TJPA - 0810232-76.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1415 foi retirado e o Assunto de id 3359 foi incluído.
-
11/07/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2021 10:00
Transitado em Julgado em 09/07/2021
-
10/07/2021 00:04
Decorrido prazo de RUBENS CARDOSO DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:04
Decorrido prazo de RUBENS CARDOSO DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0810232-76.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: RUBENS CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: BRUNA BRAGA DA SILVEIRA IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 1.º VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSORTE: ANTONIO CEZAR MATIA DE LIMA ADVOGADO: MANOEL ANDRÉ CAVALCANTE DE SOUZA LITIsCONSORTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA PROCURADOR: MÁRCIO DE SOUZA PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RUBENS CARDOSO DA SILVA contra ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 1.º VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, consubstanciado em decisão judicial (sentença) que apreciou embargos de declaração e o mérito da demanda, quando seria da competência da 1.ª Vara da Fazenda da Capital a apreciação dos embargos.
Asseverou o impetrante tratar-se de Juízo absolutamente incompetente para apreciar e julgar o processo em questão, onde há discussão sobre pedido de nulidade da eleição para Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado do Pará – UEPA, realizada em 2017/2021, onde há controvérsia em relação ao preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo pelo candidato eleito Reitor pela chapa vencedora, ora impetrante, na for a exigida no Estatuto da UEPA.
Alegou ainda o impetrante que é teratológica a decisão que rejeitou os embargos de declaração e declarou a nulidade da eleição impugnada, destituindo o Reitor e Vice-Reitor nomeados e empossados e determinou a realização de novas eleições, portanto, poderia ser impugnada na via do mandado de segurança, posto que proferida por Juízo absolutamente incompetente.
Defendeu ainda a possibilidade do Tribunal de Justiça do Estado julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Magistrado, com a finalidade de controle de competência dos Juizados Especiais, como ocorrido na espécie, onde a decisão dos embargos de declaração foi proferida por Juízo diverso do prolator da decisão declinando a competência (1.ª Vara da Fazenda da Capital), transcrevendo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Cíveis Reunidas deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Afirmou que não pretende entrar na discussão sobre o mérito, que seria competência das Turmas Recursais, nos termos da Sumula n.º 376 do STJ, mas apenas o error in procedendo, face o vício de competência existente.
Discorreu sobre a presença dos requisitos autorizadores da concessão da segurança, por se tratar de ato judicial manifestamente teratológico e ilegal, e não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso cabível, na forma do art. 43 da Lei n.º 9.099/95, assim como encontra-se na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, transcrevendo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aduziu que além da incompetência do Juízo o ato impugnado padece de nulidade, face a violação ao devido processo legal e por impossibilitar a utilização da via recursal do agravo de instrumento da decisão, impossibilitando, por via correlata, a discussão da matéria por este egrégia Corte de Justiça.
Sustentou que a base do declínio de competência foi exclusivamente em razão do valor da causa, mas sem observar a competência para julgar apenas causas de pequenas complexidade, o que não ocorreria com a anulação da eleição para Reitor e Vice-Reitor da UEPA, além da destituição de seus cargos, determinando a realização de novas eleições, quando as novas eleições ocorreriam em abril de 2021, ou seja, afirma que o final do mandato ocorreria a menos de 06 meses.
Arguiu assim a ocorrência de verdadeira usurpação de competência funcional para apreciar os embargos de declaração, pois o Juiz da Vara do Juizado apreciou os embargos de declaração na sentença que proferiu, adentrando no mérito das alegações do embargante, destituindo o Reitor democraticamente eleito e nomeado por ato governamental, em quadra absurdo e teratológico, transcrevendo jurisprudência.
Alegou que em caso idêntico o Superior Tribunal de Justiça deixou cristalino que a remessa dos autos a outro juízo sem apreciação dos embargos de declaração gera nulidade processual, por usurpação de competência do juízo prolator da decisão embargada e que teria determinado a anulação dos atos posteriores e a devolução dos autos ao juízo competente para apreciar os embargos (RHC 27.847/MG).
Sustentou que peticionou no processo requerendo o retorno dos autos para apreciação dos embargos, mas o Juiz do Juizado prolatou a sentença julgando os embargos e violando seu direito líquido e certo, o que deixa evidente o prejuízo sofrido, pois teria privado o impetrante da apreciação dos embargos e da posterior utilização do agravo de instrumento contra a decisão, em violação ao rito processual, posto que se tratando de ação complexa não poderia ser submetida ao rito dos Juizados.
Defendeu ainda a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários a concessão da medida liminar requerida.
