TJPA - 0846939-76.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
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20/09/2025 00:20
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 19/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 05/08/2025 23:59.
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01/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0846939-76.2021.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR S/A APELADO: DETRAN/PA RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Belém/Pa que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDEIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARÁ – DETRAN/PA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico objetivado, nos moldes do art. 85 do CPC.
A parte autora sustentou que celebrou contrato de locação com o Sr.
Eudes Alves da Silva Fernandes, em 05/01/2018, relativamente ao veículo Ford Ranger XLS CD4, placa PYT0522, cuja devolução não foi realizada.
Após a subtração, alegou que restou constatado que o veículo foi transferido, em 10/07/2018, perante o DETRAN/PA, para terceiro absolutamente alheio à relação contratual, mediante documentação falsa, o que teria causado a perda definitiva do bem, atualmente localizado fora do território nacional (Venezuela).
Defendeu, portanto, que a posse do CRV original, em branco, comprova que não houve autorização legítima da transferência, motivo pelo qual imputa ao DETRAN/PA responsabilidade objetiva pelo dano patrimonial.
Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a pretensão indenizatória estaria condicionada ao prévio reconhecimento judicial da fraude praticada por particulares, o que não se deu no presente feito.
Destacou o juízo a quo que, enquanto não desconstituído o ato de transferência, este goza de presunção de legalidade, afastando-se a possibilidade de imputação direta ao ente público.
Foram julgados improcedentes os pedidos com fundamento no art. 487, I, do CPC.
A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (Id. 24956475).
Irresignada, LOCALIZA RENT A CAR interpôs recurso de apelação (Id. 24956477), arguindo, em síntese, que a mera posse do CRV original e não preenchido seria suficiente para evidenciar a existência de fraude, dispensando a prévia declaração judicial nesse sentido.
Assevera que o DETRAN/PA deixou de observar os requisitos legais no processo de transferência, o que configuraria falha administrativa.
Requereu, assim, a reforma integral da sentença e a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 84.960,00, correspondente ao valor de mercado do bem.
O DETRAN/PA apresentou contrarrazões (Id. 24956484), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça afirmou não possuir interesse que justifique sua intervenção (Id. 25572623) RELATADO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise da matéria devolvida.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à apuração da responsabilidade civil do DETRAN/PA pela transferência de propriedade de veículo automotor registrada com uso de documentação supostamente fraudulenta, que resultou na perda definitiva do bem por parte da empresa locadora, ora apelante.
DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA A apelante sustenta que a posse do Certificado de Registro do Veículo (CRV) original e em branco comprovaria a falsidade da documentação utilizada no procedimento de transferência de propriedade, supostamente realizado junto ao DETRAN/PA em 10/07/2018.
Assim, entende que a Administração Pública incorreu em omissão administrativa, ao deixar de identificar a fraude, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais no valor correspondente ao bem.
Já o apelado alega que inexistiu omissão ou falha do órgão de trânsito, havendo fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo de causalidade, além de asseverar que a apuração de fraude por particular é pressuposto lógico e jurídico anterior à imputação de responsabilidade à Administração.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO Consoante o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o resultado lesivo: Art. 37, §6º, CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Essa sistemática encontra reforço no art. 43 do Código Civil, que impõe às pessoas jurídicas de direito público a obrigação de reparar os danos causados por seus agentes, quando no exercício de suas funções.
No caso dos autos, embora a responsabilidade do Estado se dê de forma objetiva, é imprescindível que se demonstre a existência de conduta omissiva ou comissiva por parte da Administração que tenha contribuído, de forma direta ou indireta, para a concretização do dano.
DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS O ato administrativo de transferência de propriedade de veículo goza de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual não pode ser desconstituído com base apenas na narrativa unilateral da parte demandante.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade cuja superação depende de prova, o que não ocorre no caso em apreço.
Caso em que o autor não produziu qualquer prova documental ou testemunhal a contrariar a ocorrência das infrações que levaram à suspensão do direito de dirigir por pontuação.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA .
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-64, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 26/06/2018). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE INTERCÂMBIO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1 .
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa afirmar que "se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes". 2.
Para a ocorrência do dever de indenizar, seja por dano moral ou material, é necessário avaliar a existência de um fato, a ocorrência de um dano, e a relação de causalidade entre estes.
No caso em exame, não se vislumbra o nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e o resultado danoso apontado pelos autores, o que afasta a pretensão de reparação de danos formulada, posto que o ato administrativo que deu origem ao desligamento dos alunos se mostrou legal e de acordo com os parâmetros do Edital UFPR/2015.(TRF-4 - AC: 50210913920154047000 PR, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 12/12/2017, 3ª Turma) (grifo nosso) Tal entendimento, ainda que originado no âmbito registral imobiliário, é aplicável por analogia às operações de transferência de veículos junto aos órgãos de trânsito, visto que a presunção de validade dos registros públicos abrange também os atos administrativos dessa natureza.
