TJPA - 0847813-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 02:40
Decorrido prazo de GLEYCE CAMPELO MORAES DO NASCIMENTO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:40
Decorrido prazo de TANIA CAMPELO DE MORAES em 01/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 02:51
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847813-27.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: TANIA CAMPELO DE MORAES, GLEYCE CAMPELO MORAES DO NASCIMENTO Vistos, etc. 1 - Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto nos seguintes termos: Faleceu em 06 de agosto de 2012, o Sr.
RAIMUNDO DA SILVA MORAES, brasileiro, aposentado, casado com TANIA CAMPELO DE MORAES, deixando única filha GLEYCE CAMPELO DE MORAES DO NASCIMENTO (Certidão de Óbito em anexo), faleceu ‘ab intestato’, sem deixar bens a inventariar, tudo conforme documentação inclusa.
Ocorre que em favor do falecido restou um valor monetário residual (saldo) a receber, junto ao BANCO DO BRASIL, Agência 3372, Conta Corrente 0000270334.
Bem como outro pequeno valor residual monetário residual (saldo) junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 4110.
Assim, amparado nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845/81, as Requerentes vem pedir à Vossa Excelência, independentemente de inventário ou arrolamento, a expedição de ALVARÁ autorizando as requerentes a promover perante o BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o saque da quantia existente em nome do falecido RAIMUNDO DA SILVA MORAES. É o relatório.
DECIDO: Decerto, a pesquisa via SISBAJUD (id Num. 92404305 - Pág. 1) não encontrou valores em nome do falecido, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Caso as requerentes não concordem com a resposta dos bancos, poderá ajuizar ação contenciosa nesse sentido.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053117025541400000060623714 Procuração Procuração 22053117025556300000060625379 Docs.
Tania Documento de Identificação 22053117025595400000060625381 Procuração Gleyce Procuração 22053117025638500000060625382 Docs.
Gleice Documento de Identificação 22053117025675400000060625383 Substabelecimento Hallan para Ivan Substabelecimento 22053117025713500000060625384 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 22053117025745400000060625385 CPF Raimundo Silva de Moraes Documento de Comprovação 22053117025783300000060625386 Dados bancários Documento de Comprovação 22053117025819400000060625387 Declaração INSS Documento de Comprovação 22053117025856000000060625388 Petição Petição 22053117145776500000060626853 Decisão Decisão 22060607255183800000061105763 Decisão Decisão 22060607255183800000061105763 Decisão Decisão 22061512251887900000062965181 Decisão Decisão 22061512251887900000062965181 Despacho Despacho 23012309161595000000080989939 Petição Petição 23012716000166700000081296197 Declarações Tânia e Gleice Documento de Comprovação 23012716000197700000081296200 Certidão Certidão 23020708323135300000081846636 Intimação Intimação 23012309161595000000080989939 Intimação Intimação 23012309161595000000080989939 Pedido de Informação Pedido de Informação 23050909152019700000087492111 -
09/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:35
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 09:15
Entrega de Documento
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16/03/2023 05:44
Decorrido prazo de GLEYCE CAMPELO MORAES DO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:26
Decorrido prazo de TANIA CAMPELO DE MORAES em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
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23/01/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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03/08/2022 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2022 13:38
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 04:51
Decorrido prazo de GLEYCE CAMPELO MORAES DO NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:51
Decorrido prazo de TANIA CAMPELO DE MORAES em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2022 11:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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21/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 07:25
Declarada incompetência
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03/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
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03/06/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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