Requereu ao final, a suspensão da decisão judicial impetrada (sentença) até o julgamento final do mandado de segurança, e no mérito: “...seja concedida a segurança para que seja determinada a anulação de todos os atos praticados após a oposição dos embargos de declaração (id. 17081474), com a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, competente para apreciação dos embargos de declaração.” Em decisão monocrática constante do ID- 3846886 - Pág. 1/5, esta Desembargadora concedeu a liminar requerida no mandado de segurança, suspendendo todos os efeitos do ato impetrado, consubstanciado na sentença que anulou as eleições realizadas para Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado do Pará (UEPA), no período de 2017/2021, sob os seguintes fundamentos: “...verifico que a controvérsia posta no presente mandado de segurança diz respeito a decisão judicial proferida por Juiz da 1.ª Vara dos Juizados Especiais, que rejeitou os embargos de declaração e declarou a nulidade da eleição impugnada para o período de 2017/2021, destituindo dos cargos o Reitor e Vice-Reitor nomeados e empossados e determinou a realização de novas eleições.
O fundamento utilizado pelo impetrante é que a sentença é teratológica porque proferida por Juízo absolutamente incompetente para apreciar e julgar a matéria, face a competência da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que teria declinado a competência para os Juizados Especiais, sob os seguintes fundamentos: ‘Da leitura da inicial, verifico que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos [1] que a Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009 fixou como limite para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Verifico, ademais, que a matéria retratada nos autos não se insere em nenhuma das exceções fixadas pelo art. 2o, § 1o, da Lei n° 12.153/09.
Dessa forma, considerando que a competência para o processo e julgamento das causas afetas ao Juizado da Fazenda Pública de Belém é absoluta, conforme art. 2o, § 4o, da Lei n° 12.153/09 e Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1a Vara de Fazenda para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata redistribuição a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.’ No entanto, foram opostos embargos de declaração pelo impetrante, arguindo a existência de obscuridade na decisão que declinou a competência, in verbis: ‘São basicamente trás as obscuridades percebidas, e que ora se requer sejam apreciadas: 1)A decisão embargada afirma que a matéria discutida nos autos não se insere nas exceções fixadas pelo art. 2o, § Io. da Lei n° 12.153/09.
Contudo, não fica clara a razão pela qual entendeu-se não ser o caso de demanda que versa sobre interesses difusos e coletivos (cf. art. 2o, §1°, I, da Lei n° 12.153).
Ora, o pedido da ação é a anulação da eleição para Reitor da Universidade Estadual do Pará de 2017, interesse que impacta em toda a coletividade de discentes e docentes da Universidade.
O pedido feito na ação, de afastamento do Reitor eleito e anulação das eleições é, inegavelmente, pedido que versa sobre direitos de toda a comunidade acadêmica, afastando-se de um conteúdo meramente individual 2) Apesar do valor da causa, atribuído para fins apenas fiscais, o caso é notadamente de maior complexidade - o que também afasta a competência dos juizados.
E que, para além do impacto social, tem-se também a complexidade probatória, que envolve informação e certificação de documentos públicos de diversos entes, como a Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), CAPES e CNPQ.
E a complexidade probatória, recorde-se, é uma das limitações da competência do sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 27 da Lei n° 12.153/09 e art. 3o Lei 9.099/95. 3) No mais, o art. 5°.
II, da Lei n° 12.153 disciplina que podem ser partes no Juizado da Fazenda Pública, como réus. apenas as pessoas jurídicas de direito público.
O Embargantc ó pessoa física.
Logo, não pode figurar como réu caso mantida a decisão de incompetência.
A vedação da pessoa física no polo passivo em ação no Juizado afasta a competência da Juizado, consagrando, portanto, a Justiça Comum como competente.
Em todos estes três casos, vislumbra-se a presença de obscuridade: é que, não tendo sido abordados claramente estes itens -diretamente necessários à apreciação da competência -, atrai-se a necessidade de aclaramento.
Pede-se desde já o conhecimento e provimento dos Declaratórios, para que todos os itens sejam expressa e explicitamente apreciados, com emissão de juízo de valor específico sobre a aplicação dos institutos jurídicos, assim esclarecendo o teor da decisão e entregando tutela jurisdicional completa e efetiva.’ Ocorre que, em ato contínuo houve remessa do processo aos Juizados Especiais, inobstante os embargos de declaração que se encontravam pendentes de apreciação, e o Juiz da 1.ª Vara dos Juizados Especiais ao receber o processo proferiu sentença consignando a prejudicialidade dos embargos e julgou procedente o pedido de nulidade das eleições para os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UEPA, período de 2017/2021, assim como destituiu dos cargos Reitor e Vice-Reitor já nomeados e empossados e determinou a realização de novas eleições.
