TJPA - 0800325-97.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
27/02/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:19
Baixa Definitiva
-
14/12/2023 15:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/12/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:28
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
25/11/2023 02:12
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800325-97.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOAO MANOEL DE OLIVEIRA, residente e domiciliado na R.
Fernando Ferrari, nº 438, KM 47, CEP 68.644-000, Santa Luzia do Pará/PA.
Advogado(a): Marcio Fernandes Lopes Filho – OAB/PA n. º 26.948-B.
REQUERIDO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 33.***.***/0001-19, situado na PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição andar 9, Bairro Parque Jabaquara, CEP 04.344-902, São Paulo/SP.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
I.
PRELIMINARES: I.I- DA AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O banco réu alega que a autora não teria procurado a instituição financeira para solucionar administrativamente o problema, todavia, observo que não merece prosperar, vez que não há regramento legal ou jurisprudencial sedimentada/dominante que em casos semelhantes (negativa de empréstimo bancário) imponha ao autor a prévia busca de resolução pela via administrativa.
Ademais, a Carta Magna em seu art. 5º, inciso XXXV trata da consagração constitucional do direito de acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judicial efetiva, conferida a toda e qualquer pessoa lesada ou que tenha direito ameaçado, sendo desnecessária buscar as vias administrativas como requisito prévio para propor ação judicial.
Oportunamente vejamos o dispositivo citado: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, rejeito a preliminar.
I.2 - DA PRESCRIÇÃO Quanto à alegação de decadência/prescrição, considero que não se operou no caso vez que a alegação inicial feita pelo autor era de que os descontos persistiam.
Enquanto subsistem os descontos, subsiste a alegada lesão.
Não se opera, portanto, a decadência/prescrição.
Rejeito a preliminar.
I.3- DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO O requerido alega haver necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual este juízo seria incompetente.
A preliminar deve ser rejeitada.
Isto porque, embora a competência dos juizados especiais seja adstrita às causas de menor complexidade, esta é aferida de acordo com o objeto da prova, e não tem como parâmetro a complexidade do direito material (ENUNCIADO 54 FONAJE).
Ademais, tenho que o conjunto probatório em sua inteireza é suficiente para formação do convencimento do juízo, sendo prescindível a realização de perícia.
No mais, o próprio STJ firmou o seguinte posicionamento: “a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais.” (Edição 89 do Jurisprudência em Teses).
Ora, se o fato de a prova ser necessária, por si só, não é suficiente para definir a competência dos juizados especiais, com maior razão, na espécie, não há que se falar em incompetência do juízo, visto que sequer tal prova é imprescindível.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
II.
MÉRITO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da Requerente, promovidos pelo Requerido, com base em contrato de empréstimo supostamente fraudulento.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.
Logo, a responsabilização do fornecedor de serviços prescinde da demonstração de culpa.
Ademais, de acordo com o § 3º, do mesmo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor, ou culpa exclusiva de terceiro.
Sustenta a parte autora não ter firmado o contrato de empréstimo com o réu, tampouco ter recebido o valor supostamente contratado.
Inegável tratar-se de relações de consumo submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, quanto ao ônus da prova, a inversão não é automática, depende da análise dos aspectos de verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), sendo aplicável nos casos que o fornecedor apresentar maior facilidade na obtenção e exibição das provas pertinentes.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação de defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927.457/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Nesse contexto, em análise aos documentos trazidos aos autos algumas considerações merecem ser destacadas.
Verifico que a instituição bancária se desincumbiu de seu ônus, eis que comprovou a existência do negócio jurídico com o contrato nº 595778450 assinado, porquanto demonstrou documentalmente que foi entabulado ajuste entre a autora e o banco Requerido, que deram origem aos descontos ora questionados.
Registre-se que, inclusive, foram juntadas cópias dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF) em ID. 99652324, bem como cópia do contrato e TED (ID. 99652324 e 99652316), demostrando que o valor contratado foi realmente depositado em conta bancária em nome do autor.
Dessa forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, afasta-se a hipótese de fraude, até porque não faz sentido que terceiro tenha feito empréstimos fraudulentos em nome da autora e indicado a conta corrente desta para o depósito.
