TJPA - 0801045-49.2022.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 22:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/06/2025 22:57
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/06/2025 13:57
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
11/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:06
Juntada de outras peças
-
03/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
03/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:19
Recurso Especial não admitido
-
10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
06/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO N°: 0801045-49.2022.8.14.0008 COMARCA DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE BARCARENA/PA APELANTE: JOSÉ AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO CONTRA IDOSO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 171, §4º C/C 71, DO CÓDIGO PENAL) 1.
DA PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
A JURISPRUDÊNCIA DE NOSSO TRIBUNAL SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE QUE O REFERIDO PLEITO DEVE SER DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS, VISTO SE TRATAR DE AMEAÇA OU LESÃO AO DIREITO DE IR E VIR, DECORRENTE DE ATO DE MAGISTRADO, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 30, I, "A" DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE.
ASSIM, NÃO HÁ COMO ANALISAR O REFERIDO PLEITO DEFENSIVO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA POR INSTRUMENTO ADEQUADO. 2.
DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA REPRESENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
A REPRESENTAÇÃO, NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, NÃO EXIGE MAIORES FORMALIDADES, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A VÍTIMA TEM INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PEÇA PROCESSUAL COM ESSE TÍTULO, SENDO SUFICIENTE QUE A VÍTIMA OU SEU REPRESENTANTE LEGAL LEVE O FATO AO CONHECIMENTO DAS AUTORIDADES.
PRECEDENTES.
VÍTIMAS QUE PROCURARAM A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE A QUEM RELATARAM OS FATOS E APRESENTARAM DOCUMENTOS QUE CORROBORARAM AS ALEGAÇÕES, RESTANDO CONFIGURADA A VONTADE INEQUÍVOCA NA PERSECUÇÃO PENAL.
M É R I T O 1.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROVIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
OS DEPOIMENTOSS FIRMES E CONCISOS DAS VÍTIMAS, BEM COMO OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS PROVAM QUE O ACUSADO OBTEVE PARA SI VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO, MEDIANTE ARTIFÍCIO. 2.
DA REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
IMPROVIMENTO.
DA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 AO DOSAR A PENA-BASE.
TESE REJEITADA.
DIMINUIÇÃO NO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE DE 1/6, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - MOSTRA-SE CORRETO O AFASTAMENTO DA PENA BASILAR DO PATAMAR LEGAL MÍNIMO QUANDO EXISTENTES VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS (CULPABILIDADE, CONDUTA, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), FUNDAMENTADOS IDONEAMENTE, SENDO ESSA A HIPÓTESE QUE SE AFIGURA NA ESPÉCIE. - QUANTO AO PERCENTUAL COMO CRITÉRIO PARA VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DISCORRO QUE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, DEVE SEGUIR O PARÂMETRO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, FRAÇÃO QUE SE FIRMOU EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NO CASO CONCRETO, MANTEVE-SE NEGATIVA SOMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, CONDUTA, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, LOGO, NO PRESENTE CASO, A FRAÇÃO DE 1/6 SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL PARA CADA UMA VALORADA NEGATIVAMENTE.
DESSA FORMA, COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, AUMENTO EM 1/6 A PENA-BASE, TORNANDO-A EM 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
LOGO, MERECE REPARO A SENTENÇA ORA OBJURGADA.
NOVA DOSIMETRIA: 1ª FASE: FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. 2ª FASE: OBSERVO A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, PORÉM PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL AUMENTO A PENA EM 1/6, DOSANDO-A EM 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
NA 3ª FASE: AUSENTE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PORÉM PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO FATO DE O CRIME TER SIDO PRATICADO CONTRA IDOSO (ARTIGO 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL), PELO QUE ELEVO A PENA NA FRAÇÃO DE 1/3, FIXANDO-A EM 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
ALÉM DISSO, PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO, REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA, PREVISTA NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, DEVENDO INCIDIR O AUMENTO DE 1/6, TORNANDO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO e IMROVIDO.
Porém, apesar de não acolher o pedido da pena-base ao mínimo legal, alterou-se a pena definitiva do apelante para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, em regime Semiaberto.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito negar provimento, nos termos do voto da relatora. 37ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 04 de novembro de 2024 e término no dia 11 de novembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 11 de novembro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
12/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:39
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *92.***.*84-72 (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES - CPF: *89.***.*10-63 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
-
11/11/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:44
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 16:14
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:54
Conclusos ao relator
-
07/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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