TJPA - 0807718-10.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMPOS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO MARIA DA CONCEICAO CAMPOS DA SILVA, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 7 de março de 2024.
LEONARDO DE MENEZES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
07/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMPOS DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:48
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807718-10.2022.8.14.0024.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS DA SILVA MORAES, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, já identificado nos autos.
Sustenta que, ao se aposentar como professora, a autora se dirigiu ao Banco do Brasil 07 de junho de 2022, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP nº 1.702.091.680-3, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a informação que receberia apenas os juros no valor irrisório de R$ 695,87 (seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), no qual constam registros referentes apenas ao período de 1999 a 09 de agosto de 2018, conforme demonstrativo juntado aos autos.
Assim, requer a procedência com a condenação ao pagamento dos valores depositados em sua conta PASEP, bem como indenização por dano moral.
Juntou documentos.
O Banco do Brasil apresentou contestação tempestivamente.
Em razão do julgamento do IRDR Nº 71 – TO (2020/0276752-2), foi concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do novo Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instrui-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas cm abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Afasto, inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum.
Conforme se depreende da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista [...]", como o Banco do Brasil.
No que tange o incidente de suspensão processual e a preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil, cabe destacar que no final de 2023 ficou decidido que o Banco do Brasil teria legitimidade, tendo sido determinado o levantamento da suspensão, verbis: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). forma, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder judicialmente nesses casos.
De outra banda, rejeito a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita tendo em vista que as alegações da parte Requerida não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade gerada pela declaração de hipossuficiência econômica da parte autora.
Também afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que essa representa de maneira correta o valor almejado pela parte autora, não havendo qualquer irregularidade.
Rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já mencionado, o Tema 1150 – PASEP – BB firmou, ainda, a seguinte tese: “(...) II - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III - o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP)”.
Assim, conforme exposto em sede de inicial, o autor tomou conhecimento dos fatos na data de 07/06/2022, não havendo que se falar em prescrição.
No que diz respeito ao pedido de produção de prova pericial, tenho que desnecessária ao deslinde da causa.
Isso porque, apesar de haver uma certa complexidade no caso em questão, o demandante traz em seu memorial, todas as informações destrinchadas, de modo que, ao comparar com os diplomas responsáveis pela determinação dos cálculos, estes encontram-se em aparente consonância.
Não obstante, a exatidão dos cálculos será apurada em liquidação de sentença.
Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito regularmente processado, passo, fundamentadamente (art. 489, § 1º, do CPC), ao exame de mérito.
Trata-se de ação de preceito condenatório em que o autor alega, em apertada síntese, ser titular da conta individualizada do PASEP n° 1.702.091.680-3.
Ocorre que, na data de 07/06/2022, foi surpreendido com a existência de valores irrisórios incompatível com seu tempo de serviço referentes ao PASEP.
Inconformado, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil, solicitou cópias dos extratos analíticos e microfilmado, momento em que tomou ciência de que o banco requerido teria sumido com parte do seu saldo.
Requereu, portanto, a condenação do Banco réu ao pagamento de R$ 26.697,70 (vinte e seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta centavos), a título de danos materiais, tendo juntado documentos comprobatórios dos valores.
Assim, destaco que a demanda deve ser julgada procedente.
No caso em apreço, noto que a autora, de fato, é servidora pública inativa e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora compareceu a agência do Banco do Brasil a fim de solicitar cópias dos extratos e foi surpreendido com a não preservação dos valores devidos em sua conta.
Desse modo, notório que, o banco réu, responsável por gerir as contas do PASEP, apropriou-se ilicitamente dos valores cabíveis ao requerente, ora servidor.
Ademais, conforme planilha de cálculo devidamente apresentada e corroborada pelos extratos bancários, perceptível à existência de divergência nos valores depositados.
Por outro lado, ainda que o banco réu tenha impugnado o cálculo apresentado pela parte autora, não procedeu em anexar aos autos o suposto cálculo pertinente, não havendo possibilidade de acolher tal alegação de mérito.
De rigor, portanto, a condenação da parte requerida em indenização por danos materiais, de modo a restituir a parte requerente pelo prejuízo emergente experimentado em decorrência da falha na prestação de serviço.
