TJPA - 0899345-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA FERREIRA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:31
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
28/08/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de PROTECAO E ASSISTENCIA MEDICA A SAUDE S/S LTDA - PRO-SAUDE BELEM - EM LIQUIDACAO em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:52
Decorrido prazo de SOM DIAGNOSTICOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:52
Decorrido prazo de SOM DIAGNOSTICOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0899345-40.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: SOM DIAGNOSTICOS LTDA REQUERIDO: Nome: PROTECAO E ASSISTENCIA MEDICA A SAUDE S/S LTDA - PRO-SAUDE BELEM - EM LIQUIDACAO Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 1563, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DESPACHO Trata-se de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
Determino o seguinte: 1.
Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05, hipótese em que fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará); ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05, hipótese em que haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), devendo ser verificada a regularidade do recolhimento apresentado pelo(a) requerente.
Em caso de não recolhimento, intime-se a parte interessada para regularizar o defeito. 2.
Prosseguindo-se à tramitação processual, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 3.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 4.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado). 5.
E, finalmente, venham-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
11/05/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820314-59.2022.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Joao Vitor Bauch da Fonseca
Advogado: Brenda Natassja Silva Palhano Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 21:26
Processo nº 0838901-07.2023.8.14.0301
Paulo Cesar Freitas de Moraes
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2023 11:18
Processo nº 0800935-64.2019.8.14.0005
Damiao Noronha da Silva
Estado do para
Advogado: Matheus Barreto dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2023 09:07
Processo nº 0800935-64.2019.8.14.0005
Damiao Noronha da Silva
Estado do para
Advogado: Joaquim Jose de Freitas Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2019 09:38
Processo nº 0010633-85.2017.8.14.0074
B V Financeira S A
Isaias de Sousa Cardoso
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2017 12:01