Aqui o ponto angular da questão, após o declínio da competência pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública, houve remessa, redistribuição e julgamento do feito pelo Juiz da 1.ª Vara dos Juizados Especiais, inobstante a existência de controvérsia sobre a própria competência dos Juizados Especiais, tendo em vista a existência de impugnação por embargos de declaração contra a decisão de declínio de competência, o que não permitiu o trânsito em julgado, para a definição da competência de forma irrecorrível.
Daí porque, a priori entendo que não foi obedecida a regular tramitação processual dos embargos de declaração, na forma estabelecida em lei, com o julgamento pelo órgão prolator da decisão embargada, competente para apreciar e julgar os embargos opostos, na forma dos arts. 1.023 e 2.024 do CPC/15, in verbis: ‘Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .” Isto porque, não houve o trânsito em julgado da decisão de declínio de competência, para o prosseguimento do feito em ulteriores de direito, portanto, a sentença proferida pelo Juizado Especial a priori afrontou aos princípios do Juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, assegurados no art. 5.º, incisos LIII, LIV e LV, da Constituição Federal, in verbis: ‘LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;’ É que julgou prejudicado os embargos de declaração e declarou a nulidade da eleição impugnada antes da definição da sua competência para apreciar e julgar a matéria, evidenciando-se, em tese, decisão teratológica e ilegal por inadequação do procedimento adotado, em afronta a competência do órgão prolator da decisão embargada, ocasionando verdadeiro tumultuo na ordem da tramitação processual e impossibilitou a utilização dos meios recursais previstos em lei.
Isto porque, a decisão de declínio de competência é oriunda da Vara da Fazenda e caberia agravo de instrumento contra a mesma, mas a transferência do processo aos Juizados Especiais, antes da manifestação sobre os embargos de declaração, prejudicando eventual utilização do recurso pela parte interessada, o que deixa evidente, em tese, o prejuízo suportado em sua defesa.
Assim, entendo que ficou caracterizada a relevância dos fundamentos apresentados, que admitem a utilização excepcional do mandado de segurança, por se tratar de sentença judicial proferida, em tese, com violação as regras de competência, relativas ao processamento dos embargos de declaração.
Outrossim, também verifico a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, tendo em vista que os mandatos dos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UEPA, das eleições realizadas para o período 2017/2021, encontram-se próximo do término, e poderá se tornar ineficaz a medida requerida, caso deferida somente por ocasião da apreciação do mérito, face a conclusão do período do mandato impugnado e considerando que o impetrante já se encontra no cargo desde a eleição realizada.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender todos os efeitos do ato impetrado de anulação das eleições realizadas para Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado do Pará (UEPA), período de 2017/2021, nos termos da fundamentação.” Contra a decisão monocrática insurge-se ANTÔNIO CÉSAR MATIAS DE LIMA, na qualidade de terceiro interessado, por meio de agravo interno constante do ID-3902356 - Pág. 1/6, consignando, ao final, o seguinte requerimento: “...reconsidere a decisão liminar concedida nos presentes autos, a fim de restabelecer a eficácia da Sentença proferida nos autos do processo nº 0838605-24.2019.8.14.0301, em tramite perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. 17.1.
Destacamos que, a decisão do Magistrado da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital que tornou sem efeito a referida Sentença, conforme informado nestes autos (ID 3855434), não transitou em julgado já que foi apresentado Embargos de Declaração frente a mesma, uma vez que fundamentada em erro material (inexistente determinação de V.
Exª) e por agredir frontalmente o Princípio da Inalterabilidade da Sentença, previsto no art. 494 do CPC (em anexo). 18.
Caso V.
Exª não promova a retratação acima pugnada, se requer que, após facultada manifestação ao Agravado, seja o presente incluído em pauta de sessão de julgamento do Colegiado para, ao final, ser o presente Agravo Interno conhecido e, no mérito, PROVIDO.” É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao agravante, pois inobstante os fundamentos apresentados em seu arrazoado, verifico que, na realidade, o Juiz que proferiu o ato impetrado no presente Mandado de Segurança não seguiu determinação desta Relatora, por equivoco, como alegado em seu arrazoado, mas sim reconsiderou seu entendimento anterior e tornou sem efeito a decisão proferida, assim como determinou o retorno dos autos ao Juízo da 1.ª Vara de Fazenda para apreciar e julgar os embargos de declaração opostos, conforme se verifica da simples leitura das informações prestadas constantes do ID-3855434 - Pág. 1, in verbis: “...Conforme solicitado no ofício em epígrafe, segue inteiro teor do processo 0838605- 24.2019.8.14.0301, em anexo.
