TJPA - 0830064-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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18/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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13/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:08
Decorrido prazo de EXPRESSO NACIONAL LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:54
Decorrido prazo de EDWILSON CARLOS BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 13:20
Decorrido prazo de EDWILSON CARLOS BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:29
Decorrido prazo de EDWILSON CARLOS BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 02:04
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 05/04/2024 23:59.
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28/02/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 18:42
Juntada de Carta
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24/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 00:47
Decorrido prazo de EDWILSON CARLOS BARBOSA em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2021 00:46
Decorrido prazo de EDWILSON CARLOS BARBOSA em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:46
Decorrido prazo de EXPRESSO NACIONAL LTDA - EPP em 08/07/2021 23:59.
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25/06/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830064-31.2021.814.0301 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
EDWILSON CARLOS BARBOSA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de EXPRESSO NACIONAL LTDA e SUZANO S/A, aduzindo que é caminhoneiro e foi contratado pela Expresso Nacional para transportar mercadorias do município de Imperatriz-MA para Belém-PA.
Conta que ao chegar ao destino em 24 de maio de 2021, não foi possível o descarregamento da mercadoria que ficou programado para o dia 26 de maio, fato que gerou excedente de estadia e complementação de frete que os réus vem se negando a adimplir.
Assim, afirmando que se encontra no pátio da segunda ré sem descarregar a mercadoria, requer a concessão da tutela de urgência para que os réus promovam o pagamento de R$3.918,78 referente ao restante do frete.
Antes do despacho inicial, a Expresso Nacional se habilitou aos autos, pugnando pela concessão da tutela de urgência para o imediato descarregamento da mercadoria, bem como pela concessão do prazo legal para apresentar contestação contado de sua habilitação.
Por fim, conforme petição de ID 27786302, o autor informou que a mercadoria foi descarregada em 5 de junho e que o valor das suas horas de estadia equivale a R$14.774,40.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, indefiro a tutela de urgência requerida pelo autor por não vislumbrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual, uma vez que o eventual dano material deve ser apurado e estimado durante a instrução processual.
Cite-se o réu SUZANO S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se o réu EXPRESSO NACIONAL LTDA para apresentar sua resposta no prazo legal.
Por fim, com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, 11 de junho de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
16/06/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 11:25
Conclusos para decisão
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28/05/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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