TJPA - 0824600-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:12
Decorrido prazo de CELIO MODESTO DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:11
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
07/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0824600-89.2022.8.14.0301 AUTOR: CELIO MODESTO DE SOUSA RECLAMADO: BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1) Não foi dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo-se, portanto, a sentença que julgou improcedente o presente feito (ID.92570109). 2) Desse modo, arquivem-se os presentes autos, uma vez que já foi certificado o trânsito em julgado (ID.146779649).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital -
26/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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22/06/2025 21:07
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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21/09/2023 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0824600-89.2022.8.14.0301 AUTOR: CELIO MODESTO DE SOUSA RECLAMADO: BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO BRADESCO SA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0824600-89.2022.8.14.0301, em que CELIO MODESTO DE SOUSA move em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 94309984, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 5 de setembro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Nazaré, 811, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Senador Lemos, 1268, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Via PJE e DJE -
05/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 16:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:49
Decorrido prazo de CELIO MODESTO DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/05/2023 23:59.
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05/06/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0824600-89.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: CÉLIO MODESTO DE SOUSA RECLAMADOS: BANCO J.
SAFRA S/A E BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL por suposta falha na prestação de serviços dos réus.
O réu BANCO SAFRA requer a improcedência do feito, ao argumento de que o infortúnio vivenciado pelo autor deveu-se única e exclusivamente à desatenção de sua parte; já pelo réu BANCO BRADESCO foi alegada, como preliminar de contestação, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência da pretensão autoral diante da comprovação do nexo de causalidade entre eventual ato ilícito supostamente perpetrado pela reclamada e o dano suportado pelo reclamante.
Pois bem.
Em que pese se tratar de relação de consumo, passível de inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual, o que não ocorreu no caso em enfoque, pelo que indefiro a inversão do ônus probandi diante da ausência de plausibilidade do direito alegado, por considerar não preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII do CDC.
Em sua peça de ingresso, afirma o reclamante - que, na ocasião, mantinha com o BANCO SAFRA contrato de financiamento do veículo mencionado nos autos -, que, a fim de quitar as parcelas faltantes do referido contrato, entrou em contato, via WhatsApp, com suposta atendente do Banco, a qual lhe repassou boleto para pagamento do valor faltante para a quitação do financiamento, sendo que, posteriormente, recebeu novas ligações do SAFRA cobrando o pagamento das parcelas em atraso, ocasião em que se deu conta de que havia caído em um golpe.
Não há nenhum documento que comprove os fatos alegados pelo autor quanto à falha na prestação de serviços por parte do SAFRA, e, muito menos, por parte do BRADESCO, o qual, pelo que se verifica da própria descrição dos fatos e da leitura do caderno processual, nada teve a ver com o infortúnio de que foi vítima o autor, sendo única, e tão somente, a instituição financeira responsável pelo repasse do valor ao beneficiário por determinação do autor, correntista daquele Banco, pelo que entendo que deverá o referido reclamado ser excluído da relação processual diante da flagrante ilegitimidade passiva.
Ao compulsar os autos, tem-se a impressão que, de fato, o pagamento do boleto de ID 52506435 refutado na inicial foi efetivado de forma fraudulenta, porém, o próprio autor confessa na referida peça que fragilizou seus dados pessoais ao fornecê-los a terceira pessoa que se identificou como funcionária do Banco Safra de nome Bruna Oliveira Marques (embora o Boletim de Ocorrência juntado em ID 52507818 mencione o suposto advogado Genielson Soares de Souza como tendo sido o interlocutor do reclamante por ocasião das tratativas via WhatsApp), dando ensejo, assim, à provável fraude, pelo que entendo que não pode ser atribuído ao BANCO SAFRA a responsabilidade total e absoluta pela comprovação da inexistência do direito autoral; de fato, ao compulsar o boleto acima mencionado, verifica-se que consta como beneficiário da transação o nacional Genielson Soares de Souza, pessoa totalmente estranha à negociação, bem como o BANCO STONE PAGAMENTOS S/A como destinatário do valor depositado, pelo que a única conclusão possível é a de que o autor, de fato, faltou com o cuidado mínimo ao efetuar o referido pagamento; destaque-se, ademais, que, segundo informou o próprio autor, o acesso ao número chamado como sendo supostamente o canal utilizado pelo SAFRA para atendimento a clientes foi obtido por pesquisa junto ao site de buscas GOOGLE.
