TJPA - 0801060-27.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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06/10/2024 02:55
Decorrido prazo de JORGE LUIS LIMA TAVARES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:03
Decorrido prazo de DIOGENES AURELIO COUTO BRAGA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801060-27.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] REQUERIDO: DIOGENES AURELIO COUTO BRAGA Nome: DIOGENES AURELIO COUTO BRAGA Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, KM 08, Clube n 200, APT. 1107, Verano Residencial, BELéM - PA - CEP: 66814-133 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por JORGE LUIS LIMA TAVARES contra DIOGENES AURELIO COUTO BRAGA.
Em breve síntese que o autor que em 2013, no período de 05 a 20 de julho, o TEN CEL MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, alega que precisou ir a Belém para tratamento médico e que o CAP DIOGENES ficou em seu lugar, passando a responder pelo batalhão, e que nesse período o requerido desautorizou o requerente de realizar qualquer de suas tarefas que desempenhava costumeiramente.
Alega também que o requerido determinou para os comandados que caso precisassem de qualquer um dos serviços, que outrora seria de responsabilidade do requerente, se reportassem ao TEN DOUGLAS, pois este estaria mais apto que o reclamante.
E que até hoje não se sente bem ao relembrar o episódio e que não ficou nada satisfeito da forma que o requerido agiu.
Razão pelo qual requer a condenação o requerido ao pagamento indenização a título de danos morais no valor de R$ 24.240,00.
A presente ação, ajuizada em 08 de março de 2022, decorre sobre alegação de fatos ocorrido em julho de 2013.
O art. 206, §3º, V do Código Civil, que trata do prazo prescricional da pretensão de reparação civil, dispõe que prescreve em três anos, contados da data do evento danoso, a pretensão de reparação civil.
Art. 206.
Prescreve: (...) 3o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; O artigo 189 do Código Civil determina que, violado um direito, nasce para o titular a pretensão, a qual é atingida pela prescrição no prazo previsto na lei.
Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Considerando que a parte demandante admite que o ato ilícito ocorreu em julho de 2013, e sendo a demanda proposta em 2022, nove anos após, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, pois já houve o transcurso de lapso superior a três anos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo requerido e reconheço a prescrição da pretensão indenizatória deduzida na exordial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c art. 332, 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
18/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:01
Declarada decadência ou prescrição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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23/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 16:15
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/10/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 04:53
Decorrido prazo de DIOGENES AURELIO COUTO BRAGA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:53
Decorrido prazo de DIOGENES AURELIO COUTO BRAGA em 22/05/2023 23:59.
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24/06/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 04:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801060-27.2022.8.14.0005 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA REQUERENTE: JORGE LUIS LIMA TAVARES Requerido Nome: DIOGENES AURELIO COUTO BRAGA Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, KM 08, Clube n 200, APT. 1107, Verano Residencial, BELéM - PA - CEP: 66814-133 O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamado (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 18/10/2023 15:50h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em REVELIA nos termos da lei.
Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL https://curtlink.com/jLiScC2 Altamira/PA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023, às 13:56:43hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
11/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 13:37
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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02/05/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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22/04/2022 03:27
Decorrido prazo de DIOGENES AURELIO COUTO BRAGA em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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28/03/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 08:16
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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25/03/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
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24/03/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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