TJPA - 0840559-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 21:31
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:34
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
04/02/2025 02:14
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
04/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Fornecimento de Água] PROCESSO Nº:0840559-66.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 661, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-282 REQUERIDO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ– COSANPA, já qualificados nos autos.
A parte autora é usuária do serviço fornecido pela requerida sob matrícula nº. 2329638, alega que o imóvel foi adquirido no ano de 2021, e que o hidrômetro havia sido furtado em 13/08/2022.
Afirma que nos meses de Setembro/2023 a Março/2023 foram cobradas faturas exorbitantes que não correspondem com o consumo real, e que apesar de todas as tentativas para solução administrativa da situação, o serviço de fornecimento de agua foi suspenso pela requerida, motivo pelo qual pede tutela de urgência para reestabelecer o serviço e se abstenha de suspender o fornecimento de água, que sejam declaradas nulas as cobranças de Novembro/2022 a Março/2023.
Bem como restituídos em dobro os valores pagos nos meses de Novembro/2022 a Fevereiro/2023, além da condenação a indenização por danos morais.
Decisão Id 91950830 - Pág. 1 concedendo a gratuidade da justiça, e indeferindo a tutela requerida pela autora.
Após, a autora pediu reconsideração, deferindo o pedido de Tutela de urgência nos termos da Decisão Id 93477598 - Pág. 1.
Em contestação (Id 95030898 - Pág. 1), preliminarmente requer a realização de audiência de conciliação, apresenta impugnação à gratuidade da justiça concedia ao autor.
No mérito, alega ausência de defeitos na prestação de serviços que justifique o pedido do autor.
Por fim, pugna pela total improcedência do pedido.
Réplica (Id 97685049 - Pág. 1) Após, embora intimadas para produção de provas (Id 99127414 - Pág. 1), as partes não apresentaram manifestação (Id 101365766 - Pág. 1).
Designada audiência de conciliação (Id 114569569 - Pág. 1), restou infrutífera conforme termo Id 116619976 - Pág. 2.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 1) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
A gratuidade de justiça é tratada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, ante a inexistência de elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, REJEITO a preliminar, e mantenho a gratuidade da justiça em favor das partes requerentes, bem como da parte requerida. 2) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cuida-se de ação em que a parte autora questiona valor cobrado na fatura referente ao consumo de água.
O caso trata-se de nítida relação de consumo e se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 22 do mesmo diploma.
Impõe-se, pois, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação da convicção deste julgador, em razão da natureza da matéria discutida e dos elementos probatórios já constantes dos autos.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do NCPC).
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Explico. 4) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA PELOS ATOS DA CONTRATADA.
De início, cumpre esclarecer que a demandada, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA) é uma Sociedade de Economia Mista, portanto, dotada de personalidade jurídica de direito privado, no entanto, por fazer parte da Administração Pública Indireta enquanto concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Pará, está vinculada às regras e princípios que norteiam as legislações de Direito Público.
A concessão de serviço público é o instituto por meio do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado que aceita assumir os riscos do empreendimento em seu próprio nome.
Pois bem.
A controvérsia dos autos é sobre a possibilidade de erro na medição expressos nas faturas dos meses de Novembro/2022 a Março/2023 a significativa diferença entre o consumo de água desses meses e dos anteriores; De fato, como demonstram os documentos de Id 92954410 - Pág. 1, a unidade de titularidade do demandante consumia quantidade de água bem inferior àquela faturada entre no período de Novembro/2022 a Março/2023.
Considerando que a requerente impugnou a legitimidade dos débitos, incumbia à parte requerida comprovar a regularidade da cobrança inicial não só pela inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inciso VIII), mas porque não há como compelir a parte autora a provar um fato negativo, qual seja, que não seria devedora do valor questionado e também porque em nosso sistema processual vigora a perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova segundo a qual incumbe à parte que apresenta melhores condições de produzi-la.
E no caso sub judice, a requerida justificou o aumento abrupto e agudo no valor das faturas como sendo decorrentes de vários fatores relacionados ao uso inadequado ou extraordinário, porém não comprova a origem dos valores acima de média de consumo mensal do requerido, não se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB).
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cabe à prestadora de serviços a comprovação do efetivo fornecimento do volume de água cobrado, sobretudo em casos extraordinários em que a apuração do hidrômetro indica consumo desproporcional com relação à média historicamente registrada. 2.
