TJPA - 0800674-89.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 10:51
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
15/06/2024 03:16
Decorrido prazo de NUBIA FERREIRA DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:21
Decorrido prazo de NUBIA FERREIRA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 21:04
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800674-89.2021.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de alimentos, proposto por A.
V.
S.
R. e I.
S.
R., em desfavor de NÚBIA FERREIRA SOUZA, todos devidamente qualificados.
O requerente juntou documentos para propositura da ação.
A requerida foi intimada e não efetuou o pagamento ou requerendo o parcelamento.
A requerida efetuou o pagamento integral da dívida.
A parte requerente não se manifestou para novos pedidos, requerendo a extinção. É o breve relatório.
Decido.
Conforme bem explanado e considerando o lapso temporal transcorrido, houve perda superveniente do objeto da ação.
Logo, tratando-se de hipótese de falta de interesse processual superveniente (consistente na perda do objeto), a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Curionópolis, 10 de maio de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
10/05/2024 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de NUBIA FERREIRA DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:08
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0800674-89.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, bem como requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 08 de maio de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
08/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 04:38
Decorrido prazo de NUBIA FERREIRA DE SOUZA em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 22:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2021 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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