TJPA - 0842263-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 00:23
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA CHAVES em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:23
Decorrido prazo de ANAMARIA CHAVES STILIANIDI em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:23
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA CHAVES em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:23
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA CHAVES em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:23
Decorrido prazo de CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:23
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:23
Decorrido prazo de CRISTIANE CHAVES MONTERO em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:23
Decorrido prazo de GISELLE CHAVES MONTERO em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ANAMARIA CHAVES STILIANIDI em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de TANIA HACHEM CHAVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de GISELLE CHAVES MONTERO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de CRISTIANE CHAVES MONTERO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de TANIA HACHEM CHAVES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA CHAVES em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ANAMARIA CHAVES STILIANIDI em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de TANIA HACHEM CHAVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de GISELLE CHAVES MONTERO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de CRISTIANE CHAVES MONTERO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de TANIA HACHEM CHAVES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA CHAVES em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES em 23/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 03:35
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
13/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842263-17.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANAMARIA CHAVES STILIANIDI, IZABEL DE SOUZA CHAVES, MICHELE DE SOUZA CHAVES, MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES, CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR, NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES, CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES, CRISTIANE CHAVES MONTERO, GISELLE CHAVES MONTERO, TANIA HACHEM CHAVES DE OLIVEIRA REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO O presente feito foi sentenciado no ID n. 109354435.
A requerida BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. interpôs recurso de apelação no ID n. 113022741.
A parte autora peticionou no ID n. 114111500 pugnando pela expedição de alvará.
Por meio da Decisão ID n. 114124951, o juízo, pelas razões que assentou, determinou a expedição de alvará, bem como a intimação da parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa do feito ao E.TJEPA.
Alvarás constam do ID n. 115631115 e ss.
Certidão da UPJ consta do ID n. 115868647 com juntada de subconta.
Contrarrazões ao recurso de apelação constam do ID n. 116704389.
A parte autora peticionou no ID n. 117203815 pugnando pela minoração da cota do Sr.
Pedro (depositada em juízo), em razão de ser filho unilateral, com redistribuição do saldo remanescente em favor dos demais requerentes. É o sucinto relatório.
Decido.
O pedido ID n. 117203815 deve ser repelido.
Isto porque, conforme assentado na Decisão ID n. 114124951, ocorreu o trânsito em julgado da sentença quanto ao seu mérito, restando a controvérsia, em face da apelação interposta no ID n. 113022741, tão somente quanto à condenação da requerida em honorários advocatícios.
Nesse sentido, considerando que o título executivo judicial (sentença) ID n. 109354435 não contém qualquer ressalva quanto à diferenciação de valores em favor do Sr.
Pedro, forçoso concluir que a tese argumentativa apresentada na petição ID n. 117203815 encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, sendo, portanto, manifestamente inadmissível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de violação ao disposto no art. 502 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o quanto requerido no ID n. 117203815, nos termos da fundamentação.
