TJPA - 0812706-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812706-82.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito no valor de R$ 258,94, c/c indenização por danos morais interposta por SHIRLEY SOUZA CARDOSO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
A ré alega que a autora não cumpriu com a obrigação contratada, sendo por isto negativada.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito, visto que a provocação prévia na esfera extrajudicial não é condição sine qua non para o acionamento judicial.
PRESCRIÇÃO Rejeito a referida prejudicial de mérito, já que, conforme deixa entrever o extrato juntado em ID 87658384, a inscrição questionada nos autos foi inscrita no SPC em 11/12/2018, tendo a autora movido a ação em 02/03/2023, ou seja, menos de 5 anos depois do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, podendo a autora ser considerada, no caso posto, à consumidora por equiparação, subsumindo-se a relação descrita nestes autos como relação de consumo.
MÉRITO Pois bem.
Não merecem prosperar as alegações da defesa, visto que a reclamada não juntou um único documento apto a comprovar que de fato a autora tenha contraído qualquer obrigação junto à instituição financeira; com efeito, os documentos acostados à peça de defesa consistem em telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela ré, não havendo qualquer indício com força probante suficiente para comprovar que, de fato, tenha sido entabulada relação jurídica entre as partes (tais como contrato assinado pelas partes, notificação de negativação, etc.), motivo pelo qual entendo que a dívida que gerou a negativação não pode ser atribuída à autora.
O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE.
A tela sistêmica de ID 87658384 comprova a inclusão indevida e, caso fosse do interesse do réu demonstrar que o nome da autora não fora incluso indevidamente, deveria ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fez; tratando-se de relação de consumo, caberia a ele o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Não o fazendo, tenho por indevida a negativação, por não haver prova da contratação entre as partes e, mesmo que tivesse sido devida, não foi observado o protocolo exigido, deixando a empresa demandada de notificar validamente o consumidor acerca da negativação.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da ilegalidade da atitude da ré em negativar o nome da autora.
Os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, uma vez que provado que devido à contratação irregular o nome da autora foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que automaticamente produz uma queda em seu "score" transformando-a, aos olhos do mercado, em "má pagadora", além da possibilidade de ter seu crédito recusado na efetivação de operações comerciais diversas.
Impende registrar, por último, a não incidência da Súmula 385 do STJ no caso, uma vez que, em não havendo negativações anteriores à discutida nos presentes autos, cabível a indenização por danos morais; é que, pela leitura do documento de ID 79449754, nota-se que a autora possui outros registros, porém, posteriores ao registro em discussão.
Sobre o tema, cito o seguinte aresto jurisprudencial: Apelação cível.
Contrato.
Assinatura.
Autenticidade. Ônus da prova.
Relação jurídica.
Comprovação.
Ausência.
Declaração de inexistência do débito.
Dano moral.
Configuração.
Súmula 385 do STJ.
Inscrição posterior.
Em caso de impugnação de assinatura aposta em contrato, o ônus da prova da sua autenticidade cabe à parte que produziu o documento.
A aplicação da Súmula 385 do STJ é incabível se existirem outras inscrições posteriores em nome do consumidor, todavia, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000277- 34.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/05/2019.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito da autora declarando a inexistência do débito no valor de R$ 258,94 (duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), referente ao contrato nº 720723182000020FI, lançado em 11/12/2018, condenando o réu a indenizá-la em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ), obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer as contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
29/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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11/12/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 11:54
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 03:35
Decorrido prazo de SHIRLEY SOUZA CARDOSO em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:14
Decorrido prazo de SHIRLEY SOUZA CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:50
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito em 05 dias úteis, devendo, em caso de interesse, cumprir, na íntegra, o comando previsto no despacho de ID 106175516, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento dos autos. 2.
Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver, fazendo-se nova conclusão dos autos.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular -
25/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 23:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:12
Decorrido prazo de SHIRLEY SOUZA CARDOSO em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:12
Decorrido prazo de SHIRLEY SOUZA CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:12
Decorrido prazo de SHIRLEY SOUZA CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:24
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.Converto o julgamento em diligência para determinar que a autora junte, no prazo de 10 dias, procuração outorgando poderes para representá-la nos autos ao advogado NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS, OAB/GO 64499, informando, ainda, se o mesmo possui inscrição suplementar junto à OAB/PA, devendo, por fim, juntar comprovante de residência em seu próprio nome nos autos. 2.
Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver, fazendo-se nova conclusão após.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
15/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 02:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812706-82.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: SHIRLEY SOUZA CARDOSO Endereço: Passagem Alegre, 413, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-520 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, prédio prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO A parte ré, em contestação, arguiu preliminar de conexão desta ação com o processo nº 0812702-45.2023.8.14.0301, em tramitação perante o juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sob o argumento de que há identidade de partes, pedido e/ou causa de pedir.
Por outro lado, a parte autora não impugnou a preliminar de conexão arguida.
Sendo assim, e considerando que a presente ação (processo nº 0812706-82.2023.8.14.0301) foi ajuizada em 02/03/2023 às 15h08m e tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo nº 0812702-45.2023.8.14.0301, ajuizado posteriormente, em 02/03/2023 às 14h57m e distribuído ao 7º Juizado Especial Cível de Belém, tratando-se, portanto, de ações conexas, remetam-se os autos ao Juízo do Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém (arts. 55, §1º, do CPC).
Dê-se baixa neste processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030215075750700000083193335 2.Procuração e Declaração Procuração 23030215075787400000083193339 3.Extrato - SPC Brasil - Bradesco Documento de Comprovação 23030215075842700000083193342 4.Documento pessoal Documento de Identificação 23030215075882800000083193343 5.Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23030215075921500000083193344 Decisão Decisão 23030310185174300000083196375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030711085132800000083464896 Citação Citação 23030711122722600000083464919 Intimação Intimação 23030711085132800000083464896 Habilitação nos autos Petição 23031519560290300000084232678 protocolo-carol-habilitacao-3282763_1 Petição 23031519560305000000084342775 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 23031519560332500000084342776 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 23031519560367000000084342777 procuracao-bradesco-1_2 Documento de Identificação 23031519560398600000084342778 Contestação Contestação 23042710454540700000086905009 contestacao-shirley_1 Contestação 23042710454556600000086905012 Petição Petição 23042717404711100000086949119 Impugnaçao bradesco Petição 23042717404767800000086949120 Petição Petição 23042719504055100000086954438 bradesco-carta-de-preposicao-atte-1_Hilton Documento de Identificação 23042719504072100000086954439 Audiência Una - Processo 0812706-82.2023.8.14.0301-20230428 092019-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23051110583737300000087164508 Despacho Despacho 23051110583816100000087164489 Despacho Despacho 23051110583816100000087164489 -
26/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:58
Declarada incompetência
-
07/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 02:32
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0812706-82.2023.8.14.0301 Parte autora: SHIRLEY SOUZA CARDOSO Identidade: 2951046 - PC/PA CPF: *20.***.*18-20 Advogado(a): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS OAB/GO: 64499 Celular: *29.***.*43-76 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 Preposto(a): HILTON PEREIRA DE LIMA JÚNIOR Identidade: 7021384 - SPS/PE CPF: *65.***.*83-06 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e oito (28) dias do mês de abril do ano de 2023, às 09h00, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Gabriel Costa Ribeiro, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 91749745).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200812706-82.2023.8.14.0301-20230428_092019-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
11/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:30
Audiência Una realizada para 28/04/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:36
Audiência Una redesignada para 28/04/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:18
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
-
02/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 15:08
Audiência Una designada para 14/09/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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