TJPA - 0802201-22.2020.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 06:45
Decorrido prazo de LYANDRA DAGOSTIN NOVELINO em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:45
Decorrido prazo de LYANDRA DAGOSTIN NOVELINO em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:45
Decorrido prazo de OSVALDO SOARES QUEIROZ JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:45
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:53
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 11/08/2023.
-
11/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:10
Homologada a Transação
-
24/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:48
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2022 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 03:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 08:11
Decorrido prazo de OSVALDO SOARES QUEIROZ JUNIOR em 17/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2022 09:18
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:18
Juntada de identificação de ar
-
05/03/2022 03:18
Decorrido prazo de LYANDRA DAGOSTIN NOVELINO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 03:10
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 03:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 03:10
Decorrido prazo de LYANDRA DAGOSTIN NOVELINO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 03:10
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 03:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 03:10
Decorrido prazo de LYANDRA DAGOSTIN NOVELINO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:47
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:47
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:42
Decorrido prazo de LYANDRA DAGOSTIN NOVELINO em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:36
Juntada de identificação de ar
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16/02/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 01:25
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 01:13
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, com relação à alegação de perda superveniente do objeto, considero que, como o pedido foi atendido em cumprimento à decisão de antecipação de tutela, não há que se falar em perda do objeto.
O cumprimento se confunde com o mérito.
Rejeito a preliminar, portanto.
Com relação à ausência do interesse processual e da legitimidade passiva, considero que o Facebook e o Twitter figuraram no pólo passivo tão-somente para retirada das postagens.
Por tal razão, considerando tal finalidade, há sim interesse processual e legitimidade para figurar no pólo passivo.
Rejeito tais preliminares, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A autora alegou que o requerido Osvaldo Soares Queiroz Júnior fez postagens ofensivas usando seu nome na página do Facebook e do Twitter, após a autora ter participado de uma manifestação em prol da abertura do Hospital Regional de Castanhal.
As postagens ironizavam o fato de a autora estar se manifestando em prol da abertura em um hospital, sem ter necessidade de utilizar o serviço público de saúde.
Pediu a retirada das postagens, o que foi cumprido pelo Facebook e pelo Twitter, em cumprimento à decisão de antecipação de tutela.
Pediu também indenização por danos morais e retratação, em face do requerido Osvaldo Júnior.
Os requeridos Facebook e Twitter, em suas defesas, apontaram que o conteúdo das postagens depende unicamente de quem as faz.
O requerido Osvaldo Júnior, de forma oral, fez sua defesa alegando que as postagens não tiveram repercussão social e não afetaram o número de seguidores da autora.
De fato, analisando as postagens, verifico que realmente elas não se restringiram à veiculação de notícia ou de opinião, o que estaria resguardado pela liberdade de expressão do requerido.
Elas tiveram cunho irônico e ofensivo.
Entendo que as postagens não podem incitar de nenhuma forma o ódio ou incentivar postagens ofensivas a quem quer que seja.
No caso, as postagens que se seguiram às postagens do requerido mencionaram o nome da autora, veicularam sua imagem e foram recheadas de palavras ofensivas e de baixo calão.
As postagens de terceiros foram comentadas e, de certa forma, incentivadas pelo requerido.
Quando um usuário de nome “Terra Batista” comentou sobre a criação de um movimento antifascista, o requerido responde “não tem hahaha” e depois “hahahah captei” (textuais).
Quando um usuário de nome “William Oliveira” comenta perguntando “cadê a noção?”, o requerido respondeu “enfiaram em um lugar e esqueceram (pra não dizer que foi no **)” (textuais).
Portanto, não há que se dizer que os comentários apenas dos terceiros foram ofensivos, pois os próprios comentários do requerido o foram.
E sobre os comentários dos terceiros, o requerido participa na medida em que os instiga e os incentiva, como ocorreu no caso em comento.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
OFENSAS PUBLICADAS NA MÍDIA SOCIAL FACEBOOK.
EXPOSIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO. "Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social (...)." (Apelação Cível n. 0002081-74.2013.8.24.0016, de Capinzal Relator: Des.