Em impulso processual, remetam-se os autos ao E.TJEPA em face da apelação interposta no ID n. 113022741 bem como das contrarrazões apresentadas no ID n. 116704389, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050215023254200000087125590 OAB - Anamaria Stilianidi[2753] Documento de Identificação 23050215023274600000087125595 CI Isabel Documento de Identificação 23050215023303600000087125598 Procuração - Isabel (dra. selma) Instrumento de Procuração 23050215023327100000087125602 Comprovante Residencia Isabel Documento de Comprovação 23050215023352600000087125605 Procuração - Michele - Dra Selma Instrumento de Procuração 23050215023372200000087125607 CI Michele Documento de Identificação 23050215023392900000087125609 Comprovante residencia Michelle Documento de Comprovação 23050215023420200000087125610 OAB Nazare Documento de Identificação 23050215023436800000087126983 Comprovante de residência - Nazaré Documento de Comprovação 23050215023464100000087126984 Jr-procuração Instrumento de Procuração 23050215023490500000087126986 CI-Junior Documento de Identificação 23050215023521800000087126987 Comprovante de residência - Carlos Documento de Comprovação 23050215023548200000087126989 Nagib-procuraçao Instrumento de Procuração 23050215023570800000087126990 02 - identidadeNagib Documento de Identificação 23050215023593300000087126993 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - NAGIB Documento de Comprovação 23050215023614500000087126994 Procuracao End Salvador - Cezarina Chaves Instrumento de Procuração 23050215023634500000087126998 RG - Cezarina Chaar Hachem Chaves Documento de Identificação 23050215023652700000087127001 Cezarina-Comprov resid Documento de Comprovação 23050215023677600000087127004 Cristiane-Procuração Instrumento de Procuração 23050215023710700000087127012 CI Cristiane Documento de Identificação 23050215023738600000087127013 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - CRISTIANE Documento de Comprovação 23050215023762200000087127014 PROCURAÇÃO-GISELLE MONTERO Instrumento de Procuração 23050215023782100000087127016 CI - GISELLE Documento de Identificação 23050215023806200000087127017 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - GISELLE Documento de Comprovação 23050215023831500000087127018 Tânia-procuração Instrumento de Procuração 23050215023856800000087127022 CI-Tania Documento de Comprovação 23050215023883900000087127024 comprovante residencia atualizado Documento de Comprovação 23050215023909400000087127027 certidão de obito Documento de Comprovação 23050215023932900000087128263 Certidão de óbito - Edgar Gonçalves Chaves (pai) - frente e verso Documento de Comprovação 23050215023983500000087128264 Certidões óbitos irmãos titular do plano Documento de Comprovação 23050215024059700000087128265 Comunicação Para Anamaria Documento de Comprovação 23050215024158600000087128267 Aviso sinistro Anamaria Documento de Comprovação 23050215024200100000087128269 Aviso de sinistro Isabel Documento de Comprovação 23050215024261600000087128270 Avisos de sinistro_compressed Documento de Comprovação 23050215024303200000087130293 Declaração da Requerente Anamaraia Documento de Comprovação 23050215024388600000087130297 Declaração de únicos herdeiros Documento de Comprovação 23050215024423800000087130302 Sentença de declaração de ausente Documento de Comprovação 23050215024514600000087130303 Comunicado Brasilprev Tania Documento de Comprovação 23050215024554700000087130305 Planilha Documento de Comprovação 23050215024594000000087130307 Representados Documento de Comprovação 23050215024627300000087130308 RG JOSÉ CHAVES[2752] Documento de Identificação 23050215024666700000087130309 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050413094381400000087275260 RElatorio_merged Documento de Comprovação 23050413094417900000087275270 boletoCusta 1 Documento de Comprovação 23050413094455500000087275271 Certidão Certidão 23050413253512200000087277565 Decisão Decisão 23051011472376600000087499809 Decisão Decisão 23051011472376600000087499809 Certidão Certidão 23051113354335600000087699878 Certidão Certidão 23051113365116000000087701582 Certidão Certidão 23051113375491400000087701587 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23053013581826800000088862579 Petição Petição 23053014143795700000088862700 Juntando comprovante de pagamento Petição 23053014143819300000088862710 BOLETO CORRIGIDO Documento de Comprovação 23053014143852400000088862713 Decisão Decisão 23060110184564600000088992632 Decisão Decisão 23060110184564600000088992632 Embargos de Declaração Petição 23061421210532100000089671007 01.Substabelecimento Substabelecimento 23061421210560300000089671008 2.
PROCURAÇÃO PUB.
AD JUDICIA 09.11.2022 (vigencia de 12 meses) Instrumento de Procuração 23061421210632500000089671009 3.
Ata de Assembleia Geral Extraordinária - 29.03.2019_compressed_compressed Instrumento de Procuração 23061421210684800000089671010 4.
Ata RCA 356 - Com chancela Instrumento de Procuração 23061421210728200000089671011 Petição Petição 23062007182356900000089947330 Certidão Certidão 23062210404517000000090124104 Contestação Contestação 23070419260979300000090855811 00.
Contestação.
