TJPA - 0808213-24.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 00:56
Decorrido prazo de NEUMANN MARIA MACIEL VARELA em 25/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:24
Decorrido prazo de INGRID FONSECA AYAN em 17/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:05
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2022 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui à autora do fato, a nacional NEUMANN MARIA MACIEL VARELA, a suposta prática do crime previsto no artigo 307 do Código Penal do Brasil.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
A vítima, não obstante regularmente intimada, não compareceu à audiência preliminar, conforme se infere do Termo de Audiência constante do ID de número 47647885 dos autos, demonstrando que não tem interesse no prosseguimento do feito.
Em manifestação constante do ID de número 48051312 dos autos, o Ministério público requereu a extinção da punibilidade da autora do fato, requerimento esse que este juízo recebe como pedido de arquivamento do presente TCO, face a natureza da ação, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito, com fulcro, inclusive, no Enunciado 99 do FONAJE, que assim dispõe: “ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para a ação penal.”.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
31/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:58
Determinado o Arquivamento
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31/01/2022 11:34
Conclusos para decisão
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31/01/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:22
Audiência Preliminar realizada para 20/01/2022 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/12/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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08/11/2021 08:25
Decorrido prazo de INGRID FONSECA AYAN em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:25
Juntada de identificação de ar
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13/10/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 01:20
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 17:38
Decorrido prazo de NEUMANN MARIA MACIEL VARELA em 29/06/2021 23:59.
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23/06/2021 10:50
Audiência Preliminar designada para 20/01/2022 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/06/2021 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2021 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0808213-24.2021.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 20 DE JANEIRO DE 2022, ÀS 10:45 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que, em caso de ação penal privada, deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de junho de 2021 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
17/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:00
Conclusos para despacho
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15/06/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2021 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2021 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:22
Declarada incompetência
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10/06/2021 11:12
Conclusos para decisão
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10/06/2021 09:58
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 13:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/06/2021 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2021 05:23
Declarada incompetência
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02/06/2021 10:52
Conclusos para decisão
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02/06/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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