TJPA - 0800591-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 07:48
Juntada de informação
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24/06/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 09:21
Conta Atualizada
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05/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 12:45
Juntada de Petição de mandado
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14/03/2024 12:22
Conta Atualizada
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0800591-29.2023.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial.
Diante da resposta infrutífera do bloqueio via Sistema SISBAJUD e RENAJUD, eis que os valores encontrados foram inexpressivos diante do débito e o veículo encontrado tem como data de fabricação o ano de 1999, razão pela qual diante da falta de efetividade este juízo deixa de proceder a penhora sobre o referido bem.
Determino a expedição de mandado de penhora com a finalidade de alcançar quantos bens bastem para a satisfação do crédito exequendo a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do devedor, com a devida observância do art.154 do CPC.
Penhorados bens, intime-se o executado da possibilidade de oposição de embargos, na forma do art. 52, IX da Lei 9.099/95, designando-se data para audiência legal.
Em caso de inexistência de bens ou não encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça elaborar certidão detalhada com a qual a secretaria intimará a parte exequente.
Não havendo novas informações prestadas pela parte credora dentro do prazo de 30 dias, voltem conclusos os autos conclusos para análise acerca da viabilidade do prosseguimento da execução, nos termos do art. 52 e 53 da Lei 9099/1995.
Belém, data e assinatura via sistema PJE. -
06/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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06/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 05:26
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 05:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, 08 de maio de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
10/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:12
Conclusos para decisão
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25/01/2023 13:11
Audiência Una cancelada para 06/11/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2023 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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06/01/2023 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2023 13:54
Audiência Una designada para 06/11/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/01/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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