Contestação 23070419260997000000090855812 01.REGULAMENTO 15414.004875201238 Documento de Comprovação 23070419261044300000090855813 02.Certificado JOSE GONCALVES CHAVES Documento de Comprovação 23070419261082400000090855814 03.print-beneficiarios Documento de Comprovação 23070419261118600000090855815 04.EXTRATO JOSE GONÇALVES CHAVES_19318472 Documento de Comprovação 23070419261152400000090855816 05.EXTRATO JOSE GONÇALVES CHAVES_093184727 Documento de Comprovação 23070419261186300000090855817 06.19318472 - JOSE GONCALVES CHAVES Documento de Comprovação 23070419261220200000090855818 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23070713290038400000091060188 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071310594504300000091362307 Petição Petição 23071818494100400000091638268 00.
Pet - Cumprimento tutela - depósito judicial.
Petição 23071818494118400000091638269 01.GUIA DEPÓSITO JUDICIAL Documento de Comprovação 23071818494153800000091638270 02.COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23071818494184400000091638271 AR Identificação de AR 23072706315488200000092138559 AR Identificação de AR 23072706315495100000092138560 Petição Petição 23072710155682600000092153165 Contas do BB, Nazaré Chaves, Cezarina Chaves, Cristiane Montero, Michele Chaves e Isabel Chaves Documento de Comprovação 23072710155723200000092153169 Conta Giselle Montero Documento de Comprovação 23072710155773400000092153175 Conta Tania Oliveira Documento de Comprovação 23072710155805500000092155329 Conta Nagib Chaves Documento de Comprovação 23072710155863100000092155348 Conta Carlos Documento de Comprovação 23072710155903600000092155349 Decisão Decisão 23080312175748000000092577399 Petição Petição 23082412074560900000093718759 Certidões de óbitos Mariae Cesarina Documento de Comprovação 23082412074595000000093724144 Certidão Certidão 23082812161549200000093881425 Certidão Certidão 23090410592883800000094302511 Extrato_2023022809_04-09-2023 - PROC 0842263-17.2023 - 10ª VC Extrato de subcontas 23090412194067900000094318248 Certidão Certidão 23090412194111400000094318241 Decisão Decisão 23101710263250100000096501922 Petição Petição 23102716524617700000097194653 Petição Petição 23111416162482700000098108317 Despacho Despacho 24010911345219800000100393180 Certidão de custas Certidão de custas 24011812194503700000100851954 Sentença Sentença 24022812141290100000102721356 Juntando comprovante pagamento Alvaras Petição 24022914335378700000103283951 BOLETO Documento de Comprovação 24022914335423500000103283952 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24022914340533300000103284568 Sentença Sentença 24022812141290100000102721356 Certidão Certidão 24030713040128300000103712758 Despacho Despacho 24031212081576600000104137662 Certidão Certidão 24040114143875300000105406932 Certidão de custas Certidão de custas 24041016305273400000106033360 REL0842263-17.2023.8.14.0301 Relatório de custas 24041016305295500000106033361 Apelação Apelação 24041020245545600000106045314 01.GUIA APELAÇÃO Documento de Comprovação 24041020245588700000106045315 02.Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24041020245625800000106045316 03.2023-11-06 (1) Documento de Comprovação 24041020245680600000106045317 Petição Petição 24042505061095000000107030069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042510225102100000107056041 Decisão Decisão 24042512443226000000107041766 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24042908462044600000107242454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042908540002400000107242463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042908540002400000107242463 Planilha de cálculo atualizado Petição 24043010014900700000107348492 Petição Petição 24050621093640300000107701937 Documento de Migração Documento de Migração 24051609514758000000108408313 Alvará Alvará 24051609532325900000108408324 Alvará Alvará 24051609545939900000108411285 Alvará Alvará 24051609570639300000108411294 Alvará Alvará 24051609575106800000108411297 Alvará Alvará 24051609582494800000108411299 Alvará Alvará 24051609592263900000108411302 Alvará Alvará 24051609595668700000108411303 Alvará Alvará 24051610003191400000108411305 Alvará Alvará 24051610013299800000108411308 Alvará Alvará 24051610020692900000108411310 Ofício CDJ Ofício 24051612094098300000108437473 Petição Petição 24051619241840900000108475478 Certidão Certidão 24052012433709200000108626982 Extrato_2023022809_20-05-2024 Extrato de subcontas 24052012433726300000108626985 Planilha atualizada Petição 24052109472672000000108691988 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052713302972500000109089749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052713302972500000109089749 Contrarrazões Contrarrazões 24060305305978000000109383630 Petição Petição 24061008245511100000109832900 Planilha corrigida Documento de Comprovação 24061008245645800000109832905 Planilha valor remanescente Documento de Comprovação 24061008245682700000109832906 Certidão Certidão 24061709030795100000110315405 -
03/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 10:46
Classe Processual alterada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/09/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 02:41
Decorrido prazo de CRISTIANE CHAVES MONTERO em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:41
Decorrido prazo de CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:41
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:40
Decorrido prazo de TANIA HACHEM CHAVES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:40
Decorrido prazo de GISELLE CHAVES MONTERO em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ANAMARIA CHAVES STILIANIDI em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES em 13/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA CHAVES em 13/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA CHAVES em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 05:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:01
Decorrido prazo de TANIA HACHEM CHAVES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:09
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 10:02
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 10:01
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 10:00
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 09:59
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 09:59
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 09:58
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 09:57
