estão presentes todos os requisitos para a adoção do procedimento de arrolamento sumário: os herdeiros são maiores e capazes, concordam com a partilha igualitária dos bens e foram apresentadas as certidões negativas fiscais.
O art. 659 do CPC estabelece que "a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663".
Quanto ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o § 2º do art. 659 do CPC dispõe que, após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha, será lavrado o formal de partilha e expedidos os alvarás, "intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662".
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há necessidade de comprovar a prévia quitação do ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF).
Em relação ao levantamento dos valores depositados em subconta judicial e à autorização para venda do imóvel, não há impedimentos legais, uma vez que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a divisão igualitária do patrimônio.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 659 a 664 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável apresentada pelos herdeiros de GEORGINA HERONDINA SOUZA DE BARROS E AROUCK, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Em consequência: DEFIRO a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento dos valores depositados na subconta judicial (R$ 183.479,22), em nome do advogado constituído nos autos, Dr.
Marcos Vinicius Coroa Souza, OAB/PA nº 15.875, com poderes específicos para tal, para posterior rateio igualitário entre os herdeiros; AUTORIZO a venda do imóvel situado no Conjunto Médici II, Travessa Portel, n. 14, Bairro Marambaia, Belém-PA, determinando que o valor apurado seja dividido igualmente entre os herdeiros, conforme acordado no plano de partilha; DETERMINO a expedição do formal de partilha após o trânsito em julgado; DETERMINO a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do ITCMD, conforme dispõe o art. 659, § 2º do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:15
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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09/02/2025 01:12
Decorrido prazo de GEORGINA HERONDINA SOUZA DE BARROS E AROUCK em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 00:59
Decorrido prazo de GEORGINA HERONDINA SOUZA DE BARROS E AROUCK em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 21:14
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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20/12/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 01:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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19/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840969-27.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK INVENTARIADO: GEORGINA HERONDINA SOUZA DE BARROS E AROUCK Nome: GEORGINA HERONDINA SOUZA DE BARROS E AROUCK Endere�o: desconhecido [] DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus. 2.
Analisando os autos, verifico que há a possibilidade de o presente feito ser convertido para arrolamento sumário (art. 659 e seguintes do CPC). 3.
Diante disso, converto, de ofício, o presente inventário em arrolamento sumário. 4.
Fica mantido o inventariante já nomeado conforme ID. 102234465. 5.
Havendo habilitação e/ou impugnação de credores venham os autos conclusos pra fins do art. 663 do CPC. 6.
Devem todos os herdeiros estarem devidamente habilitados nos autos, e estar devidamente cadastrados no pólo ativo, de modo que no prazo de 15 dias devem juntar o instrumento procuratório de seus advogados. 7.
Deve a inventariante apresentar no prazo de 15 dias as certidões negativas em nome da sra. falecida referentes às três esferas da administração, quanto à municipal deve ser a referente ao IPTU do imóvel pertencente ao espólio. 8.
Deve ainda a inventariante, após a habilitação de todos os herdeiros, apresentar proposta de partilha. 9.
Inocorrendo quais das hipóteses dos itens 3 e 4, acima referidos e cumpridas as demais disposições, venham os autos conclusos para homologação de partilha. 10.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 12:32
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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04/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:17
Decorrido prazo de GEORGINA HERONDINA SOUZA DE BARROS E AROUCK em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:33
Expedição de Informações.
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28/05/2024 11:28
Juntada de Ofício
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28/05/2024 10:39
Expedição de Informações.
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28/05/2024 10:38
Expedição de Informações.
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13/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840969-27.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK INVENTARIADO: GEORGINA HERONDINA SOUZA DE BARROS E AROUCK Nome: GEORGINA HERONDINA SOUZA DE BARROS E AROUCK Endereço: desconhecido [] DESPACHO Trata-se de Inventário proposto por MARIANNE SOUZA DE BARROS AROUCK, em que fora determinado que após o compromisso de inventariante apresentasse as primeiras declarações.
Apesar de não ter cumprido a determinação judicial, informa que os valores que estavam depositados em conta no Banco Itaú, foram realocados em outra conta (ORDEM DE PAGAMENTO A DISPOSIÇÂO), indicando um valor de R$183.479,22, conforme id. 108155715, assinado pela gerente Sra.
