TJPA - 0863211-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0863211-14.2022.8.14.0301 DESPACHO Diante do disposto no §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:56
Decorrido prazo de EDILVANA LOBATO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 20:54
Decorrido prazo de EDILVANA LOBATO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 10:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2023 02:25
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0863211-14.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA em face de KAREN LUANA DA SILVA OLIVEIRA e EDILVANA LOBATO DA SILVA, todos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que a primeira requerida cursou Farmácia e resta inadimplente com o plano de prestação de serviços referentes ao plano de pagamento alternativo – PPA no valor de R$ 10.425,30, assinado pela segunda requerida como responsável financeira, e 05 mensalidades no valor de R$ 1.103,32, ´postulando pela expedição do competente mandado monitório.
Determinada a expedição de mandado de pagamento e fixado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos.
Citadas, as requeridas habilitaram a Defensoria Pública Apresentados embargos monitórios (Id. 89321332 e 89241955), em que as embargantes pugnam pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, alega prescrição dos valores do PPA dos períodos 2016.1, 2016.2 e 2017.1, ausência do contrato de prestação de serviços aditivo ao PPA e do contrato de prestação de serviços de 2017.2.
No mérito, onerosidade excessiva do PPA, pugnando pela nulidade de cláusulas abusivas.
Apresentam ainda, reconvenção pugnando pela e nulidade da cláusula abusiva constante do contrato de adesão firmado, de forma que as embargantes possam realizar o pagamento nos moldes inicialmente ofertados, qual seja, nos 18 (dezoito) meses.
Na impugnação aos embargos monitórios e contestação à reconvenção (Id. 93669163), alegando inocorrência de prescrição em razão da lei nº 14.010/2020 que suspendeu os prazos prescricionais, presença de documentos hábeis a demonstrar a existência, tempo e condições da relação obrigacional entre as partes.
Requer a improcedência dos embargos à monitória.
Diante da juntada de documentos novos, determinada a intimação das embargantes (Id. 95671551).
As embargantes impugnaram os documentos juntados (Id. 99094686).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso vertente, desnecessária produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, por entender presentes os requisitos do artigo 98 do CPC.
DA RECONVENÇÃO Na reconvenção pugnam as embargantes pela declaração de nulidade da clausula de vencimento antecipado prevista no PPA, sob alegação de abusividade, contudo, as reconvenções apresentadas não cumprem os requisitos do artigo 292 do CPC, considerando que sequer apontam o valor da causa, bem como, a matéria alegada é idêntica a dos embargos monitórios, pelo que, INDEFIRO A INICIAL da reconvenção, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Condeno as reconvintes ao pagamento de custas e fixo honorários em 10% do valor da causa atribuído a reconvenção, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça concedida às reconvintes, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
DOS EMBARGOS MONITÓRIOS DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Pugnam as embargantes pelo reconhecimento da prescrição dos débitos referentes as mensalidades 2016.1, 2016.2 e 2017.1.
Afasto a alegação de prescrição, considerando que ao optar pelo PPA, houve a novação da dívida referentes aos semestres inadimplidos (2016.1/2016.2 e 2017.1), cujo vencimento se deu em 25.06.2018, termo inicial do prazo prescricional.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - ADITIVO PPA Alega a embargante que o contrato de prestação de serviços não foi juntado a exordial, não sendo suficiente o PPA para comprovar o débito, pugnando pela extinção do processo por ausência de documento indispensável.
Rejeito a preliminar, considerando que o contrato do PPA é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes quanto as mensalidades de 2016.1/2016.2 e 2017.1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 2017.2 Com razão a parte embargante.
Analisando os autos, observo que a embargada ajuizou a presente ação deixando de colacionar aos autos o contrato de prestação de serviços referente ao segundo semestre de 2017, bem como, frequência, boletim ou outro documento apto a instruir a monitória.
O embargado apresenta o contrato em questão na manifestação aos embargos monitórios quando precluso o seu direito.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR e INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC c/c artigo 485, I do CPC, quanto a cobrança das mensalidades referentes ao segundo semestre de 2017.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO Requer a embargante o reconhecimento da abusividade da cláusula que prevê o vencimento antecipado das parcelas previsto no PPA, entretanto, a referida cláusula contratual encontra respaldo legal nos artigos 121 e 127 do Código Civil: Art. 121.
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 127.
Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Desta feita, não se vislumbra onerosidade excessiva ao credor acerca da cobrança integral antecipada, vez que amparada em lei.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ARTIGO 917, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
Caso em que os embargos à execução estão amparados em alegações de excesso de execução, o que exige a declaração, na petição inicial, do valor que a parte-embargante entende correto, com fulcro no artigo 917, § 3°, do Código de Processo Civil.
Embargante que não especificou quais encargos contratuais seriam indevidos, bem como não informou o valor incontroverso da dívida.
Validade da cláusula contratual que prevê, em caso de inadimplemento, o vencimento antecipado do débito.
Manutenção da sentença.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50003141220198210137, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 27-07-2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR PARTICULAR.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CRÉDITO EDUCATIVO.
INADIMPLEMENTO.
DESEMPREGO QUE NÃO CARACTERIZA FORÇA MAIOR A FIM DE EXIMIR O ALUNO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO.
FUNDAMENTO LEGAL NOS ARTIGOS 121 E 127 DO CC.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA A INSTÂNCIA SUPERIOR.
ART. 1.025 DO CPC E SÚMULA 211 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50084385420218213001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-04-2023).
Assim, afasto a alegação de abusividade da cláusula de vencimento antecipado.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR e INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC c/c artigo 485, I do CPC, quanto a cobrança das mensalidades referentes ao segundo semestre de 2017, e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS quanto as demais alegações, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, de modo que fica, de pleno direito, constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 20.663,58 (vinte mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), com incidência de juros e multa contratuais desde a última atualização do débito (JULHO/2022) e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Condeno as requeridas/embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça concedida as embargantes, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Intime-se a parte autora para, querendo, dar prosseguimento ao feito, devendo proceder a juntada de planilha de débito atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:19
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 05:12
Decorrido prazo de KAREN LUANA DA SILVA OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:37
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863211-14.2022.8.14.0301 Intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre os documentos juntados pelo requerente na manifestação aos embargos monitórios.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 02:13
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0863211-14.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação aos embargos à monitória c/c reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 4 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:58
Decorrido prazo de EDILVANA LOBATO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2022 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 02:11
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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