TJPA - 0806935-56.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:04
Baixa Definitiva
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA MARIA GUIMARAES CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de HELCIO FERREIRA DE CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:36
Conclusos ao relator
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06/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:48
Conclusos ao relator
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27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de HELCIO FERREIRA DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:21
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
NOVO CASAMENTO DO BENEFICIÁRIO.
TEMPUS REGIT ACTUM NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MELHORIA NA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Prejudicialidade do Agravo Interno, diante da prolação do presente voto; 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) contra decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecimento de pensão por morte ao beneficiário Helcio Ferreira de Carvalho, cancelada devido a novo casamento; 3.
O princípio do tempus regit actum aplica-se ao caso, devendo-se observar a legislação vigente à época do óbito da instituidora do benefício, que não previa a extinção da pensão por morte em caso de novo casamento do beneficiário; 4.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o novo casamento não extingue o direito à pensão se não houver comprovação de melhoria significativa na condição econômico-financeira do beneficiário.
No caso em questão, não há evidências de tal melhoria, mantendo-se o caráter alimentar do benefício; 5.
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em jugar prejudicado o agravo interno e, conhecer do agravo de instrumento, porém negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 27.06.2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora -
03/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:10
Conhecido o recurso de ELTON DA COSTA FERREIRA - CPF: *10.***.*17-00 (PROCURADOR) e não-provido
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01/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de HELCIO FERREIRA DE CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO Nº 0806935-56.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESPACHO Em observância ao principio da economia processual, determino a intimação do agravado para, querendo, responder ao mérito do agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para manifestação acerca do mérito do agravo de instrumento. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 19 de setembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
21/09/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:14
Decorrido prazo de HELCIO FERREIRA DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 00:22
Decorrido prazo de HELCIO FERREIRA DE CARVALHO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0806935-56.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: HELCIO FERREIRA DE CARVALHO de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 1 de junho de 2023. -
01/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0806935-56.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV AGRAVADO: HELCIO FERREIRA DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (proc. n. 0832190-83.2023.8.14.0301), tendo como agravado HELCIO FERREIRA DE CARVALHO.
O Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Dispositivo.
Diante do exposto, considerando presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV reestabeleça imediatamente a pensão por morte ao autor a contar de ABRIL/2023, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês pelo descumprimento da obrigação, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...)” Inconformado, o instituto recorrente interpôs o presente agravo de instrumento.
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do IGEPREV alega que no caso em comento, o agravado contraiu novo casamento em 2010, de modo que deve perder a qualidade de beneficiário de pensão por morte, nos termos da Lei Complementar nº 39, de 09 de janeiro de 2002.
Ressalta que o direito de usufruir o benefício previdenciário somente se configura quando o beneficiário reúne todas as condições fáticas autorizadas pela lei.
Argumenta que, havendo provas suficientes de alguma hipótese de extinção do benefício, o IGEPREV não pode se omitir diante do conhecimento de que um beneficiário não preenche mais os requisitos para receber o benefício previdenciário, dado o princípio da legalidade contido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Afirma que o ato administrativo praticado pelo Instituto, de modo algum, foi eivado de vício de abusividade, pelo contrário, respaldou-se no manto da legalidade resguardando os interesses do Estado.
Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que tendo a viúva de ex-segurado contraído novas núpcias perde o seu direito ao recebimento da pensão por morte.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para imediata sustação dos efeitos da decisão recorrida.
E, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar na decisão singular. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo.” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
O ponto central da questão consiste em avaliar se o autor, ora agravado tem direito ou não ao restabelecimento da pensão por morte decorrente do falecimento de sua esposa, ex-servidora do Estado do Pará.
Pois bem.
A pensão por morte é um benefício previdenciário que consiste no pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor, tendo como fato gerador a morte do servidor em atividade ou aposentado.
No tocante ao regramento a ser observado para a concessão do benefício, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum.
Assim, a legislação aplicável ao caso será a vigente ao tempo do falecimento do instituidor do benefício.
No mesmo viés, a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: "A lei aplicável à concessão de penso previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Ademais, o próprio texto normativo do art. 36, da Lei Complementar nº 039/2022 assevera que “A concessão dos benefícios de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma é regulada pela legislação vigente à data da inatividade e os de pensão, pela legislação em vigor na data do óbito, respeitados as normas de transição previstas na presente Lei e o Direito Adquirido.” De acordo com o que consta nos autos, o falecimento da instituidora da pensão ocorreu em 21 de dezembro de 1999, ou seja, em um período anterior à vigência da Lei Complementar nº 039/2002, quando não havia previsão de extinção da pensão por morte ao beneficiário em caso de novo casamento ou estabelecimento de união estável.