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 09:57
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 09:54
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 09:53
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 09:51
Juntada de Alvará
-
12/05/2024 09:05
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:04
Decorrido prazo de GISELLE CHAVES MONTERO em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:04
Decorrido prazo de CRISTIANE CHAVES MONTERO em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:53
Decorrido prazo de CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:53
Decorrido prazo de CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:53
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA CHAVES em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:53
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA CHAVES em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 05:42
Decorrido prazo de ANAMARIA CHAVES STILIANIDI em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:25
Decorrido prazo de TANIA HACHEM CHAVES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:25
Decorrido prazo de CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:25
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:10
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:10
Decorrido prazo de CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:41
Decorrido prazo de GISELLE CHAVES MONTERO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:41
Decorrido prazo de CRISTIANE CHAVES MONTERO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 19:37
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA CHAVES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:37
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA CHAVES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 10:32
Decorrido prazo de ANAMARIA CHAVES STILIANIDI em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:50
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA CHAVES em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 03:10
Decorrido prazo de ANAMARIA CHAVES STILIANIDI em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:10
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA CHAVES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA CHAVES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:10
Decorrido prazo de CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:10
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:10
Decorrido prazo de CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:10
Decorrido prazo de CRISTIANE CHAVES MONTERO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:10
Decorrido prazo de GISELLE CHAVES MONTERO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:10
Decorrido prazo de TANIA HACHEM CHAVES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:33
Decorrido prazo de TANIA HACHEM CHAVES DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:33
Decorrido prazo de GISELLE CHAVES MONTERO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CRISTIANE CHAVES MONTERO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:33
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:33
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA CHAVES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:33
Decorrido prazo de ANAMARIA CHAVES STILIANIDI em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2024 18:45
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA CHAVES em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:45
Decorrido prazo de CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:45
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:45
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA CHAVES em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:45
Decorrido prazo de ANAMARIA CHAVES STILIANIDI em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:45
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:32
Decorrido prazo de TANIA HACHEM CHAVES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:32
Decorrido prazo de GISELLE CHAVES MONTERO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:32
Decorrido prazo de CRISTIANE CHAVES MONTERO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:32
Decorrido prazo de CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:32
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 05:43
Decorrido prazo de TANIA HACHEM CHAVES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:43
Decorrido prazo de GISELLE CHAVES MONTERO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:43
Decorrido prazo de CRISTIANE CHAVES MONTERO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:41
Decorrido prazo de CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:41
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:41
Decorrido prazo de CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ANAMARIA CHAVES STILIANIDI em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:12
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA CHAVES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:12
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA CHAVES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:12
Decorrido prazo de CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:12
Decorrido prazo de CRISTIANE CHAVES MONTERO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:12
Decorrido prazo de GISELLE CHAVES MONTERO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:12
Decorrido prazo de TANIA HACHEM CHAVES DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:21
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:21
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:21
Decorrido prazo de CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:48
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842263-17.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANAMARIA CHAVES STILIANIDI, IZABEL DE SOUZA CHAVES, MICHELE DE SOUZA CHAVES, MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES, CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR, NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES, CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES, CRISTIANE CHAVES MONTERO, GISELLE CHAVES MONTERO, TANIA HACHEM CHAVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Nome: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Endereço: Rua Alexandre Dumas, 1671, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04717-004 [] DECISÃO 1.