A hipossuficiência técnica do consumidor para a demonstração da medição de consumo de água justifica a inversão do ônus da prova em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07198682420188070000 DF 0719868-24.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - HIDRÔMETRO - DEFEITO EM DESFAVOR DA COMPANHIA DE SANEAMENTO - COBRANÇA DE VALOR EXCESSIVO - IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO - CONSUMO EXCESSIVO A JUSTIFICAR A COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificado que a Companhia de Saneamento não se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada/autora consumiu o montante cobrado, tampouco demonstrou a regularidade da cobrança excessiva, deve ser confirmada a sentença que determinou o cancelamento da fatura questionada e a emissão de outra com base no consumo de água nos doze meses anteriores ao da cobrança questionada. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 04505742820138130079 Contagem, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 12/09/2019, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019) Portanto, não restou demonstrada pela ré a regularidade da cobrança efetuada.
Assim, diante da falta da prova capaz de demonstrar a irregularidade no Hidrômetro da residência do autor, de rigor o acolhimento da pretensão referente à declaração de inexistência do débito.
Por conseguinte, devem ser cancelados os débitos impugnados e restituído o importe pago indevidamente pelo autor, sem prejuízo da emissão de novas faturas representando os valores corretamente exigíveis do consumidor.
Sendo assim, este juízo não reconhece a legitimidade da cobrança em questão, sobre a qual deve a demandada se abster de exigir e/ou devolver quaisquer importes pagos pelo autor a este título. 5) DA AUSÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
Nesse cenário, contudo, não se reconhece a existência de dano moral, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e art. 186 do CC.
O autor não foi exposto a vexame ou perda de bem imaterial, além do evidente transtorno a partir das inúmeras cobranças promovidas pela demandada, o que não equivale, também, a dano moral.
Nesse sentido, consoante lição de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 87).
Sobre o assunto: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou o pedido inicial procedente em parte.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Alegação de fraude a ensejar a cobrança impugnada.
Em que pese a produção unilateral do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a concessionária não demonstrou também o período de irregularidade.
DANOS MORAIS.
Forçoso reconhecer que a narrativa dos fatos, da forma como apresentada, não seria capaz de produzir efeito algum que pudesse ultrapassar os lindes da mera contrariedade ou de aborrecimento típico do cotidiano.
Danos morais inexistentes in casu.
Apelos manejados que, ademais, não trouxeram argumentos capazes de infirmar os escorreitos fundamentos da sentença hostilizada.
Decisão preservada.
Recursos não providos.” (TJSP; Apelação Cível1000311-43.2020.8.26.0302; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro:03/12/2020). (Grifou-se) Indevida, portanto, a indenização por danos morais pugnada. 6) DIPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a: a) Confirmar a tutela provisória, bem como de declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial e o cancelamento do respectivo apontamento, impedindo que essas dívidas sirvam de fundamento para o corte no fornecimento dos serviços e inclusão no cadastro de inadimplentes; b) determinar a releitura do consumo de água no imóvel matrícula nº. 2329638, no período de Novembro/2022 a Março/2023. c) e, por fim, determinar que a cobrança concernente ao período de Novembro/2022 a Março/2023 se dê conforme o consumo apurado na referida releitura de consumo.
Substancialmente sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85 § 2º, I a IV, do CPC).
Fica a requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
27/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
23/06/2024 03:41
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:04
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 16:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:15
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 16:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/05/2024 03:10
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 04:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 04:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Fornecimento de Água] PROCESSO Nº:0840559-66.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 661, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-282 REQUERIDO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
31/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 20/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,4 de julho de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
26/05/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Fornecimento de Água] PROCESSO Nº:0840559-66.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 661, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-282 REQUERIDO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 FINALIDADE: intimação da tutela e citação.
DECISÃO/MANDADO MEDIDA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL em face de COSANPA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ.
O requerente possui vínculo com a requerida por meio da conta contrato nº 2329638, e afirma que o imóvel em questão não possui hidrômetro, em razão de furto ocorrido em 13/08/2022, e que as faturas de setembro/2022 a março de 2023 são exorbitantes.
Alega que, formalizou duas reclamações para revisão do consumo, e que a fatura de dezembro/2022 foi retificada de R$2.604,49 para R$1.817,43.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de realizar o corte de água, e que seja suspensa a fatura de março/2023 e as futuras.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 91950830).
O requerente formulou novo pedido de tutela de urgência, afirmando que, após o religamento do serviço em setembro de 2022, sem a instalação do hidrômetro, o imóvel foi enquadrado na categoria COMERCIAL, SUBCATEGORIA C1, de consumo até 10m³.
