TJPA - 0800154-61.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 13:44
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 06:58
Decorrido prazo de MARLUCE KELLY NUNES FREITAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:56
Decorrido prazo de MARLUCE KELLY NUNES FREITAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:38
Decorrido prazo de MANOEL FREITAS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:38
Decorrido prazo de MANOEL FREITAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 03:48
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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11/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Embargos de Declaração
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora à sentença proferida, sob a alegação, em apertada síntese, de ter havido omissão. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, ao vislumbrar os autos, vejo que assiste razão à parte embargante,eis que a sentença não condenou a parte contrária ao pagamento de honorários e sucumbênciais e custas processuais.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos e os defiro provimento no sentido de condenar a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbênciais, aos quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, e ao pagamento das custas processuais finais.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Intimem-se.
Curionópolis, 08 de outubro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
08/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 20:46
Decorrido prazo de MARLUCE KELLY NUNES FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:46
Decorrido prazo de MANOEL FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0800154-61.2023.8.14.0018 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MANOEL FREITAS e Marluce Kelly Nunes Freitas em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos aos autos.
Citada, a Autarquia apresentou Contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Passo a analisar as preliminares aduzidas pela parte promovida.
I - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: Não há que se falar em prévio requerimento administrativo antes de ajuizar uma ação, ante o princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Desta feita, rejeito a presente preliminar.
Passo a analisar o mérito: A demanda versa sobre atraso de voo por tempo superior a 10 horas.
Compulsando os autos verifico que a parte autora comprou voo da promovida saindo de Belo Horizonte/MG com destino à Parauapebas/PA.
Contudo, o voo supracitado fora cancelado acarretando um atraso de mais de dez horas, quando finalmente foram realocados para viajar.
Por fim, informam que somente fora ofertada alimentação, durante a espera em questão.
Em sede de contestação, a empresa ré alegou que o atraso se verificou por conta de problemas na pista, bem como que, constatada a situação, houve a disponibilização de assistência material aos autores.
Pugnou, ao fim, pela ausência do dever de indenizar. É indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, considerando a natureza do vínculo jurídico que une as partes, deve ser observado, também, o disposto no seu inciso VIII do art. 6º, com a inversão do ônus da prova a critério do juiz.
Com isso, restou demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados ao consumidor, conforme preleciona o art. 14 do CDC.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar decorre do art. 927, CC/02 cc art. 186 do mesmo código que estabelece que por ato ilícito (ação ou omissão), negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Entre os três elementos caracterizador da obrigação de reparar (fato lesivo, dano e nexo de causalidade), o primeiro ponto é a ocorrência do ato ilícito, a falha na prestação de serviço.
In casu, é evidente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da promovida e o dano causado aos promoventes.
Em que pese a argumentação da ré de existência de problemas na pista, percebo que ainda assim remanesce a responsabilidade indenizatória da companhia aérea pelo considerável atraso do voo, considerando a submissão destes à longa espera em aeroporto.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
MAU TEMPO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHA AÉREA.
ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM NÃO OFERECIDAS.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.
MANUTENÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1.
Ainda que o cancelamento do voo tenha ocorrido devido ao mau tempo que impediu as aeronaves de decolarem, há dano moral indenizável quando a companhia aérea não presta as devidas informações aos passageiros, tampouco proporciona alimentação ou hospedagem adequadas. 2.
A fixação do quantum a ser solvido a título de indenização deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. 3.
Em sendo a responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se da citação, nos termos do art. 405 do código civil, inclusive, quanto à verba de compensação pelos danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220308423001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) O dano moral, no caso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera in re ipsa, por força do simples fato de sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Assim, a indenização consiste em uma compensação monetária a fim de ressarcir perdas ou prejuízos sofridos.
Torna-se, assim, mais que evidente que os fatos narrados nestes autos não podem ser considerados como mero contratempo ou simples aborrecimento.
Comprovado o dano moral experimentado pelo demandante, o nexo de causalidade entre um e outro, bem como a culpa exclusiva da Companhia Aérea pelo evento danoso, só resta o exame do valor da condenação.
A fixação da indenização por danos morais deve atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fim de cumprir a sua função compensatória e pedagógica.
Portanto, considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, e os precedentes jurisprudenciais inerentes ao tema, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra adequado à compensação dos danos morais sofridos, considerando que os autores permaneceram mais de 11h em aeroporto.
Isto posto, decido a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO a empresa demandada , a pagar a cada autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com a aplicação de juros de mora de 1% a partir da data do fato danoso, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis, 28 de agosto de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
28/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:18
Decorrido prazo de MARLUCE KELLY NUNES FREITAS em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:38
Decorrido prazo de MANOEL FREITAS em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:16
Decorrido prazo de MANOEL FREITAS em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:20
Decorrido prazo de MARLUCE KELLY NUNES FREITAS em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 01:04
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
30/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
0800154-61.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 26 de junho de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
26/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 02:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
-
04/12/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:46
Decorrido prazo de MARLUCE KELLY NUNES FREITAS em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:46
Decorrido prazo de MARLUCE KELLY NUNES FREITAS em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:18
Decorrido prazo de MANOEL FREITAS em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:57
Decorrido prazo de MARLUCE KELLY NUNES FREITAS em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:08
Decorrido prazo de MANOEL FREITAS em 05/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
18/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800154-61.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência de relação jurídica com o requerente.
Cite-se o réu, para que venha contestar a presente no prazo legal.
Advirta-se, no mandado, que a não contestação implicará a produção dos efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Caso, na contestação, o réu reconheça o fato em que se fundou a ação ou outro lhe oponha impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou, ainda, caso alegue preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Curionópolis, 12 de maio de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
12/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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