Em homenagem ao exercício concreto do contraditório substancial, outorgo às partes o prazo comum de 5 dias para manifestação sobre provas e indicação eventual de pontos controvertidos e questões relevantes de direito. 2.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular na 10a vara cível e empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 04:24
Decorrido prazo de CRISTIANE CHAVES MONTERO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:24
Decorrido prazo de GISELLE CHAVES MONTERO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 05/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ANAMARIA CHAVES STILIANIDI em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:20
Decorrido prazo de CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:20
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:20
Decorrido prazo de CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:20
Decorrido prazo de CRISTIANE CHAVES MONTERO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:20
Decorrido prazo de GISELLE CHAVES MONTERO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:20
Decorrido prazo de TANIA HACHEM CHAVES DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:44
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA CHAVES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:57
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:40
Decorrido prazo de TANIA HACHEM CHAVES DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:40
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA CHAVES em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:37
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 02:03
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A tendo em vista a decisão proferida no ID 94066855, por intermédio da qual o Juízo atendeu o pedido de cognição sumária da parte autora e determinou o depósito dos valores de prêmio garantido em seguro. 2.
O Embargante sustenta haver omissão na decisão, na medida em que o Juízo deveria ter se pronunciado acerca de depósito em conta ou aos autores, bem como acerca da necessária retenção de IR sobre os valores. 3.
Já no ID 97054118, o embargante esclarece ter efetivado o depósito em conta judicial e cumprido o pagamento determinado com descritivo de valores e retenção devida de IR. 4.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente, havendo plena demonstração de tempestividade na oposição dos embargos de declaração, recebo-os, passando a analisar a essência do pedido. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração poderão ser manuseados contra qualquer decisão judicial, com o intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Especificamente no caso da omissão, haverá seu delineamento quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Digesto Processual Civil. 7.
No entanto, deve ser frisado que o magistrado, salvo naquelas hipóteses de efeito catalizador dos precedentes judiciais, não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, se já houver apresentado sólido motivo para a decisão, em tudo obedecida a regra do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que assegura a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 8.
Nesse aspecto, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, 3ª Turma, relator: Ministro Moura Ribeiro, AgInt no AREsp 1913453/PR, julgado em 25.10.2021, publicado em 28.10.2021). 9.
Por outro lado, ainda que a utilização dos embargos de declaração seja oportuna e adequada na construção das linhas de um processo democrático, buscando celeridade, inclusive na rápida extirpação de vícios que comprometam uma decisão judicial e a própria “saúde” do processo, não se deve tornar seu uso aleatório, pois, conforme leciona Daniel Amorim, “corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível (...)” (In Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, 2016, p. 1602). 10.
Nesse contexto, observa-se que a irresignação com a decisão judicial atacada mais se refere ao aceitável e compreensível inconformismo e sua consequente perspectiva de mudança do que, propriamente, com circunstâncias que apontem vícios ao ato judicial, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo legislador ordinário.
Em qualquer caso, os esclarecimentos contidos na petição de ID 97054118 são pertinentes com o protocolo da unidade judicial, ocorrendo o depósito em conta judicial e com retenção de IR, inclusive de acordo com a legislação brasileira. 11.
