TJPA - 0814140-34.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 22:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDREZA BRAGA GEMAQUE em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCIA MICHELI MOREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 09:50
Audiência Preliminar cancelada para 08/05/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
24/05/2023 08:54
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
11/05/2023 01:24
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0814140-34.2022.8.14.0401 QUERELANTE: MÁRCIA MICHELI MOREIRA DA SILVA (Advogado Afonso Filipe Pereira da Silva – OAB/PA 29783) QUERELADA: ANDRESSA BRAGA GEMAQUE Capitulação Penal: Arts. 139 e 141, III, do Código Penal SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por MÁRCIA MICHELI MOREIRA DA SILVA em desfavor de ANDRESSA BRAGA GEMAQUE, a quem foi imputada a prática do delito tipificado no art. 139 Código Penal (CP) – com a incidência da majorante prevista no art. 141, III, do CP –, na forma do art. 70 da referida Codificação.
Em manifestação registrada sob o ID 88981639, o Ministério Público opinou pela rejeição da presente queixa-crime, em razão da ilegitimidade ativa da querelante, haja vista que esta demandou em nome próprio, embora as condutas em comento tenham vulnerado, em tese, a honra objetiva da sociedade limitada denominada “Pula Pula Show Festas”.
Sem maiores delongas, verifico assistir razão ao órgão ministerial, adotando a mencionada manifestação como razão de decidir, conforme autorizado pela técnica da fundamentação “per relationem”, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, podendo ser citado, exemplificativamente, o decidido no Recurso em Habeas Corpus 182.161 (1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 22/5/2020, publicado em 8/6/2020).
Consultando os autos, constato que a inicial acusatória sinteticamente narrou que, em 26/7/2022, a querelada foi identificada, pois teria se dirigido ao estabelecimento da nominada pessoa jurídica, ocasião em que, supostamente, não fora tratada adequadamente como consumidora, o que ensejou a gravação de vídeo difamatório em frente à correspondente fachada, com posterior postagem no aplicativo Instagram, restando caracterizados o delito contra a honra, a teor da conjugação dos arts. 139 e 141, III, do Código Penal.
No particular, reproduzo as ofensas que teriam sido perpetradas pela querelada, conforme narrado na inicial acusatória: “EU SOU ANDRESSA, TRABALHO NA ESTIQUE E PUXA EU VIM AQUI EM UMA LOJA NO NOME PULA PULA FAZER UMA LOJA NO NOME PULA PULA FAZER UMA COMPRA DE QUALQUER CLIENTE E EU ESTOU SENDO SENDO SOLICITADA A RETIRAR DA LOJA PORQUE EU TRABALHO EM OUTRA EMPRESA QUE DIZEM QUE É CONCORRÊNCIA SENDO QUE O UNIFORME É TOTALMENTE DIFERENTE, ENTÃO ASSIM, EU TO AQUI DENTRO DA LOJA PULA PULA E VOU GRAVAR AQUI A FRENTE DA LOJA PORQUE ISSO AQUI É UM ABSURDO, AÍ O FUNCIONÁRIO VEIO E ME PEDIU PARA SAIR DA LOJA SENDO QUE SOU CLIENTE E VIM FAZER COMPRAS AQUI, EU TO SENDO MALTRATADA - COMO CONSUMIDORA, APÓS A FALA COMEÇA A GRAVAR A FRENTE DA LOJA, E FALA: FOI DESSA LOJA QUE ME EXPULSARAM PULA PULA, SÓ PORQUE EU TRABALHO PARA CONCORRÊNCIA, CONSUMO DA MESMA FORMA COMO QUALQUER OUTRO CLIENTE.” (destaquei) A partir da leitura da exordial, verifico que as pretensas ofensas buscavam vergastar a honra da pessoa jurídica, senão vejamos: “Consta no “Boletim de Ocorrência” n° 00321/2022.101703-7, que a loja “PULA PULA SHOW FESTAS”, foi acometida pelo crime de difamação pela Sra.
Andressa Braga Gemaque que informou no vídeo que é funcionária da loja ‘ESTIQUE PUXE’” (ID 85133901 – Pág. 1).
Destaco, ainda, o seguinte trecho: “Observa-se excelência, que através do vídeo que a Querelada fez em sua rede social, de forma direta influencia acabou repercutindo negativamente para a conduta ilibada da empresa que possui no mercado empresarial” (ID 85133901 – Pág. 5).
Entretanto, a inicial acusatória elege como vítima/querelante MÁRCIA MICHELI MOREIRA DA SILVA, a qual é sócia-administradora da sociedade limitada “Pula Pula Show Festas”, mas que com esta não se confunde, já que a pessoa jurídica possui personalidade própria – consoante a conjugação dos arts. 44, II, 49-A e 985 do Código Civil com o art. 75, VIII, do Código de Processo Civil –, sendo imperiosa a rejeição da queixa-crime em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade ativa, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 547.564 (6ª Turma, Relator Ministro Néfi Cordeiro, julgado em 9/6/2020, publicado em 20/8/2020).
Tendo em vista que a pessoa jurídica é dotada de honra objetiva – inclusive podendo sofrer dano moral, na esfera cível, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, é juridicamente possível que, por ser revestida de credibilidade e reputação, pode ser sujeito passivo do crime de difamação e, consequentemente, possuir legitimidade ativa para fins de oferecimento da correspondente queixa-crime, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo elucidativo o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO.
