TJPA - 0842791-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 05:41
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 05:41
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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10/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0842791-51.2023.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos virtuais, verifico que a parte demandada juntou no ID 148532033, que assina digitalmente ao inseri-lo no sistema do PJE, acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes para a quitação do débito exequendo.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes.
Contudo, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, bem como o lapso temporal ajustado para o cumprimento da obrigação e as metas do CNJ visando atendimento ao princípio da economia processual, determino o arquivamento dos autos após o envio dos autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento.
Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, hipótese para a qual declaro extinta, definitivamente, a execução (art. 924, II do CPC).
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
15/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:14
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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14/07/2025 06:14
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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11/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:52
Juntada de petição
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14/12/2023 05:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
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07/12/2023 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de JULIA DE SOUZA LEAO MACIEIRA GESTER em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:59
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 04:47
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 14:24
Audiência Una realizada para 24/10/2023 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:45
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:50
Decorrido prazo de JULIA DE SOUZA LEAO MACIEIRA GESTER em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:24
Audiência Una designada para 24/10/2023 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2023 09:22
Audiência Una cancelada para 03/06/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:22
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 10:29
Juntada de Petição de citação
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05/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 23:50
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 20:29
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:49
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 17:10
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:10
Audiência Una designada para 03/06/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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