Para que houvesse a responsabilização da instituição financeira demandada, seria necessária a conjugação dos requisitos essenciais de a) constatação do evento danoso, b) nexo de causalidade, e c) verificação da ação ou omissão danosa do agente.
Nas relações de consumo, como é o caso dos autos, prevalece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, devendo o mesmo responder por eventual falha na prestação de serviços, salvo em caso de culpa exclusiva do consumidor, conforme dispõe o art. 14, §3º, II do CDC, conforme se verifica pela leitura do referido dispositivo, "in verbis": Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O autor, ao fornecer/confirmar seus dados pessoais a pessoa totalmente estranha ao Banco/réu, ensejou, ele próprio, o cometimento da fraude detalhada no processo, valendo ressaltar que o Banco comprovou que realiza campanhas de conscientização para que os clientes da instituição não caiam no golpe denominado "golpe do boleto falso", pelo que reputo como inafastável a sua culpa exclusiva pelo dano financeiro que sofreu, já que cabia a ele a guarda e o sigilo de seus dados pessoais e o dever de cautela mínima a quando da realização da transação em destaque; como cediço, os golpes on-line estão cada vez mais frequentes atualmente, principalmente pelo aumento exponencial das transações efetivadas através da rede mundial de computadores - internet -, ganhando destaque, nesse contexto, o chamado golpe do boleto falso, que, apesar de aparentar regularidade, quando pago sem a devida atenção, direciona o valor da operação a terceira pessoa totalmente estranha à relação comercial entabulada entre as partes.
Sobre o tema, cito os seguintes arestos jurisprudenciais: "RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença" (STJ , 4ª Turma, REsp 601805-SP, Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ do dia 14.11.05). "RECURSO INOMINADO - PARTE AUTORA QUE, AO PRETENDER QUITAR FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, EFETUOU PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA NA CONFERÊNCIA DOS DADOS NO MOMENTO DO PAGAMENTO-COMPROVANTE EM QUE CONSTAVAM NOMES DE PAGADORES DIVERSOS DA PARTE AUTORA E BENEFICIÁRIO DIFERENTE DO RECORRENTE - SENTENÇA REFORMADA -RECURSO PROVIDO".(TJSP; Recurso Inominado Cível 0001458-86.2020.8.26.0152).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE EM CONTA CORRENTE.
DESFALQUE PERPETRADO POR TERCEIRO.
PRÁTICA DE FISHING OU PHARMING.
CONSUMIDOR QUE, LUDIBRIADO, FORNECE DADOS BANCÁRIOS SIGILOSOS.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. (...) O fraudador agiu mantendo contato direto, não com o Banco, mas com a representante legal da empresa autora, que seguiu o passo a passo da orientação dada pelo terceiro desconhecido. 4.
Inexistência de concurso do réu para o sucesso da empreitada criminosa, (...) 5.
As transferências fraudulentas não foram realizadas em razão de falha no sistema de segurança do Banco, estando configurado o fortuito externo. 6.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - 0002598-82.2016.8.19.0026 – APELAÇÃO - Des (a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 22/09/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
O fortuito externo, como excludente de responsabilidade, precisa estar revestido de pelo menos uma das três características, quais sejam: 1) externalidade - evento arquitetado e executado fora do campo de vigilância e de forma alheia à atividade do fornecedor de serviços, 2) irresistibilidade - quando não houver possibilidade de impedir a ocorrência do fato, e 3) imprevisibilidade - impossibilidade de antever o evento, sendo inquestionável a configuração do fortuito externo no caso ora discutido, tendo a conduta do autor ocorrido externamente, em ambiente não alcançado pelo dever de segurança da atividade bancária.
O fato é que o autor não provou minimamente seu direito à repetição do indébito e muito menos ao dano moral arguidos na inicial, visto que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço atribuível à instituição financeira reclamada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do disposto no art. 485, VI do CPC em vigor em relação ao demandado BANCO BRADESCO S/A e IMPROCEDENTE o pleito em relação ao reclamado BANCO J.
SAFRA S/A, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao juízo ad quem, independentemente de novo despacho Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
12/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:56
Audiência Una realizada para 08/11/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
10/11/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 01:22
Decorrido prazo de CELIO MODESTO DE SOUSA em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:48
Decorrido prazo de CELIO MODESTO DE SOUSA em 03/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:18
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2022 09:18
Juntada de identificação de ar
-
08/03/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 13:03
Audiência Una designada para 08/11/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
03/03/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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