TJPA - 0827342-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:31
Decorrido prazo de SILINNE NALANE BAIA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:53
Apensado ao processo 0868180-67.2025.8.14.0301
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18/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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05/07/2025 15:36
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0827342-53.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos monitórios opostos por Silinne Nalane Baía da Silva em face da Associação Cultural e Educacional do Pará – ACEPA, nos autos da ação monitória ajuizada por esta, visando à cobrança de valores supostamente devidos a título de mensalidades escolares vencidas em 2018, no total de R$ 49.897,47 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos).
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto a parte do crédito postulado, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória e a inexistência de prova da relação contratual entre as partes, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido monitório.
Requereu ainda os benefícios da gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou manifestação, sustentando que a dívida é líquida e exigível, com base em documentos que foram posteriormente juntados após a oposição dos embargos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à admissibilidade e procedência da ação monitória fundada em suposta relação de prestação de serviços educacionais, bem como à análise da prescrição e da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Inicialmente, acolho o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, ante a declaração de hipossuficiência constante nos autos e a ausência de impugnação específica pela parte adversa, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Com relação à prescrição, tratando-se de cobrança de valores oriundos de prestação de serviços educacionais, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Considerando que a ação foi proposta em 2023, são inexigíveis os débitos vencidos antes de 5 (cinco) anos da propositura da ação, razão pela qual reconhece-se a prescrição parcial da pretensão executiva da autora em relação às parcelas anteriores a esse marco temporal.
Ademais, também merece acolhimento o argumento da embargante quanto à ausência de documentos essenciais à propositura da ação monitória e à sua ilegitimidade passiva.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, para a cobrança de valores decorrentes de serviços educacionais, é indispensável a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a relação jurídica entre as partes, como contrato de prestação de serviços educacionais, ficha de matrícula, histórico escolar, frequência, boletim ou outro documento equivalente, apto a evidenciar a efetiva prestação do serviço.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA - DEMANDA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO TRADUZ CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante a inexistência de provas suficientes a confirmar a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes para o período cobrado pela instituição de ensino, bem como ausente comprovação do valor das mensalidades escolares, não se pode reconhecer a certeza e exigibilidade do contrato, acarretando a extinção da ação monitória por falta de interesse de agir. (TJ-SP - AC: 10103142520208260248 SP 1010314-25 .2020.8.26.0248, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 13/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA - DEMANDA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO TRADUZ CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Ante a inexistência de provas suficientes a confirmar a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes para o período cobrado pela instituição de ensino, bem como ausente comprovação do valor da mensalidade escolar, não se pode reconhecer a certeza e exigibilidade do contrato, acarretando a extinção sem exame do mérito da ação monitória por falta de interesse de agir. (TJ-SP - AC: 10242682120178260224 SP 1024268-21 .2017.8.26.0224, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) Contudo, tais documentos não foram juntados com a petição inicial, tendo sido apresentados apenas após a oposição dos embargos, sem justificativa plausível para a omissão inicial, o que atrai a aplicação da preclusão consumativa, conforme o entendimento da jurisprudência: Apelação.
Ação monitória.
Cheques nominais a terceiros.
Apresentação do verso dos títulos após os embargos monitórios .
Inadmissibilidade.
Ao autor incumbe anexar à inicial toda a documentação pertinente à demonstração de seu direito.
A jurisprudência do C.
STJ e do E .
TJ-SP admite a juntada de documentação a qualquer tempo, desde que não se trate de documentos essenciais à propositura da demanda.
Não juntada de documentos essenciais quando da propositura da ação descaracteriza o requisito de "prova escrita sem eficácia de título executivo".
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Manutenção da sucumbência imposta na r . sentença guerreada.
Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002917-97.2023 .8.26.0024 Andradina, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 16/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) A juntada extemporânea dos documentos essenciais, ausente justificativa para tanto, compromete a formação válida da ação monitória, que exige prova escrita como condição de procedibilidade, nos termos do art. 700 do CPC.
Dessa forma, ausente prova idônea da relação jurídica, impõe-se o acolhimento dos embargos para julgar improcedente a ação monitória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos monitórios opostos por Silinne Nalane Baía da Silva, para: a) reconhecer a prescrição parcial da pretensão em relação aos débitos anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil; b) julgar improcedente a ação monitória proposta por Associação Cultural e Educacional do Pará – ACEPA, nos termos do art. 487, I, do CPC, diante da ausência de prova escrita essencial à constituição do procedimento; c) conceder à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 18 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca dos Embargos Monitórios apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de maio de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
21/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:13
Decorrido prazo de SILINNE NALANE BAIA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:43
Juntada de Mandado
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26/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0827342-53.2023.8.14.0301 DESPACHO Proceda nova tentativa de citação da parte requerida por oficial de justiça no endereço apresentado no id 131144803 ( AVENIDA ARTHUR BERNARDES, Nº 1000, BAIRRO DO TELÉGRAFO, BELÉM/PA, CEP 66115-000.) Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias, realize o pagamento das custas.