Portanto, não vislumbrando as condições estabelecidas no artigo 1.022 do CPC aptas a propiciar o aperfeiçoamento da decisão judicial, conheço dos embargos, porém rejeito-os, mantendo integralmente o ato judicial atacado. 12.
Intime-se a parte autora para manifestação em sede de réplica, INDEFERINDO-SE O LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DE SER PROLATADA A SENTENÇA. 13.
Em seguida, à UNAJ para cálculo de custas finais, se houver.
A UPJ DEVERÁ JUNTAR EXTRATO ATUALIZADO DOS VALORES EM SUBCONTA.
Belém-PA, 03 de agosto de 2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª vara cível e empresarial -
03/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 09:55
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 05/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/07/2023 13:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/07/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 01:05
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
04/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842263-17.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANAMARIA CHAVES STILIANIDI, IZABEL DE SOUZA CHAVES, MICHELE DE SOUZA CHAVES, MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES, CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR, NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES, CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES, CRISTIANE CHAVES MONTERO, GISELLE CHAVES MONTERO, TANIA HACHEM CHAVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Nome: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Endereço: Rua Alexandre Dumas, 1671, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04717-004 DECISÃO 1.
Trata-se de obrigação de fazer ajuizada por ANAMARIA CHAVES STILIANIDI E OUTROS contra BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, partes já qualificadas nos autos, na qual postulam tutela de cognição sumária com o fito de compelir a perte demandada a efetivar depósito dos valores de Plano VGBL em nome de JOSÉ GONÇALVES CHAVES, eis que se constituem como legítimos herdeiros. 2.
Salientam a questão envolvendo o herdeiro PEDRO, o qual consta na certidão de óbito do de cujus, salientando que não houve convivência com o mesmo. 3.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Analisando os autos, observo que a questão é meramente contratual, ou seja, havendo a contratação da modalidade de previdência informada, o pagamento deve ser feito aos nominados beneficiários ou, na falta, aos herdeiros de acordo com as normas civilistas que regem a matéria. 6.
Destaco, ainda, que o valor contrato é substancial e a ausência de correção pode gerar impactação se for aguardado o resultado de mérito do processo. 7.
Portanto, entendo preenchidos os pressupostos para concessão da medida, havendo verossimilhança nas alegações e risco de prejuízo na demora da decisão, motivo pelo qual, na forma do artigo 300, § 2o do CPC, defiro a tutela de urgência requerida sem oitiva da parte contrária, determinando que a parte contrária deposite, em 15 dias, os valores devidos aos beneficiários e/ou herdeiros do de cujus, não sendo necessário, num primeiro momento, a fixação de multa, eis que não se acredita razoável a resistência de pretensão. 8.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação à presente em 15 dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 9.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050215023254200000087125590 OAB - Anamaria Stilianidi[2753] Documento de Identificação 23050215023274600000087125595 CI Isabel Documento de Identificação 23050215023303600000087125598 Procuração - Isabel (dra. selma) Procuração 23050215023327100000087125602 Comprovante Residencia Isabel Documento de Comprovação 23050215023352600000087125605 Procuração - Michele - Dra Selma Procuração 23050215023372200000087125607 CI Michele Documento de Identificação 23050215023392900000087125609 Comprovante residencia Michelle Documento de Comprovação 23050215023420200000087125610 OAB Nazare Documento de Identificação 23050215023436800000087126983 Comprovante de residência - Nazaré Documento de Comprovação 23050215023464100000087126984 Jr-procuração Procuração 23050215023490500000087126986 CI-Junior Documento de Identificação 23050215023521800000087126987 Comprovante de residência - Carlos Documento de Comprovação 23050215023548200000087126989 Nagib-procuraçao Procuração 23050215023570800000087126990 02 - identidadeNagib Documento de Identificação 23050215023593300000087126993 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - NAGIB Documento de Comprovação 23050215023614500000087126994 Procuracao End