Informo que, nesta data, tornei sem efeito a sentença prolatada nos autos e determinei o retorno do processo à 1ª Vara de Fazenda, para julgamento dos embargos de declaração pendentes.” Assim, havendo reformulação do ato impetrado no presente Mandado de Segurança, por livre e espontânea vontade da autoridade impetrada, não resta dúvida que há perda superveniente de objeto, posto que não há mais ato a ser anulado na apreciação do mérito da impetração, na forma requerida na inicial em relação ao mérito do Writ, in verbis: “...determinada a anulação de todos os atos praticados após a oposição dos embargos de declaração (id. 17081474).” Isto porque, a autoridade impetrada reformulou seu entendimento e se manifestou de forma favorável aos fundamentos consignados na inicial e, por si só, anulou a sentença proferida, assim como informou a este Relatora sobre a decisão proferida e que declinou a competência para apreciação dos embargos declaração pelo Juízo competente, ou seja: o ato impetrado deixou de existir, face o novo pronunciamento proferido pelo Juiz do feito.
Outrossim, verifico ainda que seriam realizadas novas eleições para Reitor e Vice Reitor da UEPA em abril de 2021, face o término do mandato do triênio de Reitor e Vice Reitor da UEPA período de 2017/2021, inclusive esse foi um dos fundamentos consignados na decisão monocrática, para a suspensão dos efeitos da decisão judicial impetrada, tendo em vista que a liminar, caso deferida somente por ocasião da apreciação do mérito, seria ineficaz em decorrência da conclusão do período do mandato impugnado e considerando que o impetrante já se encontra no cargo desde a eleição realizada em 2017.
Neste diapasão, também há perda de objeto da impetração do Mandado de Segurança, por força da conclusão do Mandato de Reitor e Vice Reitor do período de 2017/2021, e correspondente, impossibilidade de realização de nova eleição para o mesmo mandato.
Na mesma linha, por obvio, resta prejudicado o agravo interno interposto com a finalidade de reformar a decisão monocrática proferida no presente Mandado de Segurança, pois sendo impugnação acessória seu destino segue a mesma sorte do principal e não há mais objeto a ser apreciado, face o novo posicionamento manifestado pelo Juiz impetrado.
Ademais, ainda que haja uma possível reconsideração em sede de embargos de declaração, isso em nada beneficiaria o agravante, por se tratar de novo ato que exige impugnação em outra impetração, mas também pela prejudicialidade da discussão sobre a realização de novas eleições do mandato de Reitor e Vice Reitor da UEPA, no período de 2017/2021, que já se esgotou.
Por tais razões, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos VI, do CPC, face a perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 10 de junho de 2021.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
17/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2021 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/01/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 12:59
Juntada de mandado
-
13/01/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 00:05
Decorrido prazo de RUBENS CARDOSO DA SILVA em 19/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de RUBENS CARDOSO DA SILVA em 16/11/2020 23:59.
-
14/11/2020 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2020 23:59.
-
14/11/2020 00:02
Decorrido prazo de RUBENS CARDOSO DA SILVA em 13/11/2020 23:59.
-
14/11/2020 00:02
Decorrido prazo de 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA em 13/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 00:03
Decorrido prazo de RUBENS CARDOSO DA SILVA em 11/11/2020 23:59.
-
03/11/2020 10:34
Conclusos ao relator
-
28/10/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 15:13
Juntada de informação do juízo
-
20/10/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 09:37
Juntada de mandado
-
20/10/2020 09:22
Juntada de mandado
-
20/10/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 08:51
Juntada de notificação
-
19/10/2020 20:51
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806166-31.2019.8.14.0051
Evandro Antonioni Franco da Silva
Advogado: Jessica Rossy de Assis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2024 15:07
Processo nº 0800323-48.2020.8.14.0052
Policia Civil do Estado do para
Diego Silva Santos
Advogado: Lourival de Moura Simoes de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2020 10:42
Processo nº 0800169-38.2018.8.14.0072
Jose Clebson Pinheiro Macedo
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Welliton Ventura da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2018 14:52
Processo nº 0814881-03.2019.8.14.0006
Sara Loane Pereira dos Santos
Carlos Fernando Costa dos Santos
Advogado: Keliane Reis Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2019 13:42
Processo nº 0844519-35.2020.8.14.0301
G B N Frios Comercio e Representacoes Lt...
Unilever Brasil LTDA.
Advogado: Karoliny Vitelli Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2020 12:02