TJPA - 0801657-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:40
Decorrido prazo de J L DE LIMA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801657-44.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIOTTA CALCADOS LTDA EXECUTADO: J L DE LIMA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA Nome: J L DE LIMA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA Endereço: AVE SENADOR LEMOS, 1686B, EM FRENTE AOS CORREI, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DECISÃO Vistos, etc.
Antes de analisar o último pleito e, considerando o tempo de tramitação do feito, intime-se parte a autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da eventual ocorrência da prescrição nos autos, considerando a jurisprudência abaixo colacionada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO SENTENÇA DIVÓRCIO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - TITULO EXECUTIVO JUDICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
O prazo prescricional para a execução da sentença homologatória de acordo firmado pelas partes é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois tem natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 08884049320088130351 Janaúba, Relator: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
AVIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
O agravo de instrumento versa sobre decisão interlocutória que rejeitou alegação de prescrição em exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. 2.
Uma vez resolvido o mérito da ação cognitiva de cobrança da dívida, aperfeiçoa-se o título executivo judicial.
Assim, o prazo prescricional da execução começa a fluir na sua inteireza em conformidade com o princípio da actio nata.
Esse, aliás, é o entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 150 do STF: ?Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.? 3.
In casu, as partes firmaram acordo (instrumento de confissão de dívida), cuja homologação ocorreu em 05/08/2016.
Por sua vez, o trânsito em julgado foi certificado em 06/09/2016.
O cumprimento de sentença foi deflagrado no dia 09/06/2021.
Logo, apura-se que a prescrição da ação executiva, na espécie, não pode ser reconhecida por não ter se implementado o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07045047020228070000 1432221, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) Em não se aplicando o instituto acima mencionado, junte planilha atualizada do débito.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Belém 23 de dezembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/12/2024 05:00
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 05:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/12/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
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19/07/2023 22:40
Decorrido prazo de MARIOTTA CALCADOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de J L DE LIMA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIOTTA CALCADOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
0801657-44.2023.8.14.0301 Nome: MARIOTTA CALCADOS LTDA Endereço: JOSE NABUCO, 160, JD DR LUCIANO, JAú - SP - CEP: 17212-360 Nome: J L DE LIMA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA Endereço: AVE SENADOR LEMOS, 1686B, EM FRENTE AOS CORREI, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Vistos, etc.
Nos termos dos arts. 829, 914 e 915 do CPC/15, cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas, honorários advocatícios), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
No caso de não pagamento no prazo acima fixado, autorizo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, através do SERAJUD, com fundamento no §3º do art. 782 do CPC, conforme requerido na inicial.
Não efetuado o pagamento, certifique-se e venham os autos conclusos.
Desde logo, arbitro honorários advocatícios no valor de 10% do valor da dívida, devendo ficar cientes os executados que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, 8 de maio de 2023. assinado digitalmente -
08/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
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16/01/2023 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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