TJPA - 0801767-67.2017.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 04:04
Decorrido prazo de RILMA FERREIRA DE ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:45
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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05/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009-CJCI, e tendo em vista o teor da certidão exarada pela coordenadora da UNAJ/ABAETETUBA, sob o ID 98505028, intime-se o reconvinte por meio de seu patrono, a fim de que no prazo de 10 dias, indique o valor da causa de reconvenção, a fim de possibilitar os cálculos das custas.
Abaetetuba (PA), 3 de outubro de 2023.
FRANCISCO LUIZ ALVES TRINDADE Auxiliar Judiciário > -
03/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 19:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/07/2023 22:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 31/05/2023 23:59.
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12/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0801767-67.2017.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL REU: RILMA FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de RILMA FERREIRA DE ARAUJO, igualmente qualificada, objetivando a constrição do veículo marca NISSAN, modelo MARCH SV 1.0 12V 5P, cor PRATA, ano/modelo: 2015/2016, chassi: 94DFFUK13GB103224, placa: QDC8446.
Narra a inicial que o requerente concedeu à requerida um financiamento para obtenção do bem móvel acima caracterizado, através do contrato tombado sob o nº *00.***.*66-86 (302527940), o qual deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
Como garantia, a requerente transferiu ao requerido o bem, gravado com cláusula de alienação fiduciária até a quitação integral do contrato.
Assevera, todavia, que desde a parcela nº 25, vencida em 05/09/2017, a requerida deixou de honrar o pagamento das prestações pactuadas, constituindo-se em mora, conforme notificação extrajudicial anexada com a inicial.
Aduziu que, em razão de sua comprovada inadimplência, a requerida possuía um saldo devedor em aberto, na data do ajuizamento, na quantia de R$ 14.970,44 (quatorze mil, novecentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo que anexou.
Juntou documentos.
Verificando-se presentes os requisitos legais, foi deferida por este Juízo e cumprida a liminar de busca e apreensão (Id 4586501 e Id 4944599).
A requerida, regularmente citada, em sua primeira manifestação nos autos aviou contestação cumulada com reconvenção asseverando a inexistência de mora, tendo em vista que a parcela de nº 25, vencida em 05/09/2017, e as subsequentes, teriam sido tempestivamente quitadas, bem como que não recebera notificação extrajudicial para adimplir o suposto débito em aberto.
Na ocasião, requereu a concessão da gratuidade processual, a improcedência do processo principal e, em sede de reconvenção, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Em sequência, a requerida-reconvinte peticionou novamente em Id 5049848 para informar a quitação extrajudicial do débito cobrado nos autos, juntando comprovante de pagamento da importância de R$ 18.333,97 (dezoito mil trezentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), mediante boleto emitido pela instituição financeira requerente.
Ato seguinte, a requerida-reconvinte pugnou pelo aditamento da reconvenção para inclusão do pedido de devolução em dobro do valor cobrado a maior pela requerente-reconvinda a título de quitação do contrato, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 19.356,66 (dezenove mil trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Diante da quitação extrajudicial do débito no prazo legal, este Juízo determinou a restituição do veículo à requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunizando a manifestação da requerente-reconvinda acerca da satisfação do débito e do pleito reconvencional (Id 5114126).
Contestação à reconvenção em Id 5300767.
Em Id 5301991, peticionou a requerente-reconvinda informando a restituição do bem.
Réplica à contestação à reconvenção aviada em Id 5440983.
Peticionando em Id 6482757, a requerente-reconvinda solicitou a retirada do sigilo dos documentos juntados pela requerida-reconvinte na contestação e na reconvenção, bem como a devolução do prazo para manifestação, pleitos que foram deferidos por este Juízo (Id 7308386).
Em Id 7667837 e Id 7668972, apresentadas a nova contestação à reconvenção e réplica à contestação, respectivamente.
A parte requerida-reconvinte, então, ofereceu réplica à contestação à reconvenção em Id 11233641.
Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram à autocomposição (Id 27685627).
Por fim, as partes não requereram a produção de outras provas, conforme certificado em Id 72029615.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, por não ter a requerida-reconvinte comprovado sua condição de hipossuficiência econômica, cuja presunção é incompatível com o negócio jurídico objeto da demanda, indefiro o pedido de concessão da gratuidade processual, tanto na ação, quanto na reconvenção.
Superada a preliminar, passo ao julgamento.
Com relação à ação de busca e apreensão, tendo em vista a quitação integral do débito no decorrer do presente feito e a restituição do veículo em favor da requerida, a ação comporta extinção pela perda superveniente do objeto.
A reconvenção, por seu turno, é parcialmente procedente.