Jéssica L. da S.
Souza.
Assim, determino a expedição de ofício para o BANCO ITAÚ S/A para que informe se há valor disponível em nome da falecida Sra.
Georgina Herondina Souza de Barros e Arouck e, havendo, que proceda a transferência para subconta vinculada a este Juízo, cuja abertura desde já está autorizada.
Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações e certidões negativas das fazendas públicas, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:24
Decorrido prazo de GEORGINA HERONDINA SOUZA DE BARROS E AROUCK em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:45
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ATESTO que em atendimento à decisão de ID nº 102234465 no processo nº 0840969-27.2023.8.14.0301, o senhor MARIANE SOUZA DE BARROS E AROUCK, brasileira, solteira, funcionária pública temporária, portadora do RG 2149385 e do CPF: *27.***.*20-00, residente no CONJUNTO GLEBA 3, n° 265.
Travessa 5, bairro Castanheira, CEP 66645-025, Belém-PA, foi nomeado inventariante, em razão do falecimento da Sra.
GEORGINA HERONDINA SOUZA DE BARROS E AROUCK - CPF: *21.***.*09-87, ocorrido em 24/08/2011. À INVENTARIANTE o Meritíssimo Juiz deferiu a afirmação legal de seu cargo, sob a qual se encarregou de bem e fielmente ser responsável pela administração e preservação dos bens até a fixação da partilha.
E recebendo ela o encargo prometeu cumprir escrupulosamente o recomendado, sem dolo ou má-fé e que, conforme preceitua a lei, bem como fará as primeiras declarações no prazo legal.
A INVENTARIANTE NÃO ESTÁ AUTORIZADA A RECEBER CRÉDITOS TRABALHISTAS JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO OU CRÉDITOS JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL.
NA HIPÓTESE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS, OS MESMOS DEVERÃO SER REMETIDOS A ESTE JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL A FIM DE SEREM PARTILHADOS ENTRE OS HERDEIROS.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito (ASSINATURA DIGITAL) ____________________________________ MARIANE SOUZA DE BARROS E AROUCK Inventariante -
11/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:22
Juntada de Termo de Compromisso
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18/11/2023 02:53
Decorrido prazo de GEORGINA HERONDINA SOUZA DE BARROS E AROUCK em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:39
Decorrido prazo de GEORGINA HERONDINA SOUZA DE BARROS E AROUCK em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:13
Expedição de Carta precatória.
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17/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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17/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Gratuidade concedida em sede de recurso de agravo. 2.
Nomeio a requerente MARIANE SOUZA DE BARROS E AROUCK como inventariante, a qual deverá prestar termo de compromisso e prestar primeiras declarações, eis que ainda não há certeza em relação ao valor do patrimônio do espólio. 3.
No ato, promovo a consulta SISBAJUD para verificação de eventual saldo bancário em nome da de cujus, devendo o processo retornar em conclusão em 3 dias para verificação de êxito na operação.
Belém, 11 de outubro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
11/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK - CPF: *27.***.*20-00 (AUTOR).
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11/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 06:37
Decorrido prazo de MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:44
Decorrido prazo de GEORGINA HERONDINA SOUZA DE BARROS E AROUCK em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:41
Decorrido prazo de GEORGINA HERONDINA SOUZA DE BARROS E AROUCK em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:33
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Não tendo sido cumprida na íntegra a decisão de ID 91797384, indefiro o pedido de gratuidade. 2.
Intime-se a parte requerente para que efetive o pagamento das custas em 15 dias, deferindo-se, de antemão, o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Belém, 19 de junho 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
19/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANNE SOUZA DE BARROS E AROUCK - CPF: *27.***.*20-00 (AUTOR).
-
19/06/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:55
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Para análise do pedido de gratuidade, outorgo aos requerentes o prazo de 15 dias para juntada de: a) faturas de cartão de créditos dos últimos 12 meses; b) extratos bancários dos últimos 12 meses; c) DIRPF dos últimos 3 exercícios. 2.
Não sendo cumprida a diligência, será indeferido o pedido de justiça gratuidade. 3.
Intime-se.
Belém, 27 de abril de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
07/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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