Noutro prisma, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Considerando as peculiaridades do caso, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, Código Civil). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido com juros moratórios de 1% a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
P.R.I Itaituba, 29 de janeiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
06/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:41
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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23/01/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1006
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23/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:30
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807718-10.2022.8.14.0024.
DECISÃO Cuida-se de uma ação proposta por MARIA DA CONCEICAO CAMPOS DA SILVA em face do Banco do Brasil, cuja causa de pedir relaciona-se à administração pelo banco-requerido do denominado fundo PASEP.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentação.
O presente caso é hipótese de suspensão.
Explico O incidente de resolução de demandas repetitivas é uma inovação do Novo Código Processual podendo ser considerado como precedente judicial obrigatório formado no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Segundo Theodoro Jr.: O incidente foi criado no sistema alemão com intuito resolver de modo idêntico e vinculante questões controversas em causas paralelas, mediante decisão-modelo dos aspectos comuns pelo Tribunal Regional , com possibilidade de participação dos interessados.
A partir dessa decisão, julgar-se-ão as especificidades de cada caso (THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco e PEDRON, Flávia Quinaud.
Novo CPC – Fundamentos e Sistematização Lei 13.105, de 13.03.205. 2º Edição, revista, atualizada e ampliada.
Rio de Janeiro: Forense, 2015).
O incidente de resolução de demandas repetitivas, que pode ser suscitado perante Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, em causas pendentes de sua competência, tem cabimento quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, apta a gerar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica nos termos dos art. 988, caput, §§1° e 2° do NCPC.
Pois bem.
No caso dos autos, é cediço que o BANCO DO BRASIL S.A. propôs os seguintes Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR’s ns. 0720138-77.2020.8.07.0000, 0010218-16.2020.8.27.2700, 0812604-05.2019.815.0000/PB e 0756585- 58.2020.8.18.0000/PI em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Tribunal de Justiça do Estado Paraíba e Tribunal de Justiça do Estado Piauí que versem sobre as seguintes questões: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
Não obstante, o Banco do Brasil S.A. pleiteou perante o STJ, SIRDR nº 71 / TO (2020/0276752-2) autuado em 15/10/2020RDR, pelo STJ a suspensão de processos em todo o território nacional.
O STJ, nos autos SIRDR nº 71 / TO (2020/0276752-2), autuado em 15/10/2020RDR, acolheu o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585 58.2020.8.18.0000/TJPI.
Outrossim, há de se ressaltar que o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, expressamente, determinou que a ampliação da suspensão deveria ocorrer até o trânsito em julgado de quaisquer dos IRDRs.
Nesse viés, colaciona a parte dispositiva SIRDR nº 71 / TO (2020/0276752-2): [...] suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218 16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585 58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º).
Então, por essas razões bem sumariadas, expostas de maneira bastante concisa, considerando que o caso em questão versa sobre a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas de PASEP e a determinação de suspensão do IRDR até pronunciamento pela egrégia Segunda Seção do STJ sobre a afetação, não resta outra alternativa, senão determinar a suspensão dos autos.
Decido Posto isso, considerando a admissão do SIRDR nº 71 / TO (2020/0276752-2) autuado em 15/10/2020RDR, pelo STJ, e com base no art. 313, IV do CPC, suspendo a tramitação dos presentes autos até posterior posicionamento e fixação de tese no IRDR citado.
Acautelem-se os autos em Secretaria na caixa de processos suspensos.
Intime-se.
Cumpra-se Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 27 de julho de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
01/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 21:47
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 071
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25/07/2023 19:33
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 02:10
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOS: 0807718-10.2022.8.14.0024 Requerente(s): MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS DA SILVA - Adv.
Habilitado(a)(s) Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL S/A - Adv. habilitado(a)(s) DESPACHO/MANDADO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seu(s) advogado(s) (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir e, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dever indicar as matérias que considerem controversas, bem como aquelas que entenderem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que a parte pode requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticione(m) pela produção de provas, com a indicação dos pontos controvertidos, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticione pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará). 5.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes Necessários.
Itaituba (PA), 11 de julho de 2023.
Viviane Lages Pereira Juíza de Direito Substituto respondendo -
13/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 04:08
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807718-10.2022.8.14.0024.
DECISÃO 01.
INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica; 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 8 de maio de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
08/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:15
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 10:35
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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