No caso, o inadimplemento da obrigação contratual assumida pelo requerida-reconvinte, correspondente ao pagamento da parcela de nº 25, restou evidenciado nos autos.
Em que pese a requerida-reconvinte tenha sustentado que houve o pagamento da prestação controvertida antes do vencimento, os documentos juntados com a peça defensiva apontam que houve apenas o agendamento do pagamento do título, não havendo comprovação de que o valor fora debitado na conta corrente da pagadora, conforme se verifica dos documentos de Id 4980762 e Id 4980767.
Assim, percebe-se que a requerida-reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor-reconvindo.
Quanto a alegação de ausência de constituição em mora, observo que nossa jurisprudência é consolidada no sentido de que “encaminhada a notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato e realizado o protesto do título, resta configurada a mora do devedor” (TJ-MT Agravo de Instrumento AI 10125722720198110000 MT).
Assim, verifico que o endereço constante no contrato (ID 3063577) coincide com o endereço para o qual foi encaminhada a notificação extrajudicial (ID 3063582 - Pág. 2), tendo sido recebida pela Sra.
RIVAISA ARAÚJO, a quem a própria requerida-reconvinte aponta como sendo sua irmã.
Desse modo, entendo que a devedora foi devidamente constituída em mora.
No tocante à alegação de que houve excesso na cobrança veiculada pelo requerente-reconvindo por meio do boleto de quitação extrajudicial, entendo que assiste razão em parte à requerente-reconvinda.
Com efeito, verifico que, ao emitir o boleto para quitação do débito no valor atualizado de R$ 18.333,97 (dezoito mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), o banco requerido não comprovou ter efetuado o abatimento das prestações adimplidas pela devedora nos meses de outubro/2017 a maio/2018, cujo pagamento foi demonstrado por meio dos documentos de Id 4980767, totalizando o montante de R$ 6.314,80 (seis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos).
Percebe-se que a requerente-reconvinda, efetivamente, incluiu no cálculo do pedido inicial os valores de outubro/2017 a maio/2018 cujo montante foi, incontroversamente, quitado pela devedora.
Tenho, assim, que houve um recolhimento a maior que seria devido no valor de R$ 6.314,80 (seis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), crédito a cuja restituição a requerente faz jus, de forma simples, por não haver demonstração de abusividade na cobrança, sobretudo pelo fato de a inicial ter sido distribuída em 30 de novembro de 2017.
Quanto ao pleito de danos morais, entendo que não merece acolhimento, visto que foi a requerida-reconvinte quem deu causa ao inadimplemento contratual, inexistindo ato ilícito praticado pela requerente ao ajuizar a ação de busca e apreensão.
Afasto, por fim, a alegação de litigância de má-fé, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses constantes do art. 80, do CPC.
DISPOSITIVO: Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA A AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo a reconvinda COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL restituir à reconvinte RILMA FERREIRA DE ARAUJO o valor de R$ 6.314,80 (seis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), com juros de 1 % ao mês e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso, em 17/05/2018.
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais da ação, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada uma, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ao patrono da parte contrária.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus patronos, a efetuarem o recolhimento das custas processuais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Decorrido o prazo assinalado, sem que tenham sido quitadas as custas, lavre-se certidão para inscrição na Dívida nos termos do art. 46 da Lei nº 8.328/2015.
Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Transitada em julgado a sentença, após as formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 08 de maio de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba (Portaria 1715/2023-GP) -
08/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:50
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 12:30
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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10/06/2021 15:13
Audiência Conciliação designada para 07/06/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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07/06/2021 09:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/05/2021 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 20/05/2021 23:59.
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13/05/2021 01:28
Decorrido prazo de RILMA FERREIRA DE ARAUJO em 12/05/2021 23:59.
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12/05/2021 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 01:12
Decorrido prazo de RILMA FERREIRA DE ARAUJO em 11/05/2021 23:59.
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03/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 12:01
Conclusos para despacho
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03/05/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2020 11:57
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2019 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 20/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 17:18
Juntada de Certidão
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17/07/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 12:43
Conclusos para despacho
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05/12/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 17:02
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2018 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 17:20
Decorrido prazo de RILMA FERREIRA DE ARAUJO em 17/07/2018 23:59:59.
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26/06/2018 13:02
Conclusos para despacho
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24/06/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2018 13:12
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2018 10:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/05/2018 12:20
Conclusos para decisão
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24/05/2018 12:20
Movimento Processual Retificado
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21/05/2018 13:49
Conclusos para despacho
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18/05/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 18:15
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2018 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2018 11:41
Expedição de Mandado.
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24/04/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 12:06
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2018 11:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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