TJPA - 0818793-93.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 17:15
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 17:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:54
Decorrido prazo de THANIA MARIA CRUZ PINTO em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL - BELÉM PROCESSO Nº: 0818793-93.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ROLAND RAAD MASSOUD, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EXECUTADO: THANIA MARIA CRUZ PINTO SENTENÇA Vistos, etc.
ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos.
Em petição o exequente requer a desistência da ação, e consequente extinção da presente ação, sem resolução do mérito. 3. É o breve Relatório. 4.
DECIDO. 5.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao exequente e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito. 6.
No caso dos autos, a desistência é requeria com fulcro no art. 1º, inciso IV, Lei Estadual nº 8870/2019. 7.
Assim, para efeito do art. 200 c/c art. 485, Inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. 8.
Sem condenação em custas e honorários. 9.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto. 10.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém, 15 de junho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal. *PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS -
16/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:08
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 20:26
Extinto o processo por desistência
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09/06/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 15:49
Outras Decisões
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26/08/2020 12:16
Conclusos para decisão
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26/08/2020 12:16
Conclusos para decisão
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08/06/2020 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2020 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 15:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 19:02
Conclusos para despacho
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03/04/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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