Assim, ao levar em consideração o princípio do tempus regit actum, é possível observar que a referida Lei Complementar não poderia ser aplicada a um ato jurídico realizado antes de sua vigência.
Noutra ponta, importa ressaltar que há entendimento do STJ no sentido de que novo casamento ou união estável não extingue o direito a pensão previdenciária, se deste não resulta melhoria na situação econômico-financeira do(a) viúvo (a), de modo a tornar dispensável o benefício.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
VIÚVA.
CANCELAMENTO POR AMASIAMENTO.
PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 170-TFR.
Sem comprovação de que houve melhoria econômico-financeira com o amasiamento, sendo presumida a dependência da mulher para com o marido, não é possível a cassação da pensão.
Entendimento, mutatis mutandis, da Súmula 170-TFR .
Recurso não conhecido" (STJ, REsp 337280/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ de 22/4/2002 p. 233). "ADMINISTRATIVO - PREVIDÊNCIA SOCIAL - VIÚVA - PENSÃO VITALÍCIA - CANCELAMENTO DECORRENTE DE NOVO CASAMENTO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226 - LICC, ART. 5. -CÓDIGO CIVIL, ART. 229 - SUMULA 170 - TFR. 1.
O NOVO CASAMENTO, POR SI, NÃO CONSTITUI CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA PENSIONISTA, RESULTADO DE CONTRIBUIÇÕES FEITAS PELO SEGURADO DENTRO DAS FORÇAS DA ECONOMIA DO CASAL.
O CASAMENTO MANTÉM-SE SOB A PROTEÇÃO DO PODER PUBLICO (C.F., ART. 226). 2.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. 3.
RECURSO PROVIDO" (STJ, REsp 7.747/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 27/06/1994, p. 16884).(...)(STJ - REsp: 1387130 SC 2013/0144957-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 26/11/2019) Na mesma linha as seguintes decisões monocráticas: REsp: 1896371 MG 2020/0243955-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/05/2022; REsp 1.468.860/RS Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Dje 07/11/2017.
Esta egrégia Corte de Justiça acompanha o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE SUPOSTAMENTE IRREGULAR EM RAZÃO DE NOVO CASAMENTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1- A controvérsia dos autos consiste em verificar o direito da Apelada em perceber a pensão por morte ante a alegação de perda da qualidade de dependente. 2-Da análise dos autos, constata-se que fora instaurado processo administrativo pela Autarquia Apelante, para apurar os fatos denunciados concernentes às novas núpcias contraídas pela Apelada após o óbito do ex-segurado e a concessão da pensão por morte. 3-Contudo, como bem observado na sentença impugnada, o fato de contrair novas núpcias não tem o condão, por si só, para o cancelamento do referido benefício previdenciário, ante a necessidade da prova de melhoria da condição financeira da Apelada advinda com a nova relação conjugal, entendimento este que encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência do STJ.
Precedentes. 4-Outrossim, da análise dos autos, percebe-se do processo administrativo acostado aos autos que o benefício da Apelada fora cancelado sem o necessário contraditório, ante a ausência de notificação para apresentação de defesa, circunstância que, em análise preliminar, indica ilegalidade na decisão da Apelante.
Precedente. 5-Neste viés, haveria de se oportunizar à Apelada, direito de defesa perante a denúncia e o resultado da diligência, em obediência aos princípios constitucionais do Contraditório, Da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal que permeiam os atos processuais e devem ser observados em respeito ao Estado Democrático de Direito.
Precedentes.9- Apelação e Reexame Necessário conhecidos e não providos. À unanimidade. (5273442, 5273442, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-24, publicado em 2021-06-25) Nota-se, portanto, que o simples fato de o agravado ter contraído novas núpcias não é suficiente para o cancelamento do benefício previdenciário em questão, tendo em vista a necessária comprovação da melhoria na sua condição financeira decorrente da nova relação conjugal, o que não é possível auferir neste momento processual de cognição não exauriente.
Assim, qualquer que seja a perspectiva adotada para analisar a questão em tela, entendo que a decisão atualmente questionada cumpriu o estabelecido na legislação em vigor na época do falecimento da ex-segurada, além de estar em consonância com a jurisprudência.
Logo, não se encontra presente a fumaça do bom direito nas alegações do agravante, que possibilite, por ora, a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Frise-se que o MM.
Juízo de 1° Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Nos moldes do art. 1.019 do Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 08 de maio de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
09/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2023 06:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
-
02/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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