Selso de Oliveira, julgado em 8.11.2018).
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTE RÉ QUE, NAS CONTRARRAZÕES, IMPUGNOU A JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS.
IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA.
PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
CARÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTE: "(...) não se admite recurso adesivo nem pedido contraposto quando da apresentação das contrarrazões recursais, porquanto o legislador autorizou apenas a possibilidade de interposição de recurso próprio (art.41 da Lei 9.099/95) como forma de preservar, aos que postulam em Juízo, o direito ao duplo grau de juridição, porém sem prejuízo da celeridade na prestação jurisdicional, que, aliás, é o que se espera deste procedimento propositadamente simplificado." (Apelação Cível n. 2008.200289-7, de Blumenau.
Rel.
Juiz Roberto Lepper. Órgão Julgador: Segunda Turma de Recursos do Estado de Santa Catarina.
Data: 16/12/2008)".
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301504-69.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 13-10-2020, grifei).
Como se vê, a livre manifestação do pensamento é limitada pelos direitos da dignidade e da honra do outro.
No caso, vejo que houve excessos e, por via de consequência, houve dano moral à autora passível de reparação.
A indenização possui também caráter pedagógico e tende a coibir que novas práticas semelhantes ocorram.
A alegação do requerido de que possui dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de livrá-lo da condenação, já que o ato cometido ensejou o dano.
Diante do reconhecimento da ocorrência do dano, é necessário que realmente as postagens sejam retiradas, o que justifica a condenação do Facebook e do Twitter tão-somente com relação à obrigação de fazer de retirada do conteúdo questionado, o que já foi feito em sede preliminar.
Para efeito do dano moral, considero os constrangimentos sofridos, o alcance social das publicações, a repercussão do caso, o abalo moral que inclusive fez com que a autora cancelasse suas contas nas redes sociais (conforme informado em audiência), sendo ela usuária com grande número de seguidores.
Considero ainda a possibilidade econômica do requerido.
Fixo o valor em grau médio, respeitando a razoabilidade, a proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida.
Com relação ao pedido de retratação, indefiro-o, por entender que tal medida, na presente hipótese, retomaria assunto e poderia ensejar novos comentários ofensivos por parte de terceiros.
Visando pôr fim ao embate, entendo que a indenização é a medida mais adequada para reparar, ainda que em parte, os danos sofridos.
Entendo que cabe, em contrapartida, a determinação para que o requerido não faça mais postagens que, direta ou indiretamente, refiram-se à autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da autora e em consequência: (1) Confirmo os efeitos da decisão de antecipação de tutela, para determinar a retirada das postagens em questão pelos requeridos FACEBOOK e TWITTER, o que já foi cumprido e informado nos autos; (2) Confirmo os efeitos da decisão de antecipação de tutela, para condenar o requerido OSVALDO SOARES QUEIROZ JÚNIOR a não mais fazer postagens em redes sociais que se refiram, direta ou indiretamente, à autora, sob pena de incidência da multa diária fixada na primeira decisão; (3) Condeno o requerido OSVALDO SOARES QUEIROZ JÚNIOR a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir da presente decisão, mais juros de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerido OSVALDO SOARES QUEIROZ JÚNIOR a efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo de quinze dias a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, tudo consoante artigo 523, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao exposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Castanhal, 11 de fevereiro de 2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular do Juizado Cível e Criminal de Castanhal -
11/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:33
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 18:49
Decorrido prazo de LYANDRA DAGOSTIN NOVELINO em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 09:58
Audiência Una realizada para 29/06/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
28/06/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 03:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:46
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 23/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:46
Decorrido prazo de LYANDRA DAGOSTIN NOVELINO em 23/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:00
Intimação
LINK 1 CERTIDÃO – Audiência dia 29/06/2021 às 09:00.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 – Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.tsApp: (91)99355-5625 -
21/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 12:34
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/04/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2020 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2020 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 17:35
Audiência Una designada para 29/06/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
-
27/07/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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