TJPA - 0806386-46.2023.8.14.0000
Tribunal Superior - Câmara / Min. Nao Definido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:02
Distribuído - MIN. NUNES MARQUES
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12/09/2025 09:20
Intimação eletrônica disponibilizada - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
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12/09/2025 09:02
Publicação, DJE - Divulgado em 11/09/2025
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11/09/2025 15:51
Determino a distribuição
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10/09/2025 14:10
Conclusos à Presidência
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10/09/2025 14:10
Registrado à Presidência
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08/09/2025 14:17
Autuado
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04/09/2025 17:30
Protocolado - Protocolado via Web Service MNI 2.2.2
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09/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806386-46.2023.8.14.0000 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ) RECORRIDO: HAROLDO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: TONILDO DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/PA n.º 14.432), CARLA GLENDA LEITE FARIAS (OAB/PA n.º 35.003) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 17801860) e recurso extraordinário (ID n.º 17802317), interpostos por Estado do Pará com fundamento, respectivamente, na alínea “a” do inciso III do art. 105, e alínea “a” do inciso III do art. 102, ambos da Constituição Federal, contra acórdão de relatoria do desembargador Mairton Marques Carneiro, integrante da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 16134387) - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRELIMINARES REJEITADAS – RECONHEÇO DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ITENS 17.7 E 22.1 DO EDITAL Nº 01/2009 - CONCURSO PÚBLICO C-149 - MÉRITO – TESE DE DECADÊNCIA REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO C-149 - EDITAL Nº 01/2009-PCPA, PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
PROVA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO EDITAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA (ITEM 17.7 E 22.1) - É FUNDAMENTAL PROPORCIONAR AO CANDIDATO, NÃO SÓ O ACESSO À MOTIVAÇÃO EXPRESSA DA BANCA EXAMINADORA, BEM COMO A OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR SEU INCONFORMISMO COM OS RESULTADOS OBTIDOS, MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO, EIS QUE VÃO DE ENCONTRO AO SEU INTERESSE.
OFENDE FRONTALMENTE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPOSSIBILITAR AO CANDIDATO A INTERPOR RECURSO APÓS DIVULGAÇÃO DA NOTA.
OS CONCURSOS PÚBLICOS ENVOLVEM ASPECTOS DE DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO, E QUALQUER VIOLAÇÃO AO DIREITO DEVE SER PROCLAMADA EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
E POR AFRONTA AO DIREITO ENTENDA-SE OFENSA AO REGIME JURÍDICO DOS CONCURSOS PÚBLICOS, CONSUBSTANCIADO EM PRINCÍPIOS E REGRAS.
OS PODERES EXERCIDOS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVEM OBEDECER ÀS REGRAS DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE, NÃO PODENDO A AUTORIDADE EXTRAPOLAR OS LIMITES DETERMINADOS PELA LEI À SUA ATIVIDADE, SOB PENA DE ILEGALIDADE.
A FALTA DE PREVISÃO DE PROCEDIMENTO RECURSAL CONTRA O RESULTADO FINAL DAS PROVAS OBJETIVAS - OFENSA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE, POR SUA RELEVÂNCIA, SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS.
ALÉM DISSO, NO EDITAL, DEVEM ESTAR PRESENTES TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO ADEQUADO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DECORRENTES DESSES PRINCÍPIOS - A IMPOSSIBILIDADE OU INVIABILIDADE DE SE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE EQUIVALE A IMPEDIR QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISE UM ATO ADMINISTRATIVO PORVENTURA ILÍCITO.
A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FICA TOLHIDA, TENDO EM VISTA A NATURAL DIFICULDADE, PARA NÃO DIZER AUTOCONTENÇÃO, DA ADMINISTRAÇÃO EM REVISAR SEUS PRÓPRIOS.
ANTE O EXPOSTO CONCEDO A SEGURANÇA, PARA RATIFICAR A LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O IMPETRANTE POSSA SER MATRICULADO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA DELEGADO DE POLÍCIA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL/ACADEPOL, ONDE PRESTARÁ O EXAME DE APTIDÃO FÍSICA ADMISSIONAL, EXAME PSICOLÓGICO, EXAME MÉDICO E REALIZARÃO AS DEMAIS FASES DO CONCURSO, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 35.176, E SENDO APROVADO EM TODAS AS FASES, TENHAM NOMEAÇÃO, POSSE E EFETIVO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL-PA.
Contra esta decisão a parte recorrente opôs embargos de declaração, que recebeu a seguinte ementa: (acórdão ID n.º 16874362) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - EMBARGOS REJEITADO.
Em síntese, alegou que as decisões violaram os entendimentos consubstanciados na Constituição Federal e na Legislação infraconstitucional relativamente à ausência de direito líquido e certo e de interesse de agir; ocorrência da decadência e da prescrição; ofensa ao princípio da supremacia do interesse público, da legalidade, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, da separação de poderes, da vinculação ao edital e preservação da isonomia em relação aos demais candidatos, bem como impossibilidade do julgamento do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual não pode alterar os critérios do concurso público.
Diante disso, vislumbra como violados os seguintes dispositivos infraconstitucionais: arts. 489 e 1.022, 330, §1º, I, II, e III, 502, todos do Código de Processo Civil.
Da Constituição, por sua vez, vê transgressão os seguintes artigos: 2º 5º, II, XXXVI e LV, 25, 37, caput, e inciso II.
Não foram apresentadas as contrarrazões aos recursos (certidão – ID n.º 18222915). É o relatório.
Salvo melhor juízo, o acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853 com repercussão geral (Tema 485 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”).
Impressão essa que fica mais robusta em face da determinação adotada nos autos de nº 0038773-74.2010.8.14.0301, ARE 1397550/PA, o qual trata de questão jurídica intimamente ligada à discutida neste bojo processual, em que a então presidente do STF, Ministra Rosa Weber, determinou que o recurso de agravo em recurso de extraordinário retornasse a essa instância, para as medidas cabíveis à luz do art. 1030, incisos I a III, do CPC, ante a pertinência do referido tema.
Sendo assim, encaminhe-se o processo ao órgão julgador para, se assim o entender, realizar juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, e no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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