SUJEITO PASSIVO PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA RECEBIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pela pessoa jurídica querelante contra a sentença que rejeitou a queixa-crime oferecida por suposta prática de difamação (art. 139, CP), em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, CPP). 2.
De início, destaco que perfilho o entendimento segundo o qual a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de difamação, diante da possibilidade de ter sua honra objetiva atingida e sofrer danos a sua imagem e credibilidade. 3.
Nesse sentido: "[...] 1.
A pessoa jurídica, porque revestida de credibilidade e reputação, atributos próprios da honra objetiva, pode ser sujeito passivo do crime de difamação, cuja qualificação, todavia, exige a imputação de fato certo e determinado, afigurando-se insuficiente para sua caracterização a simples imposição de conceito depreciativo genérico à vitimada pela aleivosia. [...]" (Acórdão n.210229, 20040110157102APJ, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/02/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/04/2005.
Pág.: 19). 4.
Com efeito, nos crimes de ação penal privada, os querelantes, acusadores, estão sujeitos a ônus probatório equivalente ao do órgão ministerial no oferecimento de denúncia, sendo imprescindível a demonstração da plausibilidade da peça acusatória, sob pena de rejeição. 5.
No crime de difamação, é indispensável que o acusado aja com manifesta intenção de macular a honra objetiva alheia, imputando fato ofensivo determinado (seja ele verdadeiro ou falso) que fira a reputação do sujeito passivo. 6.
No caso dos autos, inexiste justa causa para deflagração da ação penal, uma vez que não se demonstrou estarem presentes as elementares constitutivas do delito de difamação (art. 139, CP), notadamente o elemento subjetivo especial dos tipos (animus difamandi), denominado "dolo específico", indispensável nos crimes contra a honra.
Correta, portanto, a rejeição da queixa-crime. 7.
Pelo conjunto probatório coligido ao feito, observa-se que a querelada, jornalista e ativista na proteção de animais, fez declarações assertivas, via Facebook, sobre suposta negligência e descaso por parte da querelante com cães e gatos em situação de perigo em um determinado abrigo.
Ainda que tenham sido tecidas críticas contra a querelante, não se evidencia um intuito de ofender a sua credibilidade ou a sua imagem, mas, sim, de trazer luzes sobre o problema existente no abrigo e mobilizar a população para ajudar os animais, de forma que não resta configurado o delito. 8.
A esse respeito, confira-se julgado do c.
STJ: "[...] 2.
A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes. 3.
A denúncia em análise não traz consigo a demonstração do elemento volitivo ínsito à conduta criminosa, ou seja, a inicial acusatória não evidencia a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, razão pela qual resta ausente a justa causa para o prosseguimento da persecução criminal."(HC 234.134/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 16/11/2012). 9.
Pelo exposto, a rejeição da peça acusatória é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas e sem honorários. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Processo nº 0028943-62.2017.8.07.0001, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Juiz de Direito Eduardo Henrique Rosas, julgado em 30/1/2018, publicado em 6/2/2018 – destaquei) Derradeiramente, registro ser inarredável o reconhecimento da extinção da punibilidade da querelada, em razão da decadência do direito de queixa da parte ofendida, eis que os fatos em apreço teriam ocorrido em 26/7/2022, já tendo transcorrido o prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do Código Processo Penal (CPP).
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e rejeito a queixa-crime ajuizada por MÁRCIA MICHELI MOREIRA DA SILVA em desfavor de ANDRESSA BRAGA GEMAQUE, ante a ilegitimidade ativa da querelante, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal e, forte na conjugação do art. 107, IV, do Código Penal com o art. 38 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANDRESSA BRAGA GEMAQUE, já qualificada nos autos.
Consequentemente, determino que seja retirada a audiência preliminar correspondente ao presente feito da pauta de audiências do dia 8/5/2023, na qual estava designada para ocorrer às 9h30min.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
08/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
17/03/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:25
Decorrido prazo de ANDREZA BRAGA GEMAQUE em 25/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
08/10/2022 04:36
Decorrido prazo de MARCIA MICHELI MOREIRA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:13
Decorrido prazo de MARCIA MICHELI MOREIRA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:13
Decorrido prazo de ANDREZA BRAGA GEMAQUE em 16/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:10
Decorrido prazo de MARCIA MICHELI MOREIRA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 01:57
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 12:02
Audiência Preliminar designada para 08/05/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
29/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016819-93.2015.8.14.0301
Pedro de Abreu Costa
Estado do para
Advogado: Benedito Cordeiro Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2015 14:03
Processo nº 0833877-95.2023.8.14.0301
Estado do para
Bom Bons e Descartaveis Eireli
Advogado: Felipe Jacob Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2023 16:19
Processo nº 0808680-51.2017.8.14.0301
Jaderci C Cardoso
Estado do para
Advogado: Leonardo Francisco Alievi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2024 09:48
Processo nº 0802160-56.2023.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Diogo da Cunha Viana
Advogado: Alexandre Martins Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2023 10:13
Processo nº 0802160-56.2023.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Seccional de Sao Bras
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 12:06