Afirmou o requerente que o valor cobrado é incompatível com o uso, eis que se trata de sindicato, em que dois funcionários ficam no imóvel de 7:15 às 16:15, com atendimentos esporádicos aos aposentados associados, limitando-se a utilização dos vasos sanitários e pias para lavar as mãos.
O requerente pugnou pela reconsideração do pedido de tutela, ante os fatos e documentos juntados com a petição de emenda à inicial.
Em seguida, em petição de id. 93297357, informa que a requerida procedeu o corte no fornecimento de água e pugna pela religação desta. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que o requerente procedeu a juntada das faturas anteriores, e as faturas impugnadas por este, bem como existem indícios de que o requerente agiu de boa-fé realizando: (i) requerimento administrativo de instalação de hidrômetro após o furto (id. 92954420), (ii) pedido de revisão da categoria econômica em que está inserido (id. 92954421), e (iii) ordem de suspensão do fornecimento de água realizado pela requerida (id. 93297358).
Desse modo, considero presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a requerida: a) Proceda o religamento do fornecimento de água, no prazo de 24 horas. b) A instalação de hidrômetro no imóvel situado à Av.
Gov.
Jose Malcher, nº 661 - CP 000, Nazaré, Belém-PA, CEP 66040-282, no prazo de 5 dias; c) A suspensão das faturas de setembro de 2022 a maio de 2023 até o julgamento de mérito da presente demanda.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão, conforme acima determinado.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Cite-se nos termos da decisão de id. 91950830.
Cumpra-se a presente decisão em caráter de urgência, tendo em vista que se trata de fornecimento de água.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042516484468100000086782453 PETIÇÃO INICIAL- protocolar Petição 23042516484484700000086782457 Aviso de Suspensão - Cosanpa16032023 (1) Documento de Comprovação 23042516484521800000086782458 Comprovantes de pagamento - COSANPA (1) Documento de Comprovação 23042516484559300000086782459 DOC- 2022 (1) Documento de Comprovação 23042516484620600000086782460 Fatura Cosanpa - Dezembro 2022 (1) Documento de Comprovação 23042516484653500000086782461 Fatura Cosanpa - Fevereiro de 2023 (1) Documento de Comprovação 23042516484682300000086782462 Fatura Cosanpa - Janeiro 2023 (1) Documento de Comprovação 23042516484712700000086782464 Fatura Cosanpa - Março de 2023 (1) Documento de Comprovação 23042516484743100000086782466 Procon - Cosanpa21032023 (1) Documento de Comprovação 23042516484774100000086782467 Protocolo Cosanpa - Categoria do imóvel e Revisão de valor das faturas (1) Documento de Comprovação 23042516484850000000086782468 Protocolo Cosanpa - Revisão do consumo e valor (1) Documento de Comprovação 23042516484881700000086782475 Protocolo Cosanpa - Solicitação de Hidrometro (1) Documento de Comprovação 23042516484916000000086782476 Protocolo Cosanpa17032023_0001 (1) Documento de Comprovação 23042516484958500000086782477 Decisão Decisão 23050210133059400000087088514 Decisão Decisão 23050210133059400000087088514 Petição Petição 23051618371297100000087987435 01 Faturas Cosanpa meses julho, agosto e setembro de 2022 Documento de Comprovação 23051618371355700000087987448 02 Fatura Cosanpa - Outubro 2022 Documento de Comprovação 23051618371402700000087987449 04 Fatura COSANPA 1 - Dezembro 2022 Documento de Comprovação 23051618371434900000087987450 05 Fatura COSANPA 2 - Janeiro 2023 Documento de Comprovação 23051618371467700000087987451 06 Fatura COSANPA 3 - Fevereiro de 2023 Documento de Comprovação 23051618371500500000087987452 07 Fatura COSANPA 4 - Março de 2023 Documento de Comprovação 23051618371529800000087987453 08 Fatura COSANPA 5 - Abril de 2023 Documento de Comprovação 23051618371562500000087987454 09 Protocolo Cosanpa 1 - de 09092022 - Mudança de Proprietário Documento de Comprovação 23051618371591800000087987455 10 Protocolo Cosanpa 2 - de 09092022- Religação Documento de Comprovação 23051618371632600000087987456 11 Protocolo Cosanpa 3 - de 03112022- Revisão do consumo e valor Documento de Comprovação 23051618371670600000087987457 12 Protocolo Cosanpa 4 - de 14122022- Solicitação de Hidrometro Documento de Comprovação 23051618371705900000087987458 13 Protocolo Cosanpa 5 - de 10022023 - Revisão de Categoria Econômica Documento de Comprovação 23051618371742500000087987459 14 Protocolo Cosanpa 6 - de 17032023 - Informação sobre contestação do valor Documento de Comprovação 23051618371781900000087987460 15 Protocolo da Reclamação junto ao Procon- PA Via da Cosanpa21032023 Documento de Comprovação 23051618371829700000087987461 16 