TJPA - 0818284-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de LOUISE FEIO BASTOS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:28
Decorrido prazo de LOUISE FEIO BASTOS em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:55
Decorrido prazo de LOUISE FEIO BASTOS em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:55
Decorrido prazo de LOUISE FEIO BASTOS em 02/06/2023 23:59.
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14/07/2023 01:07
Decorrido prazo de LOUISE FEIO BASTOS em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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26/06/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 12:25
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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11/06/2023 04:14
Decorrido prazo de LOUISE FEIO BASTOS em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
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14/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818284-26.2023.8.14.0301 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LOUISE FEIO BASTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 SENTENÇA LOUISE FEIO BASTOS, ingressa com AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DO PARÁ.
Em sua narrativa, a autora indica que possui a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na rua Oliveira Belo nº 22, bairro Umarizal, Município de Belém-PA há mais de 41 (quarenta e um) anos.
Acrescenta que o imóvel está registrado em nome do Estado do Pará, mais precisamente de seu Núcleo de Esporte e Lazer.
Decido.
A pretensão da requerente, a um só tempo, esbarra em texto expresso da Constituição Federal, Código Civil e enunciados de Súmula do STF e STJ, como ora se passa a expor.
O art. 183, §3º e parágrafo único do art. 191, da CRFB, estabelecem expressamente que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Igualmente, o Código Civil, em seu art. 102, estabelece que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
De outro lado, o STF edificou o enunciado de Súmula nº 340 com a seguinte conclusão: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Por outro lado, nos termos do art. 1241 do CC, é pressuposto da prescrição aquisitiva por usucapião o exercício de direito possessório, contudo, por se tratar de imóvel público, inexiste vínculo possessório entre particular e o bem, mas tão somente de mera detenção, conforme Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Destaca-se que a existência de entendimento sumulado no âmbito do STJ e STF não só formaliza um precedente consolidado das respectivas Cortes, mas gera repercussões processuais diretas, sobretudo no âmbito do processo individual.
Isto porque, nos termos do art.332 do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, o pedido será julgado liminarmente improcedente quando contrariar enunciado de súmula do STJ e STF (inciso I, do mencionado dispositivo).
Logo, sendo movida ação de usucapião com a finalidade de manutenção de posse de imóvel público, a pretensão buscada pelo autor da demanda afronta de forma direta o enunciado da súmula 619 do STJ e súmula 340 do STF, sendo o julgamento de liminar improcedência providência certamente aplicável.
Destarte, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art.332, inciso I, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, ante sua afronta ao enunciado da súmula 619 do STJ e Súmula 340 do STF.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, sendo a sua cobrança suspensa, em razão da gratuidade da justiça que concedo nesta oportunidade, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
10/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:16
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 02:59
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 10:53
Conclusos para decisão
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02/04/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
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09/03/2023 18:30
Distribuído por sorteio
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09/03/2023 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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