Com efeito, não se pode admitir que, sem a prévia anulação do registro da transferência e sem a identificação judicial da fraude praticada por terceiro, venha o Poder Judiciário a impor ao Estado o dever de indenizar.
A respeito do tema, colaciono Jurisprudência Pátria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO .
OMISSÃO DO DETRAN.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos materiais e perdas e danos proposta em face do DETRAN/ES.
O pedido objetivava indenização pelo valor de veículo transferido fraudulentamente a terceiros, sob alegação de negligência do órgão público quanto ao dever de fiscalização documental. 2 .
A sentença de origem concluiu pela improcedência do pleito, considerando que os documentos apresentados à autarquia, à época da transferência, cumpriam os requisitos formais, sem indicativos de irregularidade visível ou obrigação de diligência aprofundada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão negligente do DETRAN/ES na fiscalização documental que autorizou a transferência do veículo; e (ii) determinar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do órgão e o prejuízo sofrido pela apelante .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a presença cumulativa de conduta administrativa (ação ou omissão), dano e nexo causal . 5.
No caso concreto, os documentos apresentados à autarquia para a transferência do veículo encontravam-se formalmente regulares, com firmas reconhecidas por serventia extrajudicial, o que confere presunção de autenticidade, inexistindo elementos aparentes que pudessem suscitar suspeita de fraude por parte dos servidores do DETRAN/ES. 6.
A fraude documental, sofisticada e difícil de detectar por mecanismos ordinários de fiscalização, transcende o dever regular de verificação do órgão de trânsito . 7.
Na ausência de indícios objetivos ou obrigação legal de fiscalização mais aprofundada, resta afastada a responsabilidade civil do órgão de trânsito em casos de fraude praticada por terceiros.
IV.
DISPOSITIVO 8 .
Recurso de apelação desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50136372720218080024, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) (grifo nosso) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – TEORIA DA ASSERÇÃO A sentença baseou-se, acertadamente, na teoria da asserção, segundo a qual o interesse processual é verificado a partir das afirmações feitas na inicial.
No presente caso, a autora pleiteia indenização com fundamento na existência de ato administrativo viciado por fraude, sem, contudo, ter promovido ação anulatória do registro ou demonstrado, com robustez probatória, que a suposta fraude decorreu de falha do DETRAN/PA.
Conforme leciona Fredie Didier Jr.: “O interesse e a legitimidade devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do autor, e não do resultado probatório.” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 20ª ed., Bahia: Juspodivm, 2023) DO FATO DE TERCEIRO COMO CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL Por fim, no que concerne ao fato de terceiro, a jurisprudência é firme ao reconhecer que, em casos de fraude por estelionatário, o fato exclusivo de terceiro pode afastar o dever de indenizar, por romper o nexo causal necessário à responsabilização civil objetiva do Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO, COM ARMA DE FOGO, ÀS MARGENS DA RODOVIA .
SUBTRAÇÃO DE UM TRATOR DO AUTOR UTILIZADO PARA REFORMA DA RODOVIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
FATO DE TERCEIRO.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR .
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE LEGÍTMA EXPECTATIVA DE SERVIÇO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO .
SENTENÇA MANTIDA.
Se no caso concreto, está consubstanciado o fato de terceiro, equiparável à força maior ou caso fortuito, com ruptura do nexo causal, deve ser afastado o dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 00568813220128130133 Carangola, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/07/2017, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2017) (grifo nosso) Esse raciocínio é igualmente aplicável ao caso dos autos.
Ocorre que, o documento que a parte autora possui — CRV original e em branco — ainda que seja elemento indiciário de irregularidade, não é suficiente por si só para imputar a responsabilidade ao órgão de trânsito, notadamente porque o procedimento de transferência pode ter sido instruído com documentos aparentemente legítimos, cujo exame minucioso extrapola os limites da cognição administrativa ordinária.
A ausência de ação judicial para anular o ato de transferência do veículo, bem como a inexistência de sentença declaratória de fraude, impede que se possa desde logo afirmar a responsabilidade do DETRAN/PA pelo ocorrido.
Como bem observou o juízo de 1º grau, a fraude, se existente, constitui questão prejudicial à aferição da conduta estatal, e sua elucidação deve preceder qualquer imputação de responsabilidade.
Nesse contexto, a improcedência dos pedidos iniciais se revela correta e juridicamente adequada.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo no inciso VIII do art. 932 do CPC c/c art. 133, incisos XI do RITJPA.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 21 de Junho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:52
Conhecido o recurso de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0027-94 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:55
Conclusos ao relator
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19/02/2025 09:08
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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