PRIC.
Belém/PA, 3 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIAS de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 06/11/2024.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
06/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 18:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 01:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:05
Juntada de Mandado
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25/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:01
Juntada de identificação de ar
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14/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 14:27
Juntada de Carta
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27/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0827342-53.2023.8.14.0301 Autor: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.107098250 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 19 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032115175335100000084703456 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 23032115175371700000084703457 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Procuração 23032115175447700000084703458 Doc. 03 - Dados cadastrais Documento de Comprovação 23032115175481200000084703459 Doc. 04 - Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 23032115175512900000084703460 Doc. 05 - Memória discriminada do débito Documento de Comprovação 23032115175561700000084703461 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040313102126500000085519551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040313102126500000085519551 Petição Petição 23042810180566600000086977980 Certidão Certidão 23042810302460700000086979635 Despacho Despacho 23042812244184600000086982423 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050810384211100000087422527 Custas iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050810384251200000087424704 Custas iniciais - Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050810384284700000087424705 Custas Iniciais - Comp.
Pgto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050810384319200000087424707 Despacho Despacho 23042812244184600000086982423 Certidão Certidão 23081613233648600000093213271 Decisão Decisão 23081621044692300000093217548 Decisão Decisão 23081621044692300000093217548 Decisão Decisão 23081621044692300000093217548 Diligência Diligência 23091110291411800000094590546 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091110544245500000094595929 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091110544245500000094595929 Petição.
Renovação de Citação.
Petição 23092217591544500000095360858 Nº 41.
Set.
Silinne Nalane Baia da Silva.
Citação postal.
Relatório de conta Documento de Comprovação 23092217591586000000095360862 Nº 41.
Set.
Silinne Nalane Baia da Silva.
Citação postal.
Boleto Documento de Comprovação 23092217591620600000095360861 Nº 41.
Set.
Silinne Nalane Baia da Silva.
Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23092217591656200000095360863 CARTA CARTA 23092611574842800000095505841 Certidão Certidão 23100210453550300000095828587 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101110420643100000096314386 Identificação de AR Identificação de AR 23111413583754600000098097452 BR822114956BR-15aVara-08-27342-53-2023 Identificação de AR 23111413583770200000098097466 Certidão Certidão 24011608392291000000100684551 Decisão Decisão 24011614472890700000100693948 Certidão Certidão 24021909340385200000102552690 -
19/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 12:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0827342-53.2023.8.14.0301 DECISÃO A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta diretamente ao citando, devendo constar a assinatura no respectivo aviso de recebimento, nos termos do artigo 248, § 1º, e 280 do CPC, sob pena de nulidade.
Analisando os autos, verifico que o aviso de recebimento Id. 104226693, resta assinado por pessoa estranha à lide, sendo a citação, portanto, nula, vez que, não foram obedecidas as formalidades legais.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, deferindo-se desde logo, a citação por oficial de justiça/carta precatória, se a parte assim requerer, devendo para tanto, efetuar o recolhimento das custas para citação.
Belém, 16 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 10:02
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:57
Juntada de Carta
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22/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 11 de setembro de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
11/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827342-53.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: SILINNE NALANE BAIA DA SILVA Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, 335, Vila Mirandil, casa 11, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face de SILINNE NALANE BAIA DA SILVA, com o objetivo de promover a cobrança de R$ 49.897,47 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas através do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo (conforme ID n. 89308899, de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC.
Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 49.897,47 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15.
Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15).
Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15.
Proceda-se à citação por Oficial Justiça, com fulcro no disposto no 246, II, CPC/15.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032115175335100000084703456 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 23032115175371700000084703457 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Procuração 23032115175447700000084703458 Doc. 03 - Dados cadastrais Documento de Comprovação 23032115175481200000084703459 Doc. 04 - Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 23032115175512900000084703460 Doc. 05 - Memória discriminada do débito Documento de Comprovação 23032115175561700000084703461 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040313102126500000085519551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040313102126500000085519551 Petição Petição 23042810180566600000086977980 Certidão Certidão 23042810302460700000086979635 Despacho Despacho 23042812244184600000086982423 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050810384211100000087422527 Custas iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050810384251200000087424704 Custas iniciais - Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050810384284700000087424705 Custas Iniciais - Comp.
Pgto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050810384319200000087424707 Despacho Despacho 23042812244184600000086982423 Certidão Certidão 23081613233648600000093213271 -
01/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0827342-53.2023.8.14.0301 DESPACHO 1- Defiro o pedido da parte autora e concedo o prazo de 15 dias para cumprimento do ato ordinatorio de id 90212433. 2- Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3- Após, conclusos.
Belém/PA, 28 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
-
05/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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