Frise-se que a conta corrente onde os valores foram depositados é a mesma onde é creditada mensalmente a aposentadoria da requerente, afastando-se a ideia de conta aberta por um fraudador.
Diante desse quadro, considerando que não restou evidenciada a prática de ato ilícito pelo réu, forçoso é reconhecer a existência das relações jurídicas entre as partes e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Assim, descabida a pretensão do requerente pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro, bem como ao recebimento por danos morais.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, posto que se evidenciou a legitimidade da contratação e da cobrança, estando presente a infração ao art. 80, II do CPC, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa e pagar honorários advocatícios de 10%.
Sem custas, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
30/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 14:34
Audiência Una realizada para 21/09/2023 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
20/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:40
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:03
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – PROCESSO Nº: 0800325-97.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) / Indenização por Dano Moral (7779) / Indenização por Dano Material (7780) REQUERENTE: JOAO MANOEL DE OLIVEIRA, residente e domiciliado na R.
Fernando Ferrari, nº 438, KM 47, CEP 68.644-000, Santa Luzia do Pará/PA.
Advogado(a): Marcio Fernandes Lopes Filho – OAB/PA n. º 26.948-B.
REQUERIDO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 33.***.***/0001-19, situado na PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição andar 9, Bairro Parque Jabaquara, CEP 04.344-902, São Paulo/SP.
DECISÃO – MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2.
Este processo observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei n.º 9.099/95. 3.
Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que, os documentos anexados pelo requerente, o histórico de empréstimo- consignado de Ids. 92468779 / 92468781, e extrato bancários de Id. 92468782, não são suficientes quanto à pretensão requerida na inicial para fins de demonstração do requisito da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 6.
Inverto o ônus da prova.
Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 7.
DESIGNO audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 21 de setembro de 2023 (21/09/2023) às 10horas, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. d) Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. e) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo o e-mail: [email protected] f) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA.
LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTQ0ODdlNWQtZWQwMC00MWE4LTk2M2UtMmY1ZjUxYWQ2ODU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 8.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, devendo fazer-se presente acompanhada de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/1995, podendo apresentar CONTESTAÇÃO até a data da referida audiência (Enunciado 10 do FONAJE).
Os atos processuais poderão ser praticados por qualquer meio permitido no ordenamento jurídico, desde que atingida a finalidade da comunicação, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.099/95. 9.
INTIME-SE as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na tramitação do feito no Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, com a manifestação positiva deverão informar, no mesmo prazo e caso ainda não conste nos autos, os seguintes dados: a) Endereço Eletrônico do(a) requerente e dos requeridos(as); b) Contato Telefônico/WhatsApp do(a) requerente e dos requeridos(as); c) Qualquer meio de comunicação que viabilize o contato virtual com as partes. 10.
Advirtam-se as partes ainda que, independentemente de intimação, deverão apresentar suas testemunhas, de no máximo 3 (três) para cada uma, além das demais provas que entenderem pertinentes.
Ressalte-se que o não comparecimento da parte Requerente importará em ARQUIVAMENTO do feito e a ausência da parte Requerida terá como consequência a REVELIA.
P.R.I.C. À Secretaria, para os devidos fins.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital) -
12/05/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:34
Audiência Una designada para 21/09/2023 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
11/05/2023 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805453-15.2019.8.14.0000
Linhas de Xingu Transmissora de Energia ...
Waldeci Pereira da Silva
Advogado: Mauricio de Alencar Batistella
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2019 20:10
Processo nº 0859989-38.2022.8.14.0301
Thiago Augusto de Souza Braga
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 12:03
Processo nº 0838218-67.2023.8.14.0301
Cicero Martins Timbo
Advogado: Klerysson Alfaia Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2023 11:49
Processo nº 0829521-33.2018.8.14.0301
Antonia Pereira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Jayane Libbne Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2018 18:27
Processo nº 0800311-16.2023.8.14.0121
Raimundo Nonato Alencar Machado
Jose Aviz de Sousa
Advogado: Lissandro Tavares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2023 11:29