Protocolo de Atendimento Procon 21032023 Documento de Comprovação 23051618371907400000087987462 17 Audiência - SINDNAPIxCOSANPA24042023 Documento de Comprovação 23051618371988500000087987463 18 Tabela de valores - COSANPA Documento de Comprovação 23051618372061700000087987464 19 Tarifa_Junho_2022 Documento de Comprovação 23051618372107300000087987465 20 Aviso de Suspensão de Fornecimento16052023 Documento de Comprovação 23051618372139700000087987466 21 IMAGENS DA SEDE EM OBRAS Documento de Comprovação 23051618372182200000087987467 Resolução-002.2017-CSA_AMAE-V03 Documento de Comprovação 23051618372270500000087987468 Certidão Certidão 23051710460722100000088019528 Petição Petição 23052211465540700000088295851 23 Ordem de Suspensão de Fornecimento22052023 Documento de Comprovação 23052211465577700000088295852 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
24/05/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:45
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Fornecimento de Água] PROCESSO Nº:0840559-66.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 661, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-282 REQUERIDO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 FINALIDADE: intimção da tutela de urgência e citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL em face de COSANPA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ.
O requerente possui vínculo com a requerida por meio da conta contrato nº 2329638, e afirma que o imóvel em questão não possui hidrômetro, em razão de furto ocorrido em 13/08/2022, e que as faturas de setembro/2022 a março de 2023 são exorbitantes.
Alega que, formalizou duas reclamações para revisão do consumo, e que a fatura de dezembro/2022 foi retificada de R$2.604,49 para R$1.817,43.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de realizar o corte de água, e que seja suspensa a fatura de março/2023 e as futuras. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que o requerente afirma que as faturas de setembro/2022 a março/2023 são exorbitantes, e pugna pela suspensão desta última e das futuras.
Ocorre que, o requerente deixa de juntar as faturas anteriores que considera que tiveram a aferição e cobrança devidas, o que impossibilita este juízo, nesta fase de cognição, de verificar a ocorrência da exorbitância das faturas indicadas na inicial.
Desse modo, resta ausente o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042516484468100000086782453 PETIÇÃO INICIAL- protocolar Petição 23042516484484700000086782457 Aviso de Suspensão - Cosanpa16032023 (1) Documento de Comprovação 23042516484521800000086782458 Comprovantes de pagamento - COSANPA (1) Documento de Comprovação 23042516484559300000086782459 DOC- 2022 (1) Documento de Comprovação 23042516484620600000086782460 Fatura Cosanpa - Dezembro 2022 (1) Documento de Comprovação 23042516484653500000086782461 Fatura Cosanpa - Fevereiro de 2023 (1) Documento de Comprovação 23042516484682300000086782462 Fatura Cosanpa - Janeiro 2023 (1) Documento de Comprovação 23042516484712700000086782464 Fatura Cosanpa - Março de 2023 (1) Documento de Comprovação 23042516484743100000086782466 Procon - Cosanpa21032023 (1) Documento de Comprovação 23042516484774100000086782467 Protocolo Cosanpa - Categoria do imóvel e Revisão de valor das faturas (1) Documento de Comprovação 23042516484850000000086782468 Protocolo Cosanpa - Revisão do consumo e valor (1) Documento de Comprovação 23042516484881700000086782475 Protocolo Cosanpa - Solicitação de Hidrometro (1) Documento de Comprovação 23042516484916000000086782476 Protocolo Cosanpa17032023_0001 (1) Documento de Comprovação 23042516484958500000086782477 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
08/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
02/05/2023 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800532-42.2020.8.14.9000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Marcia Cristina Leao Murrieta do 9ª Vara...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2020 09:44
Processo nº 0841839-72.2023.8.14.0301
Edineide Helena Almeida Paes
Centro Ref Ed Ambient Escola Bosq. Prof ...
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2023 19:24
Processo nº 0800356-17.2021.8.14.0080
Maria Sueli da Trindade Alves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Giuseppe Romuno Araujo Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2021 10:22
Processo nº 0846939-76.2021.8.14.0301
Localiza Rent a Car SA
Detran/Pa
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2025 09:08
Processo nº 0810354-34.2022.8.14.0028
Paulo Silva Martins
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2022 12:23