Salvador - Cezarina Chaves Procuração 23050215023634500000087126998 RG - Cezarina Chaar Hachem Chaves Documento de Identificação 23050215023652700000087127001 Cezarina-Comprov resid Documento de Comprovação 23050215023677600000087127004 Cristiane-Procuração Procuração 23050215023710700000087127012 CI Cristiane Documento de Identificação 23050215023738600000087127013 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - CRISTIANE Documento de Comprovação 23050215023762200000087127014 PROCURAÇÃO-GISELLE MONTERO Procuração 23050215023782100000087127016 CI - GISELLE Documento de Identificação 23050215023806200000087127017 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - GISELLE Documento de Comprovação 23050215023831500000087127018 Tânia-procuração Procuração 23050215023856800000087127022 CI-Tania Documento de Comprovação 23050215023883900000087127024 comprovante residencia atualizado Documento de Comprovação 23050215023909400000087127027 certidão de obito Documento de Comprovação 23050215023932900000087128263 Certidão de óbito - Edgar Gonçalves Chaves (pai) - frente e verso Documento de Comprovação 23050215023983500000087128264 Certidões óbitos irmãos titular do plano Documento de Comprovação 23050215024059700000087128265 Comunicação Para Anamaria Documento de Comprovação 23050215024158600000087128267 Aviso sinistro Anamaria Documento de Comprovação 23050215024200100000087128269 Aviso de sinistro Isabel Documento de Comprovação 23050215024261600000087128270 Avisos de sinistro_compressed Documento de Comprovação 23050215024303200000087130293 Declaração da Requerente Anamaraia Documento de Comprovação 23050215024388600000087130297 Declaração de únicos herdeiros Documento de Comprovação 23050215024423800000087130302 Sentença de declaração de ausente Documento de Comprovação 23050215024514600000087130303 Comunicado Brasilprev Tania Documento de Comprovação 23050215024554700000087130305 Planilha Documento de Comprovação 23050215024594000000087130307 Representados Documento de Comprovação 23050215024627300000087130308 RG JOSÉ CHAVES[2752] Documento de Identificação 23050215024666700000087130309 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050413094381400000087275260 RElatorio_merged Documento de Comprovação 23050413094417900000087275270 boletoCusta 1 Documento de Comprovação 23050413094455500000087275271 Certidão Certidão 23050413253512200000087277565 Decisão Decisão 23051011472376600000087499809 Decisão Decisão 23051011472376600000087499809 Certidão Certidão 23051113354335600000087699878 Certidão Certidão 23051113365116000000087701582 Certidão Certidão 23051113375491400000087701587 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23053013581826800000088862579 Petição Petição 23053014143795700000088862700 Juntando comprovante de pagamento Petição 23053014143819300000088862710 BOLETO CORRIGIDO Documento de Comprovação 23053014143852400000088862713 -
01/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/05/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de percepção de valores de seguro deixado por pessoa já falecida.
Consta dos autos que a Ré refutou o pagamento entendendo pela necessidade de ORDEM JUDICIAL para o pagamento do saldo de reserva aos herdeiros (indicando quanto e a quem pagar), cuja matéria é relativa à sucessão, havendo 05 (cinco) varas com competência específica para apreciação do feito (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital).
Ante o exposto, declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda; Proceda-se a remessa destes autos à uma das Varas Privativas de sucessão.
Int.
Belém, 9 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial. -
11/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/05/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025065-15.2014.8.14.0301
Margareth Christina da Silva SA Pedro
Maria Clarisse Marins da Silva
Advogado: Jose Manoel Mendes Pedro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2014 10:01
Processo nº 0013075-25.2019.8.14.0051
Felipe da Silva Pereira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Alan Jonatas Silva dos Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 18:58
Processo nº 0806987-29.2023.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 21:36
Processo nº 0011508-24.2015.8.14.0301
Antonio Carlos Araujo Nascimento
Escola Superior da Amazonia S/C LTDA - E...
Advogado: Romualdo Baccaro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2015 10:07
Processo nº 0863211-14.2022.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Edilvana Lobato da Silva
Advogado: Igor Fonseca de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 12:26