TJPA - 0802433-88.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 08:45
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
20/10/2024 02:38
Decorrido prazo de JAIR RIBEIRO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:38
Decorrido prazo de LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802433-88.2022.8.14.0039 Autor: LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME Réu: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos Relatório dispensado por força do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor foi intimado para se manifestar acerca da decisão Id. 120141774, contudo, deixou o prazo correr in albis em claro indicativo de abandono processual, pois não cumpriu diligência indispensável ao julgamento do pedido (Id. 123166578).
Nesse sentido, impende destacar que é dever da parte acompanhar o processo para satisfação do seu crédito e que é válida a intimação da parte por meio do seu advogado constituído, nos termos do artigo 274, do CPC/2015.
Assim, indiscutível a inércia da autora na promoção do regular andamento ao feito, sendo a extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono de causa medida que se impõe.
Escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada, não resta alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa.
Destaco que, em sede de Juizado Especial, é dispensada a intimação pessoal da parte haja vista o disciplinamento específico previsto no art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Senão, vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No sistema dos juizados especiais não é aplicável a Súmula n. 240 do STJ, tampouco o art. 267, § 1º do CPC, quando configurado o abandono da causa pela parte reclamante/exequente é desnecessária a intimação prévia das partes, conforme dispõe o art. 51, § 1º. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto (TJ-PR - RI: 002720709201381600300 PR 0027207-09.2013.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2015).
Posto isso, dou os autos por extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 51, I e § 1º da Lei 9.099/95.
Em razão da extinção, determino o desbloqueio no Sisbajud do valor ínfimo encontrado, bem como a retirada da restrição do veículo não localizado Ford Fiesta NSV0367 2010/2011.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Paragominas (PA), 25 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
26/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 06:18
Decorrido prazo de LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802433-88.2022.8.14.0039 Autor: LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME Réu: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Tendo em vista o requerimento de restrição de veículos, destaco que foi inserida a restrição de transferência entretanto, dos veículos localizados, apenas o veículo Ford Fiesta NSV0367 2010/2011, está livre de restrições, sendo que os demais já contam com restrição anterior, datada de 24/11/2021, ordenada pelo juízo da Comarca de Dom Elizeu (PA) - processo 08007637320208140107, logo vinculados a garantia daqueles autos.
Para avaliação do veículo é necessário seja apontada localização.
Segue anexo informações do INFOJUD, sobre a qual recai sigilo, liberado o acesso somente aos habilitados nestes autos.
A obtenção de matrícula de imóveis e registro de propriedade é incumbência do exequente mediante consulta ao registro público de imóveis.
Cientifique-se o exequente.
Após, conclusos.
Paragominas (PA), 12 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
19/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 01:48
Decorrido prazo de LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802433-88.2022.8.14.0039 Autor: LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME Réu: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Cientifique-se o exequente acerca da insuficiência de ativos em contas bancárias.
Que na inexistência de bens penhoráveis o processo será extinto sem resolução do mérito, não cabendo suspensão, podendo a demanda ser desarquivada quando da notícia de bens efetivamente penhoráveis.
Cientifique-se também o exequido, para se manifestar em relação ao valor bloqueado em conta.
No caso posto, realizada busca de bens, não houve a satisfação total da dívida, sendo encontrado somente o valor de R$ 29,32, dessa forma, inexistindo saldo suficiente em conta, desconhecidos também outros bens passíveis de penhora.
Fixo prazo de cinco dias para manifestação.
Em seguida venham conclusos.
Paragominas (PA), 16 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
29/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 08:40
Decorrido prazo de JAIR RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*88-87 (REQUERIDO) em 27/07/2023.
-
09/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:06
Decorrido prazo de JAIR RIBEIRO DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:51
Decorrido prazo de JAIR RIBEIRO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802433-88.2022.8.14.0039 Autor: LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME Réu: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 30 de junho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
04/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2023 09:44
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
09/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802433-88.2022.8.14.0039 Autor: LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME Réu: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, ressalvada a possibilidade de transcrever breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Breve resumo dos fatos, passo a análise do mérito Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
O contrato de confissão de dívida formulado pelas partes no dia 22 de janeiro de 2020, não possui força executiva por estar assinado por apenas uma testemunha, motivo pelo qual ingressou com ação de cobrança.
A parte autora busca seja reconhecida a existência da dívida de R$ 14.058,50, visto que dos R$ 21.500,00 constante da confissão de dívida, a parte ré pagou R$ 7.441,50.
Ao apresentar a contestação de forma oral, a ré afirmou que as sementes eram de qualidade inferior à adquirida, que não participou da colheita e por último afirmou que a assinatura constante do romaneio 02385 não pertence ao réu.
Na seara processual aplica-se à lide as regras de distribuição probatória nos termos do art. 373 e seguintes do CPC, onde cabe ao autor provar o fato aquisitivo de seus direitos e ao réu os fatos modificativos, extintivo ou impeditivo dos direitos do autor.
Ao juiz cabe a análise probatória, segundo o princípio da comunhão de provas (art. 371, CPC).
O réu alega ter recebido produto diverso do comprado, assim como de qualidade inferior, o que provocou colher menos que pretendia.
Pois bem, poderia o réu não ter aceitado a semente em desacordo com o contratado, mas aceitou, logo aderiu ao produto enviado, mesmo que de menor qualidade.
A respeito do tema, importante esclarecer que a ré em momento algum provou ter recebido semente diversa, fato que poderia ser provado com perícia.
Para o caso, a ré não expôs os motivos de não ter participado da colheita, logo, não há o que se ser considerado quando não há provas para embasar alegações.
O fato grave de falsificação de assinatura no romaneio n. 02385, não encontra sustentação e nem base para que o juiz pudesse requerer prova pericial, já que não há nada nos autos que pudesse justificar o pedido de oficio, tais como boletim de ocorrência.
Por fim, a ré não contestou o conteúdo do romaneio, ou seja, não contestou a quantidade do produto depositado.
A testemunha fez afirmações contundentes em consonância com a defesa, contudo, o fato necessita de perícia.
Nesse rumo, o testemunho em nada ajuda na tese defensiva.
Ao revés, o autor provou a entrega das sementes através do recibo de entrega de mercadoria n. 00976, datado de 2301/2020.
Provou por meio do romaneio – depósito de produto – safra 11/20 (valor abatido).
Considera-se provado ainda a cobrança por meio do contrato de confissão de dívida datado de 22/01/2020.
Dessa forma, a parte autora provou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Ao revés, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Assim, faz jus o autor ao recebimento do valor constante na confissão da dívida, subtraído o valor constante no romaneio e acrescida dos juros e multa permitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 14.058,50 decorrentes de dano material.
O valor deverá ser atualizado pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos a partir do evento danoso (súmula 43 e 54, STJ).
Poderá ainda a parte autora adicionar multa e honorários em conformidade com o ordenamento civil brasileiro.
Em caso de cumprimento de sentença, deverá apresentar cálculo atualizado com discriminação dos valores devidos e multas aplicadas.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita para a parte autora apenas.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 10 de maio de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
12/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 07:59
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 07:58
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 11:34
Audiência Una realizada para 31/01/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
23/01/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 00:40
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:06
Audiência Una designada para 31/01/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
15/06/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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